TJPA - 0811379-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 08:53
Juntada de Certidão
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27/11/2021 02:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS GOMES em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 04:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS GOMES em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:31
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0811379-73.2021.8.14.0301 AUTOR: PAULO ROBERTO MARTINS GOMES RECLAMADO: SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA O critério para a fixação da competência territorial (absoluta) se dá pelo domicílio da parte Ré (art. 4º, incisos I, da Lei nº 9.099/95).
Assim, a regra geral de competência é o endereço do reclamado ou do devedor, com exceção de ação de indenização de qualquer natureza, ou, ainda, a ação de responsabilidade civil, em caso de direito de consumo (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).
A respeito, temos o entendimento do STJ, que exposto no CONFLITO DE COMPETÊNCIA 104.044/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009, no sentido de que, “exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é estabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o Juízo competente será o do "domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Tendo em vista que, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE, a incompetência territorial, em sede de Juizados Especiais, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Assim, uma vez observada a incompetência, não deve o magistrado protelar o andamento do feito, até mesmo para viabilizar a propositura da ação no foro competente.
Ocorre que este Juizado Especial é competente, apenas, para as demandas ajuizadas em face de partes cujo domicílio seja na cidade de Belém e, neste caso, a parte Requerida tem domicílio em município e Comarca diversa.
Ainda, diferentemente do processo civil comum (NCPC, art. 64, § 3°), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos são extintos e não remetidos para o juízo competente.
ISSO POSTO, reconheço a incompetência territorial desta 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 4º, inciso I, c/c art. 51, III, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado nº 89 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem recurso, arquivar.
Intime-se a parte Autora Belém (PA), 19 de outubro de 2021 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 23:55
Audiência Una cancelada para 18/11/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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20/10/2021 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 15:29
Audiência Una designada para 18/11/2021 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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17/02/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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