TJPA - 0803640-07.2021.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 15:11
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803640-07.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR formulada por GILBERTO DA COSTA LEAL, em desfavor de AURA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA.
Narra a inicial que em fevereiro de 2021, as partes firmaram um contrato de prestação de serviço especializados em Construção Civil, com fornecimento de todo material necessário para a execução da obra e com prazo previsto para cumprimento do objeto de 12 (doze) meses, conforme contrato de ID nº 34941927.
Conforme narra a petição inicial, o contrato celebrado entre as partes teria como finalidade a construção de uma residência, em terreno de propriedade do autor, medindo 272,94 m² (metros quadrados), incluindo, também, a construção de uma piscina, com a medida de 38,99 m² (metros quadrados), tudo no mesmo contrato e terreno, conforme endereço descrito no contrato de ID nº 34941927.
Por fim, aduz o autor que sempre pagou os valores devidos ao réu, no entanto, após as vistorias realizadas, tomou ciência de supostas irregularidades, motivo pelo qual parou de efetuar os pagamentos.
Imediatamente notificou a parte ré para promover a regulamentação contratual, a qual quedou-se inerte.
Alega, ainda, que supostamente teria sofrido difamação pelos representantes da empresa Ré na cidade, expondo o autor ao constrangimento ilegítimo, afirmando que o autor não quitou o débito com a empresa contratada.
Após tentativa de conciliação, a liminar requerida foi deferida, conforme decisão de ID nº 45055591.
A ré foi citada por edital, porém, não apresentou contestação, conforme petição de ID nº 85873761.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, conforme petição de ID nº 86696606.
A parte autora requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, constato a desnecessidade de dilação probatória, notadamente diante das provas documentais carreadas aos autos e da matéria controvertida ser exclusivamente de direito.
Assim como, não há nos autos nenhuma evidência de vício a ser sanado, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma autorizada pelo art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, extrai-se ter havido, de fato, uma relação material entre as partes.
Tal relação é justamente o lastro da discussão do presente processo.
O caso é de inequívoca relação consumerista.
A responsabilidade do reclamado é objetiva, fundada na teoria do risco negocial, devendo este comprovar a validade do contrato ora em questão, o que ocorreu no caso concreto.
Nessa toada, aplicando tanto a inversão do ônus da prova (inciso VIII, artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) quanto a Teoria Estática do Ônus da Prova (inciso II, artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC), o resultado é único, ou seja, o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito do reclamante deduzido neste juízo.
Analisando os autos, percebo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), pois os fatos narrados na inicial estão demonstrados documentalmente.
Os fatos narrados são incontroversos, restando evidenciado a falha na prestação do serviço do réu, que não finalizou o serviço contratado.
Tal atitude afronta o princípio da vulnerabilidade do consumidor estabelecida no artigo 4º, I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995).
I - Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; (...) Ademais, conta, também, no ID n° 34941919, a notificação extrajudicial pela qual o autor acionou a empresa requerida para retomada da obra, bem como narrou uma série de inadimplementos na prestação do serviço, a qual não foi atendida pela empresa.
Tal quadro fático atrai a aplicação das sanções previstas no Contrato de ID n°34941927), especialmente a rescisão contratual, prevista na cláusula décima.
Vale mencionar que os itens 7.1 e 7.2 do contrato preveem, respectivamente, o descumprimento de cláusulas contratuais e o atraso imotivado na realização das obras como causas para a rescisão do contrato – situações que estão devidamente comprovadas nos autos.
Destarte, havendo prova nos autos tanto do descumprimento das cláusulas contratuais quanto do prejuízo ao autor, é claro e justificado o direito de rescisão contratual por iniciativa de GILBERTO DA COSTA LEAL.
No que diz respeito à análise de eventual dano material sofrido pelo autor, cabe sua análise mais detida.
Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988 – CR/88), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral.
O dano material, se apresentado documentos capazes de apontar um valor detido como prejuízo, seria facilmente calculado, pois trata dos prejuízos materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, ou a uma instituição, danos que possam ocasionar, por exemplo, a perda de algum bem, a falta de algum dinheiro, etc, já o dano moral diz respeito à dor psicológica (emocional) que a ação, a omissão, a negligência ou a imprudência praticadas causaram a uma pessoa, a um grupo de pessoas ou mesmo a alguma empresa, portanto não pode ser medido, mas pode ser atribuído de acordo com a gravidade do caso e a qualidade/intensidade da emoção sentida por quem sofreu o dano.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDISPONIBILIDADE DE SINAL DE UMA DAS LINHAS DO AUTOR.
PROBLEMA ADMITIDO PELA PRÓPRIA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO DANO MATERIAL.
DANOS MATERIAIS INOCORRENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATTÓRIO MAJORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*03-57, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 30/01/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*03-57 RS, Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 30/01/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014).
A vista dos documentos juntados aos autos, é fato controverso a origem do dano, restando, portanto, imprescindível a prova dos danos materiais, o que não ocorreu no presente caso.
Em síntese, entendo que a conduta da empresa requerida, causou danos materiais ao autor, entretanto não junta com suas alegações, documentos comprobatórios capazes de apontar um valor a título de dano material.
Com relação ao dano moral requerido pelo autor, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.
O dano moral é uma ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo, ou seja, àqueles direitos que a pessoa possui sobre si mesma, os quais são insuscetíveis de avaliação pecuniária.
Entretanto, o fato de não atingir um bem jurídico avaliável economicamente não impossibilita a fixação de indenização para minimizar os dissabores causados, razão por que tal possibilidade, como acima mencionado, foi recepcionada pela Carta Magna.
Resta perquirir, portanto, se o ato praticado pelo réu teria ocasionado o dano moral alegado pela autora.
De antemão, considerando toda a documentação acostada nos autos pelo autor e réu, entendo que assiste razão a autora.
A doutrina entende como requisitos para a existência da responsabilidade civil a existência de uma ação ou omissão por parte do agente, a ocorrência de um dano, seja ele qual for (material ou moral), causado pela ação de um agente ou terceiro por quem o imputado responde, e, por último, o nexo de causalidade, que é o vínculo existente entre a ação e o dano causado.
Sem a existência dos requisitos da responsabilidade civil, não existe um dano a reparar.
A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, aprendemos que o dano moral: "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2a ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
A configuração do dano está visivelmente expressa, em especial pelo lapso temporal dispendido na tentativa frustrada de solução administrativa.
A jurisprudência caminha no mesmo sentido, conforme a seguir colacionado: “Apelação cível. ação indenizatória.
Detran. falha durante o procedimento de expedição da carteira nacional de habilitação - cnh. responsabilidade objetiva configurada. falha na prestação do serviço por parte da autarquia. dano moral configurado. valor fixado a título de dano moral no patamar de r$ 5.000,00 (cinco mil reais). alinhado com os precedentes jurisprudenciais. montante razoável e adequado. sentença mantida. recurso conhecido. provimento negado. (tj-al - apl: 00006797220128020058 al 0000679-72.2012.8.02.0058, relator: desa. elisabeth carvalho nascimento, data de julgamento: 21/03/2019, 2ª câmara cível, data de publicação: 26/03/2019).” Na quantificação do dano moral, observa-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja mensuração deve “ressarcir” a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para o ofendido, e, de outro lado, punitivo para o ofensor, levando-se em consideração alguns fatores como a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
Sendo assim, para que se possa aferir o montante indenizatório quando se trata de dano moral, ou seja, dano de ordem subjetiva, a extensão do dano deve ser aferida por arbítrio do juiz, que analisará o caso concreto, bem como as suas peculiaridades.
Essa é a lição trazida por Humberto Theodoro Júnior em sua obra Dano moral, 6ª edição, 2009, p. 45/46: “Assim, nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral tomando como base somente o patrimônio do devedor.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que “o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal”.
No caso em análise reputo que os danos causados foram relevantes, mas não tão graves ao ponto de fundamentar um valor indenizatório tão alto uma vez que a Autora não comprovou a extensão dos danos.
Desta forma, fazendo as devidas ponderações, ante a ausência de provas produzidas pelo autor, fixo os danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez Mil Reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos seguintes; 01.
DECRETO a rescisão do Contrato (ID n° 34941927), em razão do inadimplemento contratual por parte da requerida; 02.
CONDENO a empresa ré a indenizar ao autor o pagamento, em favor da demandante e a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido dos juros de 1% a.m. a; 03.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais. 04.
Custas processuais pela requerida; 05.
CONDENO o requerido a pagar ao advogado da requerente honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
INTIMEM-SE as partes através de seu causídico apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 2 de maio de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
27/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/05/2023 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 09:48
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 05:36
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Comarca de Itaituba 1ª Vara Cível e Empresarial Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 (93)3518-9302 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte GILBERTO DA COSTA LEAL apresentou sua MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE.
Era o que tinha a relatar.
Itaituba (PA), 28 de fevereiro de 2023.
MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
23/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:08
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803640-07.2021.8.14.0024.
DECISÃO 01.
INTIME-SE a parte autora para apresentar as provas que ainda deseja produzir ou se manifestar acerca do que deseja de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 02.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 17 de fevereiro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
25/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 02:27
Decorrido prazo de AURA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
27/10/2022 00:04
Publicado EDITAL em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 14:06
Expedição de Carta precatória.
-
21/12/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/12/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2021 08:30
Audiência Conciliação não-realizada para 30/11/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
27/11/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
-
26/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:20
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803640-07.2021.8.14.0024.
DESPACHO 01.
MANTENHO a audiência designada no ID nº 36371883, considerando a necessidade de tempo hábil para cumprimento da diligência de intimação das partes; 02.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 21 de outubro de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
26/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:34
Audiência Conciliação designada para 30/11/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
30/09/2021 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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