TJPA - 0859230-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
17/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 04:19
Decorrido prazo de DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:19
Decorrido prazo de DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:23
Decorrido prazo de DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Indefiro o pedido de aproveitamento dos atos processuais do Juízo, considerando que o rito procedimental da ação monitória divergem do procedimento estabelecido nas Lei dos Juizados Espeicias.
Arquive-se.
Belém, 02 de maio de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
08/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0859230-11.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA Nome: FAGNER PALMEIRA RIBEIRO RECLAMADO: Nome: F.
DA SILVA CRUZ COMERCIO & NAVEGACAO Nome: F.
DA SILVA COSTA - ME Sentença Trata-se de ação monitória proposta perante este juizado especial cível.
A ação monitória está prevista no rol de ritos especiais do CPC.
Trata-se de procedimento especial que é incompatível com o rito previsto na lei 9099/95, o que torna a ação inadmissível do ponto de vista procedimental, conforme dispõe o enunciado nº. 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Desta forma, fica afetada a competência desta justiça especializada e, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, declaro a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, II, da lei 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 27 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m. -
28/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/03/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 20:28
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 13:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/07/2022 13:48
Audiência Una realizada para 05/07/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2022 00:58
Decorrido prazo de F. DA SILVA COSTA - ME em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 17:20
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2022 02:06
Decorrido prazo de DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA em 18/02/2022 23:59.
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08/02/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 08:14
Decorrido prazo de F. DA SILVA COSTA - ME em 27/01/2022 23:59.
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07/02/2022 08:14
Juntada de identificação de ar
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04/02/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 20:47
Conclusos para despacho
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28/01/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0859230-11.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA, FAGNER PALMEIRA RIBEIRO RECLAMADO: F.
DA SILVA CRUZ COMERCIO & NAVEGACAO, F.
DA SILVA COSTA - ME ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da aviso de recebimento ID 48199880 - Identificação de AR 48199881 - Identificação de AR (F.
DA SILVA COSTA 0859230112012) não foi possível encontrar a localização do (a) reclamado (a) com a devolução da citação sem a entrega, passo a intimar o(a) reclamante para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) reclamado(a), ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Belém, 26 de janeiro de 2022 CAMILLA CASTELO BRANCO FURTADO DA SILVA - Analista Judiciário -
26/01/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 08:36
Juntada de
-
10/12/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 03:52
Decorrido prazo de FAGNER PALMEIRA RIBEIRO em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 04:00
Decorrido prazo de DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 04:00
Decorrido prazo de DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA em 17/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 11:16
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Passo a intimar a reclamante para informar o e-mail da empresa DESTAK FIX, tendo em vista tratar-se de informação obrigatória para alteração de cadastro de Pessoa Jurídica, no sistema PJE, conforme tela anexa.
Outrossim, deverá o reclamante verificar os demais campos para confirmar a correção das informações.
Após manifestação, os autos serão conclusos para análise do pedido de reconsideração.
Prazo: 10 dias.
Belém, 27/10/2021 -
27/10/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 01:30
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 04:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 04:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 20:49
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2021 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 20:49
Audiência Una designada para 05/07/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/10/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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