TJPA - 0828009-44.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 11:04
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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25/10/2022 04:52
Decorrido prazo de BANPARA em 18/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:41
Decorrido prazo de BANPARA em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:41
Decorrido prazo de HELENO ARNAUD CARMO DE LIMA em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:21
Decorrido prazo de HELENO ARNAUD CARMO DE LIMA em 04/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:22
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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15/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:12
Decorrido prazo de BANPARA em 15/09/2021 23:59.
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18/08/2021 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENO ARNAUD CARMO DE LIMA Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 12 de agosto de 2021 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
12/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 01:19
Decorrido prazo de BANPARA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:19
Decorrido prazo de HELENO ARNAUD CARMO DE LIMA em 19/07/2021 23:59.
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04/07/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0828009-44.2020.8.14.0301 AUTOR: HELENO ARNAUD CARMO DE LIMA REQUERIDO: BANPARA S E N T E N Ç A
Vistos.
HELENO ARNAUD CARMO DE LIMA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, ambos qualificados nos autos.
O Requerente pretende a adequação dos contratos de empréstimo banparacard firmados ente ele e o requerido quitados ou em andamento, com os percentuais emitidos pelo Banco Central do Brasil com taxa média de juros mensais, considerada limitação da aplicação de juros pelos tribunais superiores, sendo a somatória dos descontos que devem sem mantidos.
Alega que pagou um grande número de parcelas desses contratos, com os encargos contratuais ilegais aplicados pelo requerido, fazendo jus ao ressarcimento destes valores em dobro, a serem calculados do início dos descontosaté a apresentação com a inversão do ônus da prova, nas contrarrazões a contestação do requerido., Sustenta ser devida a declaração de inexistência de débito dos descontos que ultrapassam os percentuais relativos ao patamar da taxa da média de juros do mercado, dos empréstimos pessoais da modalidade BANPARACARD que ainda estão ativos, com concessão de tutela de urgência para redução imediata após a apresentação dos contratos pelo requerido, bem como a repetição de indébito em dobro destes empréstimos, além de indenização por danos morais.
Entende que os juros remuneratórios estipulados nos contratos ainda em andamento entre as partes, discrepam em muito do entendimento do STJ.
Também alega ser decida a condenação da Ré pagamento de indenização por danos morais, pois entende ter ocorrido má-fé subjetiva e objetiva do réu para com a parte autora, pré-estabelecendo contratos excessivamente onerosos com taxas de juros acima da limitação do BACEN, encontra-se aquela em uma situação financeira delicada, não tendo outra alternativa senão a de se submeter às prestações para conseguir um empréstimo que pudesse lhe garantir uma quantia que garantisse o suprimento apenas das necessidades básicas desta e de sua família.
Requereu a concessão de tutela antecipada para fins de redução os descontos constantes da conta corrente da parte autora, dos empréstimos da modalidade denominada BANPARACARD, para limitação ao percentual da Taxa Média de Juros Mensais do BACEN, bem como para determinar que o Réu se se abstenha, sob pena de multa diária de R$ 1,000.00 (um mil reais), revertidos em favor do requerente, de proceder informações acerca deste débito, ora em discussão judicial, à Central de Riscos do Banco Central do Brasil –BACEN, bem como a quaisquer órgãos de restrições.
Requereu a procedência da ação, para confirmar os efeitos da tutela pretendida, para a redução dos descontos constantes da conta corrente e contracheque da parte autora, para limitação ao percentual da Taxa Média de Juros Mensais do BACEN, assim como para condenar a Ré a pagar à parte autora a título de repetição de indébito, em dobro, os percentuais que ultrapassaram a taxa média de juros mensais do BACEN, do momento em que os contratos de empréstimos foram firmados, no valor de atualizado até a execução de sentença.
Requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu a inversão do ônus da prova.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação dos Réus ao pagamento de ônus de sucumbência e de honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Despacho de ID 16557807, intimando o Autor para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Petição juntada pelo Autor no ID 17351135, informando o recolhimento de custas iniciais parceladas.
Decisão de ID 21320249, indeferindo o pedido de tutela de urgência antecipada.
No mesmo ato, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu.
Foi deferida a inversão do ônus da prova.
O Juízo determinou a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba em Juízo todos os contratos de empréstimos mencionados na exordial, inclusive, os contratos na modalidade BANPARACARD, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 400, inciso I do CPC.
Contestação juntada no ID 18242591.
Petição do Réu de ID 19307441, requerendo o cancelamento da audiência de conciliação.
Despacho de ID 19821681, suspendendo a audiência de conciliação designada antes, e intimando o Autor para que se manifestasse da contestação.
Réplica apresentada no ID 20142833.
Certidão de citação do Réu juntada no ID 20180944 pelo oficial de justiça.
Despacho de ID 20367916, intimando as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição do Autor de ID 20687402, sustentando que a lide não pode ser julgada antecipadamente sem a apresentação de todos os extratos contáveis da modalidade banparacard tanto em andamento quanto os quitados pelo autor.
Petição do Réu de ID 23231935, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A princípio, cumpre registrar que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Indefiro o requerimento formulado na petição de ID 20687402, uma vez que os documentos juntados nos autos se revelam suficientes para a análise e julgamento da lide.
Ademais, houve juntada no ID 18242592 o contrato celebrado pelo Autor, não havendo que se falar em descumprimento pelo Réu da ordem constante da decisão inicial.
Não há questões preliminares ou prejudiciais para serem analisadas, passo à análise do mérito.
Da delimitação do objeto da causa: Antes de mais nada, tratando-se de ação que visa a revisão de cláusulas constantes de contrato bancário sob a alegação de abusividade, convém ressaltar que a Súmula 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.”.
Assim sendo, nos termos da súmula 381 do STJ aliada ao princípio da adstrição, pelo qual o Juiz deve permanecer vinculado ao pedido quando sentenciar, a presente decisão irá se concentrar na análise das cláusulas contratuais apontadas expressamente pela parte autora como abusivas e que, portanto, são objeto de controvérsia nestes autos.
Dos juros remuneratórios: O réu comprovou a avença entabulada entre as partes, consubstanciada em contrato de prestação de serviços para utilização do cartão banpará na função débito e de abertura de crédito rotativo com encargos pré-fixados banparacard para uso do cartão banpara na função crédito.
Quanto aos juros remuneratórios, portanto, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.
De acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses específicas.
São possíveis que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes.
Nesse diapasão, NÃO SE COGITA DE VANTAGEM EXAGERADA OU ABUSIVIDADE, A COMPORTAR INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA PRIVADA DO CONTRATO, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os correntistas têm plena ciência dos mesmos, quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado.
Mesmo se analisada a questão à luz do art. 25 do ADCT, não vejo como acolher a tese de limitação dos juros.
Poder-se-ia até argumentar que o dispositivo em foco teria retirado do Conselho Monetário Nacional o poder normativo para dispor sobre as taxas de juros, depois de findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no seu bojo.
Sucede que a competência do CMN continua intangível, por força de prorrogação assegurada pela própria Lei Maior, e materializada através de sucessivas medidas provisórias e leis federais editadas desde então.
Logo, até que o Congresso Nacional elabore lei que venha dispor sobre eventual limitação de juros, devem prevalecer os atos emanados do Conselho Monetário Nacional, à míngua de revogação expressa.
Cumpre destacar, ainda, que o STJ também tem entendido que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios.
Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica.
Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.
Desta feita, o STJ já firmou o entendimento, nos autos do REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, DJe 10/03/2009, que "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF"; e que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não in dica abusividade”.
Para espancar qualquer dúvida que ainda possa existir sobre o tema, confira-se o entendimento sumulado do STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Registre-se e contratos do tipo celebrado entre as partes, há diferentes segmentos e modalidades aos quais são correspondidos referencias de taxas diferentes, categorizadas pelo Banco Central em modalidades/segmentos.
No contrato de nº. 1440641 foi prevista expressamente taxa mensal de juros de 5,49 e anual de 89,90%, com especificação do Custo Efetivo Total.
Consta também em sua cláusula oitava que o contratante tomou conhecimento do Custo Efetivo Total – CET e que recebeu planilha de cálculo para a apuração deste.
Verifico que a parte autoral lançou a sua assinatura no referido instrumento contratual, razão pela qual não pode alegar o desconhecimento das disposições e obrigações dele constantes.
Ademais, não entendo que referidos índices sejam flagrantemente exorbitantes, inserindo-se na realidade comum operada no mercado financeiro, o que se pode atestar nas planilhas juntadas pelo Réu, em sua contestação.
Pedido improcedente.
Da capitalização de juros: No que toca à prática de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito.
Nesse sentido, súmula 539 do STJ: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Diante disso, verifico que o contrato faz previsão de capitalização anual e mensal de juros, conforme se abstrai da leitura do contrato, não existindo, portanto, nulidade do negócio jurídico neste ponto.
Ademais, o contrato possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa ordinariamente nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.).
Logo, a parte autora teve prévia e inequívoca ciência dos valores de juros pactuados.
Deflui que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização.
Não se pode olvidar, outrossim, que a capitalização anual sempre foi legal (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002).
Dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais Nesse contexto, não há de se falar em repetição de indébito, uma vez que as cobranças de juros foram devidas, conforme fundamentação acima exposta.
Outrossim, tendo em vista não haver abusividade na cobrança dos juros, é imperioso reconhecer a inexistência de ato ilícito perpetrado pela Ré que ensejasse lesão extrapatrimonial em prejuízo do Autor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.
Condeno o autor pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 25 de junho de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/06/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:50
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2021 12:16
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de HELENO ARNAUD CARMO DE LIMA em 24/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0828009-44.2020.8.14.0301 AUTOR: HELENO ARNAUD CARMO DE LIMA REQUERIDO: BANPARA D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes. Cumpra-se. Belém, 14 de outubro de 2020 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
04/02/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 00:09
Decorrido prazo de BANPARA em 15/10/2020 23:59.
-
14/10/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 04:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 09:19
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2020 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/09/2020 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 10:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/08/2020 00:56
Decorrido prazo de BANPARA em 21/08/2020 23:59.
-
05/08/2020 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2020 11:03
Audiência Conciliação designada para 23/09/2020 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/07/2020 11:01
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 10:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/07/2020 00:41
Decorrido prazo de BANPARA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 00:41
Decorrido prazo de HELENO ARNAUD CARMO DE LIMA em 20/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:54
Decorrido prazo de BANPARA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2020 15:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/05/2020 11:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/04/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 21:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 21:25
Distribuído por sorteio
-
25/03/2020 21:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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