TJPA - 0801564-23.2019.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/07/2023 23:59.
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27/03/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 16:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/03/2023 05:15
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA N TRINDADE em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 03:52
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente com pedido liminar em desfavor de MARIA AUXILIADORA N TRINDADE, igualmente identificada nos autos, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69.
Concedida a medida liminar requerida, realizou-se a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, em que o autor narra que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor CHEVROLET SONIC LTZ HB AT, placa OTZ3119, com cláusula de alienação fiduciária, entretanto, deixou a ré de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora regularmente comprovada através do protesto/notificação.
Dispõe o decreto-lei n.º 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
No caso em comento, a ré não apresentou resposta no prazo de quinze dias da execução liminar, de modo que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário já se consolidou.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para consolidar o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem nas mãos do autor, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no decreto lei n.º 911/69.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor.
Expeça-se o competente ofício ao DETRAN na forma da lei.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se -
15/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:24
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
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02/05/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 28 de abril de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
13/03/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 01:19
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0801564-23.2019.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, SN, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: MARIA AUXILIADORA N TRINDADE Endereço: Conjunto Império Amazônico, 11, BLOCO 10 QUADRA C, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 DESPACHO Expeça-se novo mandado de citação no endereço indicado em ID 42424189 (CONJUNTO IMPÉRIO AMAZÔNICO, Nº 12 Q C BL 10 AP 12, SOUZA, BELÉM/PA CEP: 66613-080).
Intime-se para o recolhimento das custas, se necessário.
Cumpra-se.
Belém (PA), 14 de janeiro de 2022 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19011709043087100000007897876 2_Procuracao Procuração 19011709043114000000007898029 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 19011709043157600000007898032 4_Documentos_477466130 Documento de Comprovação 19011709043171400000007898033 5_Guias de Custas_477466130 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19011709043185100000007898035 Certidão Certidão 19013014052382100000008085508 contaProcesso-08015642320198140301 Relatório 19013014052402200000008085509 Despacho Despacho 19031410202093600000008714531 Despacho Despacho 19031410202093600000008714531 Petição - dilação Petição 19060518274403000000010543549 Petição - emenda Petição 19062615475023900000010883701 MARIA AUXILIADORA N TRINDADE - Protesto Documento de Comprovação 19062615475034600000010883705 MARIA AUXILIADORA N TRINDADE - MUDOU-SE Documento de Comprovação 19062615475075500000010883708 MARIA AUXILIADORA N TRINDADE - MUDOU-SE NOT 02 Documento de Comprovação 19062615475086900000010883710 Decisão Decisão 19081910253794500000011726089 Decisão Decisão 19081910253794500000011726089 Petição Petição 19091215300192500000012188591 DEPOSITARIO FIEL - MARIA AUXILIADORA N TRINDADE (1) Petição 19091215300202100000012192255 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 19091621111063400000012255653 1512900 - certidão Certidão 19091621111068200000012255655 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19092511275811300000012435992 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19092511275811300000012435992 Petição Petição 19101111023176700000012753444 814551_minuta_oficios_localizacao_MARIA AUXILIADORA N TRINDADE Petição 19101111023185300000012753451 818294_MARIA AUXILIADORA N TRINDADE Documento de Comprovação 19101111023201400000012753453 818295_03790000949910777000200002749315282160000008424 Documento de Comprovação 19101111023208900000012753454 Decisão Decisão 20021809422110500000014914478 Decisão Decisão 20021809422110500000014914478 Petição Petição 20060317255014200000016685642 0801564-23.2019.8.14.0301 - CITAÇÃO Petição 20060317255020900000016685643 0801564-23.2019.8.14.0301 - GUIA Documento de Identificação 20060317255027200000016685644 0801564-23.2019.8.14.0301 - COMPROVANTE Documento de Identificação 20060317255032300000016685645 Decisão Decisão 20021809422110500000014914478 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21031616244320300000022982284 Certidão - MARIA AUXILIADORA N TRINDADE Certidão 21031616244324400000022982285 Mandado - Maria Auxiliadora N Trindade Devolução de Mandado 21031616244330100000022982287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102809034593700000037069247 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102809034593700000037069247 Certidão Certidão 21111708270728600000039377393 Petição Petição 21112314050804900000040129904 petição Petição 21112314050857800000040129907 boleto Documento de Comprovação 21112314050993900000040129911 comprovante Documento de Comprovação 21112314051089100000040129913 -
10/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 08:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, sem cumprimento, do Mandado juntado (ID 24455049).
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s), caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Belém-PA, 28 de outubro de 2021 Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
28/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
11/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 09:42
Outras Decisões
-
16/01/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2019 00:10
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA N TRINDADE em 04/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/10/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 27/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2019 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2019 10:16
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2019 10:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 10:14
Movimento Processual Retificado
-
14/07/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 10:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 10:13
Movimento Processual Retificado
-
30/01/2019 14:05
Conclusos para decisão
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30/01/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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