TJPA - 0021370-33.2015.8.14.0943
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 10:44
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 12/11/2015 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/01/2022 10:44
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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27/11/2021 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 23/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:41
Decorrido prazo de RONNY RICHARD DE OLIVEIRA FAVA em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:03
Publicado Sentença em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0021370-33.2015.8.14.0943 DECLARAÇÃO DE SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Cuida-se de Embargos de Declaração em que, apontando-se omissão quanto à sentença prolatada, no sentido de ter silenciado quanto ao pedido de condenação às taxas condominiais vencidas no curso do processo, pelo que pede o acolhimento dos embargos para condenação do Reclamado/Embargado “também ao pagamento das taxas condominiais dos meses que venceram no curso da demanda” (Id 4906348).
Intimado, o Embargado/Reclamado quedou silente (Id 243158020).
Da leitura da petição inicial, tem-se o pedido em tela – “c) a CONDENAÇÃO da parte Promovida ao pagamento das despesas condominiais supracitadas, devidamente atualizadas monetariamente até esta data, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, no importe de R$-39.914,06 (trinta e nove mil novecentos e quatorze reais e seis centavos), acrescido de juros moratórios, multa e honorários advocatícios, nos termos da Convenção condominial, bem como as taxas condominiais dos meses subsequentes à propositura da presente demanda, nos moldes prescritos no artigo 290 do CPC, caso ainda não tenham sido pagas ou consignadas até a decisão de mérito” (, Id 3288256 - Pág. 17) – sendo clara a omissão no julgado, ao, sem nada mencionar à exceção, condenar o Reclamado exclusivamente ao pagamento das “taxas condominiais vencidas e descritas nos autos, no total de R$-13.820,00” (Id 4407929 - Pág. 6).
Inexistem óbices à pretensão inclusiva em sede de juizados especiais cíveis, entendendo-se, mesmo, tratar-se de medida de economia processual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL APONTADO QUE MERECE SER SANADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA AÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*75-51, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 30/10/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO.
NÃO-PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos à execução poderão ser opostos desde que versem sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso, a parte executada impugna o valor da execução, alegando excesso, porém, em análise à planilha trazida aos autos pela parte credora, observa-se que se encontra em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo acórdão e com a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para o ensejo de assinatura do contrato, conforme documentação acostada aos autos.
Assim sendo, não há reparos à sentença que julgou improcedentes os embargos opostos, impondo-se a respectiva manutenção.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00205693420188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 17/09/2019, Turma recursal) Tem-se, assim, que devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração.
DESTA FEITA, com amparo no art. 1.022, e ss, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 12123477), para DECLARAR A SENTENÇA prolatada (Id 4906348), DETERMINANDO que onde se lê “Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedidos e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para com fulcro no art. 344 ambos do CPC C/C 1.315 do CC, condenar o reclamado a pagar ao reclamante as taxas condominiais vencidas e descritas nos autos, no total de R$-13.820,00, a serem corrigidos pelo INPC, mais multa de 1% ao mês, com correção monetária e juros de mora contados da data em que deveriam ter sido pagas as taxas de condomínio, respectivamente.”, leia-se “Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedidos e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para com fulcro no art. 344 ambos do CPC C/C 1.315 do CC, condenar o reclamado a pagar ao reclamante as taxas condominiais vencidas e descritas nos autos, no total de R$-13.820,00, bem como as vencidas e não pagas ou consignadas no curso do processo até a presente decisão de mérito, valores a serem corrigidos pelo INPC, mais multa de 1% ao mês, com correção monetária e juros de mora contados da data em que deveriam ter sido pagas as taxas de condomínio, respectivamente.”, mantendo-se os demais termos do mencionado julgado.
Anote-se e observe-se.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJECC).
Transitando em julgado a presente, prossiga-se nos termos da sentença, observada a interposição de recurso inominado pelo Reclamado (Id 5294725 a 5294463).
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente da data abaixo assinado.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
04/11/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 15:53
Julgado procedente o pedido
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14/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 09:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2021 00:05
Decorrido prazo de RONNY RICHARD DE OLIVEIRA FAVA em 28/01/2021 23:59.
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06/03/2021 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 28/01/2021 23:59.
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02/12/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/10/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2018 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2018 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2018 13:21
Juntada de identificação de ar
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08/05/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2018 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2018 14:25
Julgado procedente o pedido
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28/03/2018 13:30
Conclusos para julgamento
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22/12/2017 03:36
Processo migrado do Sistema Projudi
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14/11/2017 13:29
Evento Projudi: 28 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular FABIO PENEZI POVOA
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14/11/2017 13:29
Evento Projudi: 27 - Conclusos para Sentença
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24/06/2017 00:00
Evento Projudi: 26 - Intimação lido(a) - (Por RONNY RICHARD DE OLIVEIRA FAVA(Leitura Automática)) em 26/06/17 *Referente ao evento Mero expediente(13/06/17)
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14/06/2017 09:58
Evento Projudi: 25 - Intimação lido(a) - (Por ALMIR CONCEIÇÃO CHAVES DE LEMOS) em 14/06/17 *Referente ao evento Mero expediente(13/06/17)
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13/06/2017 09:26
Evento Projudi: 24 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de RONNY RICHARD DE OLIVEIRA FAVA)
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13/06/2017 09:26
Evento Projudi: 23 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA)
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13/06/2017 09:26
Evento Projudi: 22 - Mero expediente
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23/03/2017 17:39
Evento Projudi: 21 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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20/11/2015 19:03
Evento Projudi: 20 - Juntada de Petição de Contestação
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17/11/2015 15:48
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Petição
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13/11/2015 10:08
Evento Projudi: 18 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA
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13/11/2015 10:08
Evento Projudi: 17 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
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13/11/2015 10:08
Evento Projudi: 16 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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12/11/2015 09:29
Evento Projudi: 15 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - PAULO GALHARDO GOMES 7574 N/PA (Advogado Habilitado) - Promovido RONNY RICHARD DE OLIVEIRA FAVA
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11/11/2015 20:56
Evento Projudi: 14 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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11/11/2015 20:54
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Petição
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24/08/2015 10:02
Evento Projudi: 12 - AR - Aviso de Recebimento cumprido(a)
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21/08/2015 12:20
Evento Projudi: 11 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (Para RONNY RICHARD DE OLIVEIRA FAVA)
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21/08/2015 12:20
Evento Projudi: 10 - Intimação Realizada Em Cartório/Audiência - (P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA)
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21/08/2015 12:20
Evento Projudi: 9 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 12 de Novembro de 2015 às 09:30)
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21/08/2015 12:20
Evento Projudi: 8 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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21/08/2015 12:20
Evento Projudi: 7 - Audiência Conciliação Realizada
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14/07/2015 16:42
Evento Projudi: 6 - Citação expedido(a) - Para RONNY RICHARD DE OLIVEIRA FAVA
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03/06/2015 12:33
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para RONNY RICHARD DE OLIVEIRA FAVA
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03/06/2015 12:33
Evento Projudi: 4 - Intimação lido(a) - (Para CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA) em 03/06/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(03/06/15)
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03/06/2015 12:33
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 18 de Agosto de 2015 às 11:20)
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03/06/2015 12:33
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB14902NPA
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03/06/2015 12:33
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2015
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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