TJPA - 0800621-29.2015.8.14.0953
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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08/03/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
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27/11/2021 03:29
Decorrido prazo de DIENE CARLA SILVA PINHEIRO em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:13
Juntada de Outros documentos
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05/11/2021 08:58
Juntada de Certidão
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04/11/2021 02:33
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800621-29.2015.8.14.0953) Requerente: Diene Carla Silva Pinheiro Requerido: Banco do Brasil S/A Adv.: Dr.
José Arnaldo Janssen Nogueira - OAB/MG nº 79.757 e OAB/PA nº 21.078-A Adv.: Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos - OAB/MG nº 44.698 e OAB/PA nº 21.148-A Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DIENE CARLA SILVA PINHEIRO contra BANCO DO BRASIL S/A, feito esse que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A presente ação foi julgada parcialmente procedente, sendo o banco requerido condenado a restituir a sua adversária os valores de R$ 293,12 (duzentos e noventa e três reais e doze centavos), atinentes a cobrança do BB Seguro Crédito Protegido, R$ 203,79 (duzentos e três reais e setenta e nove centavos), referentes ao desconto incidente sobre a fatura do cartão de crédito, além do importe de R$ 528,92 (quinhentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), relativos a retenção salarial do mês de janeiro de 2015, bem como a pagar à postulante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos seus consectários legais.
A instituição financeira acionada, inconformada com o desfecho alcançado na causa, interpôs recurso inominado contra a decisão acima mencionada.
O recurso inominado interposto pela instituição requerida foi conhecido, porém improvido, sendo, assim, o recorrente condenado no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a decisão da Turma Recursal, que manteve incólume a sentença rivalizada, a requerente ingressou com o incidente de cumprimento de sentença para vindicar o pagamento do valor da condenação.
O banco demandado, uma vez intimado, concordou com os valores apresentados pela postulante em seu demonstrativo de débito, depositando o importe de R$ 11.910,11 (onze mil, novecentos e dez reais e onze centavos), no dia 02/06/2021, na subconta nº 2021010539, consoante se depreende do documento cadastrado sob o Id nº 31829786.
Em face da quitação do débito reclamado, é de clareza solar que o presente incidente de cumprimento de sentença, por força do adimplemento da obrigação, deve ser extinto.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença movido por DIENE CARLA SILVA PINHEIRO contra BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados, com fundamento nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência.
Expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor da condenação, que se encontra depositado na subconta nº 2021010539, na conta corrente 36992-6, da agência 1436-2, do Banco do Brasil S/A, de titularidade da pleiteante DIENE CARLA SILVA PINHEIRO, portadora do CPF/MF nº *11.***.*90-49, inserindo o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
A instituição financeira requerida, entretanto, foi condenada ao pagamento das custas processuais em sede recursal.
Como corolário lógico do contido na súmula de julgamento da Turma Recursal, determino que o acionado seja intimado para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência que em caso de inércia o crédito delas decorrente, além de sujeitar-se a atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, será inscrito na Dívida Ativa (Lei nº 8.328/2015, art. 46, caput e parágrafo 4º).
Transitada em julgado a presente decisão e uma vez realizado o pagamento das custas processuais ou a inscrição do crédito correspondente na Dívida Ativa, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28/10/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
31/10/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2021 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2021 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2021 16:12
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 16:12
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
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19/06/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2021 23:59.
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09/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
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20/05/2021 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2021 23:59.
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21/04/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2019 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2019 06:31
Juntada de Certidão
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12/09/2018 10:24
Juntada de identificação de ar
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17/07/2018 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2018 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2018 16:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2018 23:59:59.
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09/05/2018 10:12
Conclusos para decisão
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09/05/2018 10:12
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2018 10:12
Juntada de Certidão
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08/05/2018 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2017 23:59:59.
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08/05/2018 01:34
Decorrido prazo de DIENE CARLA SILVA PINHEIRO em 05/12/2017 23:59:59.
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08/03/2018 08:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2017 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2017 14:07
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2017 14:07
Juntada de Certidão
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22/11/2017 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2016 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2016 11:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2016 11:33
Audiência conciliação realizada para 25/01/2016 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/01/2016 11:25
Juntada de Termo de audiência
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16/12/2015 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2015 11:41
Audiência conciliação redesignada para 25/01/2016 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/12/2015 11:39
Juntada de Certidão
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04/12/2015 11:35
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2015 11:34
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2015 12:03
Juntada de petição
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24/11/2015 11:59
Juntada de petição
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11/09/2015 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2015 11:50
Audiência conciliação designada para 07/12/2015 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/08/2015 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2015
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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