TJPA - 0811337-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/07/2024 13:39
Baixa Definitiva
 - 
                                            
29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JARBAS VASCONCELOS ADVOCACIA & CONSULTORIA S/S em 28/06/2024 23:59.
 - 
                                            
29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ESPACO DESIGN MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
 - 
                                            
07/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 07/06/2024.
 - 
                                            
07/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
 - 
                                            
06/06/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811337-54.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JARBAS VASCONCELOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S ADVOGADO: MAYARA LÚCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO – OAB/PA 17.670 AGRAVADO: ESPAÇO DESIGN MÓVEIS E SERVIÇO LTDA - SACCARO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO - ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de antecipação de tutela e/ou efeito suspensivo interposto por JARBAS VASCONCELOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, objetivando a reforma do decisum interlocutório (Id 6753671- págs. 14/16) proferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Belém/PA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Proc.
Nº 0846058-02.2021.8.14.0301, para que a demandada/agravada entregue os móveis adquiridos e pagos.
Em suas razões recursais, sustenta, em resumo, que comprou um conjunto de sofá (12.03.2021), no importe de R$35.755,80 (já quitado), com entrega prevista para 90 dias, o que não ocorreu, porém, após dois agendamentos, no dia 14.07.2021, foi informado que a entrega não poderia ser realizada, vez que os móveis não passavam pelas portas do edifício, sendo necessário ser contratado serviço de “içamento”, a cargo do agravante.
Aduz ainda, que concordou com o pagamento de 50% do içamento, mas, mesmo assim, a empresa agravada, até a presente data, não mais deu qualquer informação sobre a entrega dos móveis, evidenciando o seu descaso com o consumidor e enriquecimento ilícito da Agravada, ante a quebra contratual, trazendo prejuízos e danos ao agravante.
Nesta instância revisora pretende a concessão liminar de antecipação da tutela recursal, no sentido de se determinar ao agravado que entregue imediatamente os bens móveis (sofás) adquiridos pelo agravante, no prazo máximo de 5 dias, ou, alternativamente, a imediata devolução do valor integral pago devidamente corrigido, com bloqueio, se for o caso, da conta do agravado do referido valor, expedindo-se o competente mandado de obrigação de fazer, fazendo constar a penalidade de multa de R$1.000,00, por dia de atraso no cumprimento da decisão judicial.
O então relator, Desembargador José Torquato Araújo Alencar proferiu decisão em 02/11/2021, oportunidade em que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que a agravada, no prazo de 10 (dez) dias, efetuasse a entrega dos móveis que vendeu ou fizesse a devolução integral do valor de recebeu, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), por atraso no cumprimento da obrigação, limitada ao valor da compra (R$35.755,80). (ID 6826264).
Redistribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O.
Examinados os autos originais, verificou-se que a parte agravante atravessou petição em 11/11/2021 (ID 40926755), informando que a recorrida efetuou a entrega dos sofás no dia 28/10/2021 no endereço indicado pelo Autor.
Dessa forma, resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator - 
                                            
05/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2024 14:24
Negado seguimento ao recurso
 - 
                                            
02/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/08/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/02/2022 22:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
04/12/2021 00:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
 - 
                                            
30/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
 - 
                                            
22/11/2021 08:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
05/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 05/11/2021.
 - 
                                            
05/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
 - 
                                            
04/11/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811337-54.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JARBAS VASCONCELOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S ADVOGADO: MAYARA LÚCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO – OAB/PA 17.670 AGRAVADO: ESPAÇO DESIGN MÓVEIS E SERVIÇO LTDA - SACCARO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de antecipação de tutela e/ou efeito suspensivo interposto por JARBAS VASCONCELOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, objetivando a reforma do decisum interlocutório (Id 6753671- págs. 14/16) proferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Belém/PA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Proc.
Nº 0846058-02.2021.8.14.0301, para que a demandada/agravada entregue os móveis adquiridos e pagos.
Em suas razões recursais, sustenta, em resumo, que comprou um conjunto de sofá (12.03.2021), no importe de R$35.755,80 (já quitado), com entrega prevista para 90 dias, o que não ocorreu, porém, após dois agendamentos, no dia 14.07.2021, foi informado que a entrega não poderia ser realizada, vez que os móveis não passavam pelas portas do edifício, sendo necessário ser contratado serviço de “içamento”, a cargo do agravante.
Aduz ainda, que concordou com o pagamento de 50% do içamento, mas, mesmo assim, a empresa agravada, até a presente data, não mais deu qualquer informação sobre a entrega dos móveis, evidenciando o seu descaso com o consumidor e enriquecimento ilícito da Agravada, ante a quebra contratual, trazendo prejuízos e danos ao agravante.
Nesta instância revisora pretende a concessão liminar de antecipação da tutela recursal, no sentido de se determinar ao agravado que entregue imediatamente os bens móveis (sofás) adquiridos pelo agravante, no prazo máximo de 5 dias, ou, alternativamente, a imediata devolução do valor integral pago devidamente corrigido, com bloqueio, se for o caso, da conta do agravado do referido valor, expedindo-se o competente mandado de obrigação de fazer, fazendo constar a penalidade de multa de R$1.000,00, por dia de atraso no cumprimento da decisão judicial.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo então a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
A decisão agravada não vislumbrou presentes os requisitos para antecipação da tutela, assim se manifestando, em certo trecho: “...............................................................................................
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade do direito, ao meu juízo, não ficou devidamente comprovado.
Explico! Com efeito, a inicial narra que o autor adquiriu os móveis junto a requerida e esta deu-lhe o prazo de 90 dias para entrega dos referidos bens.
Ocorre que ultrapassado o prazo, não houve a entrega dos produtos, ocasionando quebra contratual e abalo psicossocial afeto à reparação por danos morais.
Porém quando se analisa mais profundamente o narrado na petição inicial, verifica-se que o próprio autor descreve que houve sim tentativa de entrega dos bens, porém, diante da impossibilidade de passagem nas dependências normais do domicílio, seria necessário a realização de procedimento de “içamento”, tendo o autor se comprometido a arcar com parte do valor para proceder com a operação.
Ora tal fato, narrado pelo próprio autor, desfaz a probabilidade do direito alegado, na medida em que demonstra que a requerida tentou a entrega dos bens no endereço do requerente, porém diante da impossibilidade física de se proceder com entrega não a efetivou.
Cumpre esclarecer que, em sede de cognição sumária, cabe a parte apresentar todos os meios comprobatórios do direito alegado.
Assim, quando se têm nos autos informações de que a requerida não cumpriu o acordo, por uma impropriedade física do próprio comprador, não se poderia liminarmente determinar a entrega dos bens, ainda mais quando se verifica a cláusula 3 do contrato de compra e venda (id 31414690).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada. ...........................................................................................” Com as minhas homenagens ao juízo de primeiro grau, penso no sentido oposto.
Há farta prova documental que o agravante contratou a compra, informou o endereço de entrega, pagou o valor e não recebeu os móveis até agora, não podendo o fornecedor do produto transferir para o consumidor o ônus da entrega e montagem dos objetos.
A troca de mensagens constantes no id 6753671, págs. 48/54, dão conta do atraso na entrega e a verdadeira via crucis, pela qual o agravante tem passado para receber o que pagou e ainda não recebeu.
E o pior, o agravado não entregou o que vendeu e não devolveu o que recebeu, deixando consumidor ao desamparo, prevendo o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, o seguinte: “Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do Código de Processo Civil1). § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial".
Isto posto, com lastro no art. 1.019, I do CPC c/c art. 84 do CDC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que a agravada, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a entrega dos móveis que vendeu ou faça a devolução integral do valor de recebeu, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), por atraso no cumprimento da obrigação, limitada ao valor da compra (R$35.755,80).
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
José Torquato Araújo de Alencar Juiz Convocado - Relator - 
                                            
03/11/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/11/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/11/2021 18:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
16/10/2021 16:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/10/2021 15:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801210-64.2020.8.14.0009
Valdemira Antonia Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Halyson Jose de Moura Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2020 14:05
Processo nº 0015381-23.2001.8.14.0301
Banco do Estado do para SA
Celia Regina de Lima Pinheiro
Advogado: Julio Ribeiro Vieira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0800009-68.2020.8.14.0031
Hn Assessoria e Contabilidade LTDA
Prefeitura Municipal de Moju
Advogado: Raimundo Costa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2021 12:45
Processo nº 0015381-23.2001.8.14.0301
Celia Regina de Lima Pinheiro
Banco do Estado do para SA
Advogado: Julio Ribeiro Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2001 07:06
Processo nº 0862087-98.2019.8.14.0301
Fabio Almeida
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2019 10:46