TJPA - 0800376-35.2020.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 09:24
Transitado em Julgado em 01/02/2022
-
26/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2021 03:29
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOARES DE SOUSA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:29
Decorrido prazo de M N CARVALHO EIRELI - ME em 26/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:43
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800376-35.2020.814.0050 Polo ativo: Terezinha de Jesus Soares de Sousa Polo passivo: Município de Santana do Araguaia SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de cobrança proposto por Terezinha de Jesus Soares de Sousa em face de Município de Santana do Araguaia.
Determinada a emenda da petição inicial a parte requerente, por intermédio de seu causídico.
Entretanto, deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado, sem atender a providência determinada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar. 2.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em julho de 2020 sem que até o presente momento tenha a inicial sido recebida.
Com efeito, a parte requerente não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Assim, ante a inércia, devidamente intimado, presume-se o seu desinteresse no prosseguimento do feito, ante o desatendimento da ordem judicial, razão pela qual se impõe a extinção do processo. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja cobrança fica suspensão em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo.
Considera-se transitada em julgado, por força do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Proceda a baixa dos autos com as cautelas de praxe.
Intimada a Defesa, arquivem-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia, 16 de junho de 2021.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
02/11/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 00:41
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOARES DE SOUSA em 19/07/2021 23:59.
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17/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:09
Indeferida a petição inicial
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14/06/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2020 20:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2020 01:00
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOARES DE SOUSA em 31/08/2020 23:59.
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14/08/2020 00:54
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOARES DE SOUSA em 13/08/2020 23:59.
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05/08/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 17:39
Conclusos para decisão
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30/07/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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