STJ - 0001922-05.2018.8.14.0059
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Laurita Hilario Vaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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07/02/2023 13:13
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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12/12/2022 10:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1144736/2022
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12/12/2022 10:20
Protocolizada Petição 1144736/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 12/12/2022
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09/12/2022 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/12/2022
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07/12/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/12/2022 11:55
Expedição de Ofício nº 122176/2022-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando decisão
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07/12/2022 11:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/12/2022
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07/12/2022 11:00
Conhecido o recurso de ANDERSON JOAQUIM ARAUJO NASCIMENTO e provido
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13/12/2021 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ (Relator)
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13/12/2021 17:31
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 1129781/2021
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13/12/2021 17:30
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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13/12/2021 17:30
Protocolizada Petição 1129781/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 13/12/2021
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09/12/2021 09:59
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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09/12/2021 09:59
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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09/12/2021 08:05
Distribuído por sorteio à Ministra LAURITA VAZ - SEXTA TURMA
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18/11/2021 07:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0001922-05.2018.8.14.0059 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANDERSON JOAQUIM ARAÚJO NASCIMENTO REPRESENTANTE: CARLOS DO SANTOS SOUSA (DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO (2ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 6.372.565), interposto por Anderson Joaquim Araújo Nascimento, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
LAUDOS PERICIAIS DAS DROGAS APREENDIDAS. 09 (NOVE) EMBALAGENS PLÁSTICAS TRANSPARENTES CONTENDO O TOTAL DE 13,501G (TREZE GRAMAS E QUINHENTOS E UM MILIGRAMA) DE SUBSTÂNCIA VULGARMENTE CONHECIDA COMO COCAÍNA. 12 (DOZE) PORÇÕES DE ERVA SECA PRENSADA PESANDO O TOTAL DE 6,479G (SEIS GRAMAS E QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE MILIGRAMAS) DE SUBSTÂNCIA VULGARMENTE CONHECIDA POR MACONHA.
PALAVRAS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS CIVIS E MILITAR QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA TANTO NA FASE POLICIAL COMO EM JUÍZO.
VALIDADE.
PROVA HÁBIL.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
UNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA O FIM DE PRATICAR A TRAFICÂNCIA.
DIVERSAS DENUNCIAS ANÔNIMAS.
RESIDÊNCIA CONHECIDA COMO PONTO DE VENDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE. ÂNIMO DE MERCÂNCIA.
Incabível a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas se a quantidade, a variedade e a forma de armazenagem das substâncias entorpecentes apreendidas deixam evidente que elas não se destinavam ao consumo próprio.
DOSIMETRIA.
PENA BASE FIXADA DE FORMA FUNDAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
NA SEGUNDA FASE EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA PARA A RECORRENTE DIANTE DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA TANTO NOS AUTOS COMO NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL LIBRA.
RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS PARA A RECORRENTE NOS MESMOS TERMOS APLICADOS AO SEGUNDO RECORRENTE.
COERÊNCIA E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA UM E CONHECIDO E IMPROVIDO PARA O OUTRO. (Rel.
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-02-11, publicado em 2020-02-20) Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 59 do Código Penal, pois a fundamentação das vetoriais “consequências do crime” e “circunstâncias do crime” não lhe pareceu idônea para justificar a manutenção do quantum da pena cominada, já que a fundamentação genérica dos vetores, sem a apresentação de circunstâncias concretas que desbordassem o tipo penal, não serviria à exasperação da pena-base.
Pugnou, ao final, pela readequação da pena base ao mínimo legal, ou bem próximo a este.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 6.372.566). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada em relação aos argumentos para negativar a vetorial consequências do crime é razoável, vide: (...) 6.
No sopesamento das consequências, os argumentos foram genéricos, utilizando-se dados próprios do tipo penal, tais como serem condutas nefastas "para a sociedade, pois de grande potencial, é responsável pela ruína de diversos jovens e famílias, sedo também o móvel de diversos outros crimes", em manifesto confronto com a jurisprudência desta Corte. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Desta forma observo que o recurso se amoldou à impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, além de ter havido impugnação específica sobre os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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