TJPA - 0815935-12.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ALIRIO SANTA ROSA DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
22/04/2023 15:21
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO DIAS CARDOSO em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ALIRIO SANTA ROSA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO DIAS CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:07
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
01/04/2023 04:03
Decorrido prazo de ALIRIO SANTA ROSA DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:53
Decorrido prazo de ALIRIO SANTA ROSA DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui ao autor do fato, o nacional ALÍRIO SANTA ROSA DE OLIVEIRA, a suposta prática do crime previsto no artigo 216-A do Código Penal do Brasil.
No presente caso, a ação penal relativa aos crimes em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 88974650 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de março de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
21/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:44
Determinado o Arquivamento
-
17/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 06:38
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:18
Audiência Preliminar realizada para 14/03/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
24/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 03:12
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 08:37
Audiência Preliminar designada para 14/03/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
17/09/2022 01:33
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
17/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
14/09/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:07
Audiência Preliminar realizada para 12/09/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
04/06/2022 02:49
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO DIAS CARDOSO em 01/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
22/04/2022 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO DIAS CARDOSO em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2022 08:44
Audiência Preliminar designada para 12/09/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
30/03/2022 18:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2022 03:09
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
R.
H… Designo o próximo DIA 12 DE SETEMBRO DE 2022 (12/09/2022), ÀS 09H30MIN, para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(a) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à vítima que, em caso de ação penal privada, a mesma deve observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Conste também do mandado dirigido à vítima que a mesma deverá apresentar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de março de 2022 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
28/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2021 09:44
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/11/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:14
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:14
Decorrido prazo de ALIRIO SANTA ROSA DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:14
Decorrido prazo de ROSANGELA DO SOCORRO DIAS CARDOSO em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 08:46
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2021 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0815935-12.2021.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial para apuração de suposta prática de crime de Assédio Sexual, art. 129 do CP em desfavor de ALÍRIO SANTA ROSA OLIVEIRA.
Relata a vítima ROSANGELA DO SOCORRO DIAS CARDOSO, perante Autoridade Policial, que trabalhava como diarista na residência particular de ALÍRIO SANTA ROSA OLIVEIRA, o qual passou a assedia-la sexualmente, sempre que estavam sozinhos, fazendo propostas pecuniárias em troca de favores sexuais, tendo a relatora relatado que nunca aceitou as propostas oferecidas, diante do que, o indiciado passou a acusá-la de furto.
No caso em tela, em que pese a motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade, não se vislumbra, pelo relato da Requerente, a relação íntima de afeto entre as partes, que justifique a incidência da legislação relativa à violência doméstica, Lei nº 11.340/2006 e, por conseguinte, a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Com efeito, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à pratica delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas.
Portanto, no presente caso, uma vez que a suposta prática do crime de importunação sexual não se deu no âmbito familiar, doméstico ou por conta de relação íntima de afeto, não há que se falar em incidência da Lei nº 11.340/2006.
Assim, considerando que a violência sofrida pela vítima não foi cometida no âmbito familiar, doméstico ou em relação íntima de afeto, que é o fundamento de aplicação da Lei Maria da Penha, é este Juízo incompetente para apreciar o presente feito, sendo uma das Varas Criminais desta Comarca de Belém, por distribuição, para onde deverá o presente processo ser redistribuído.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Proceda-se a redistribuição dos autos.
Façam-se as comunicações necessárias.
Diligencie-se.
Belém/PA, 27 de outubro de 2021 Belém/PA, JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
27/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:05
Declarada incompetência
-
26/10/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852251-04.2019.8.14.0301
Banco J. Safra S.A
Reginaldo Santos Araujo
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2019 09:40
Processo nº 0800504-11.2020.8.14.0097
Banco Honda S/A.
Fabio Pantoja Campos
Advogado: Marcio Santana Batista
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2022 20:02
Processo nº 0800504-11.2020.8.14.0097
Banco Honda S/A.
Fabio Pantoja Campos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2020 18:20
Processo nº 0015785-64.2016.8.14.0005
Delegacia de Policia Civil de Altamira -...
Thiago de Sousa e Silva
Advogado: Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2017 13:13
Processo nº 0800723-61.2021.8.14.0138
Maria Lucia dos Santos
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2021 15:04