TJPA - 0001653-68.2014.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 14:11
Juntada de despacho
-
22/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Remessa
-
22/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:12
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 15/05/2025 09:00 Vara Única de Ourém.
-
15/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:56
Juntada de Informações
-
13/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 18:51
Juntada de mandado
-
24/04/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 20:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:08
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 12:52
Juntada de Informações
-
22/04/2025 10:23
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 18:18
Juntada de mandado
-
15/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 00:08
Publicado Edital em 03/04/2025.
-
05/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS JURADOS O Excelentíssimo Senhor Doutor CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA, Juiz de Direito Titular da Vara Única e Presidente do Tribunal do Júri desta Cidade e Comarca de Ourém, Estado do Pará, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, A todos quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que procedeu-se hoje, de acordo com a lei, ao sorteio dos (25) vinte e cinco jurados titulares e (15) quinze jurados suplentes, que deverão servir nas sessões dos Júris desta comarca de Ourém/PA, no ano de 2025, tendo sido sorteados os seguintes cidadãos: NOME DO JURADO TITULAR GÊNERO DATA DE NASCIMENTO ANGELA MARIA SOUZA FEMININO 24/12/1983 JAILSON JUSTINO DOS SANTOS MASCULINO 13/07/1983 ANA KARLA MODESTO PINTO FEMININO 21/10/1989 RIAN ANTONIO DOS REIS RIBEIRO MASCULINO 23/04/1995 ORLEAN MENDONCA SIUEIRA MASCULINO 14/10/1981 RAUEL SOEIRO MATOS MORAES FEMININO 16/11/1981 LARA MARIA MOURA OLIVEIRA FEMININO 19/01/1995 ANTONIO VALTER BARROS DA SILVA MASCULINO 16/09/1977 FERNANDA DE CASSIA SOUZA DE JESUS PASTANA FEMININO 13/02/1982 CHARLES SOARES DO NASCIMENTO MASCULINO 12/01/1990 HELOISA DO SOCORRO TAVARES DA ROCHA FEMININO 19/03/1992 AMAURY RAMALHO DE SOUZA MASCULINO 20/03/1986 GHEYZA DE OLIVEIRA SILVA FEMININO 05/05/1986 ROBSON JOAO DOS REIS MASCULINO 22/09/1983 LEILA DE FATIMA FARIAS DE ASSUNCAO FEMININO 28/11/1963 NÚBIA RAVENA FARIAS DE ASSUNÇÃO FEMININO 06/05/1990 ANGELA MARIA CUNHA COSTA FEMININO 28/06/1977 FERNANDA LUIZA DA SILVA SOUSA FEMININO 22/03/1988 PERLA INGRID SOUSA E SOUZA FEMININO 01/12/1997 ANTONIA MARIA CAMPOS DO NASCIMENTO FEMININO 28/09/1991 ALEX DA SILVA VELOSO MASCULINO 27/06/1988 JORGE LUIZ PASTANA BRAGA MASCULINO 18/04/1965 ADOILSON SOUSA CARDOSO MASCULINO 10/04/1973 MIRIAM CRISTINA GOMES MATOS FEMININO 11/11/1980 ADRIANO AUGUSTO MATOS DA SILVA MASCULINO 13/05/1972 NOME DO JURADO SUPLENTE GÊNERO DATA DE NASCIMENTO ARTHUR VICTOR MARTINS LIMA MASCULINO 21/02/1995 ERIKA CRISTINA DA COSTA RIBEIRO FEMININO 16/03/1979 VALDEMIRO FERNANDES COELHO NETO MASCULINO 10/12/1991 MANOEL MARIA FERREIRA SIUEIRA MASCULINO 06/04/1977 LUIZ ADALTO DA COSTA CAVALCANTE MASCULINO 12/04/1969 MARCIA HELENA ARNOUR DE JESUS FEMININO 09/04/1975 VALDIR SILVA SANTOS MASCULINO 08/01/1977 LIDIANE BORGES DE OLIVEIRA FEMININO 28/03/1978 JUAN FRANCISCO SIMOA DE JESUS MASCULINO 07/03/1988 ALVENOR DA SILVA GUSMAO MASCULINO 18/04/1979 TAILINE DA CONCEICAO SOUZA SILVA FEMININO 27/11/1987 ARTHUR FELIPE LIMA DOS SANTOS MASCULINO 08/10/1986 NATALIA KARTIANY MONTEIRO FEMININO 23/12/1984 MAURO SILVA DOS SANTOS MASCULINO 09/12/1966 THAIANA DE JESUS VIEIRA DE ASSIS FEMININO 28/10/1996 Todos os Jurados sorteados deverão comparecer no dia, hora e local a serem designados, e nos dias subsequentes, enquanto durar cada sessão do júri, estando sujeitos às penas da lei, se faltarem.
E para que ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado no DJEN e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Ourém, Estado do Pará, ao primeiro (1º) dia do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e vinco (2025).
Eu, Ingrid Paiva do Nascimento, Analista Judiciária, Matrícula nº 218839, digitei e conferi.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ourém/PA Presidente do Tribunal do Júri -
01/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:13
Juntada de Informações
-
01/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:28
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 15/05/2025 09:00, Vara Única de Ourém.
-
01/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:48
Expedição de Edital.
-
31/03/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 10:38
Mandado devolvido cancelado
-
23/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 10:23
Mandado devolvido cancelado
-
23/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:26
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 15/05/2025 09:00, Vara Única de Ourém.
-
21/03/2025 09:54
Juntada de Informações
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0001653-68.2014.8.14.0038 DG.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS REU: ONIVALDO BELEM DOS SANTOS RELATÓRIO DO PROCESSO O Representante do Ministério Público em 19/11/2015 denunciou ONIVALDO BELÉM DOS SANTOS, vulgo “MOLECÃO”, já qualificado, como incurso nas tenazes do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, tendo como vítima a adolescente CLEIDILENE DA CONCEIÇÃO SILVA, de dezessete anos de idade.
Narra a denúncia que no dia 27/03/2014, a vítima teria saído de casa para ir ao colégio, mas não retornou no horário habitual, ocasião em que sua mãe passou a procurá-la e, ao amanhecer, encontrou-a sem vida, a cerca de cinquenta metros de sua residência.
Consta na exordial acusatória que, na manhã em que a adolescente foi encontrada sem vida, o réu teria saído de casa por volta das 7h da manhã e não retornou, deixando todos os seus pertences pessoais, inclusive suas roupas.
Esse fato levou sua companheira a suspeitar que ele fosse o autor do crime.
Consta na Denúncia que a testemunha ADENILSON SILVA teria afirmado estar no mesmo local onde o réu bebia em companhia de outro homem.
Ao perceber que a vítima e sua prima passavam pelo local, o denunciado teria dito que iria sair para resolver um problema e, ao retornar, trazia consigo o celular da vítima.
O fato foi comunicado à Autoridade Policial, a qual instaurou o competente Inquérito Policial.
Consta à id 28088116 - Págs. 1 / id 28088120 - Pág. 2 o Laudo da Perícia de Levantamento de Local com Cadáver com fotos do local e corpo da vítima.
O acusado não foi localizado para prestar depoimento perante a Autoridade Policial, pois empreendeu fuga logo após o fato, sendo qualificado indiretamente (id 28088104 - Págs. 5/id 28088107 - Pág. 2) A Denúncia teve recebimento em 24/11/2015, conforme decisão à id 28088124 - Pág. 5.
O acusado foi citado por edital, por não ter sido localizado nos endereços constantes nos autos (id 28088125 - Pág. 3 e id 28088137 - Pág. 3), sem, contudo, apresentar manifestação.
Foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 07/03/2018, conforme decisão de id 28088188 - Pág. 2.
Em 21/06/2021 foi concluída a produção antecipada de provas, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas (termo de id 28479304).
Por falha do Juízo, ao final da audiência de produção antecipada de provas, sem decisão decretando a prisão preventiva, foi determinado a expedição de novo mandado de prisão para o réu, o qual foi preso no Estado do Amapá em 14/10/2021 (id 38604134 - Págs. 2/5).
Em 22/10/2021 foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor do réu, o qual foi devidamente cumprido conforme id 38734532 - Pág. 1.
Em 27/10/2021 foi decretada a prisão preventiva do acusado, conforme id 39037261, sendo o réu preso no dia 31/08/2024, no Estado do Amapá (id 124909866 - Pág. 1).
O réu foi regularmente citado (id 127292034 - Pág. 3), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar sua Defesa Preliminar (id 129276843), sendo-lhe nomeado defensor dativo o qual apresentou a Defesa Preliminar à id 129671587.
Em 05/10/2024 foi indeferido o pedido de revogação da prisão apresentada pelo réu (id 128558638).
A Defesa Preliminar foi rejeitada (id 129847142), sendo deflagrada a instrução processual.
No curso da instrução foram ouvidas novamente as quatro testemunhas, devido à má qualidade das gravações em sede de produção antecipada de provas, e interrogado o acusado.
O representante do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha ANDERSON DOS SANTOS SILVA.
Encerrada a instrução processual, o representante do Ministério Público ofereceu Alegações Finais orais pugnando pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia, pugnando ainda pela manutenção da prisão do réu em razão dos relatos de sua alta periculosidade, bem como notícias de ameaça às testemunhas após o fato (termos de id 131139548 e id 135526739).
O Defensor do acusado apresentou Alegações Finais à id 135816490, pleiteando a impronúncia do réu.
A certidão de antecedentes de à id 135901997 informa que o réu respondeu a um inquérito policial na Comarca de Vigia, já arquivado.
No dia 31/01/2025 o réu ONIVALDO BELÉM DOS SANTOS foi pronunciado nas penas do art. 121 § 2°, III, do CP, em relação à vítima CLEIDILENE DA CONCEIÇÃO SILVA, para ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
A decisão de pronúncia transitou em julgado dia 25/02/2025 (id 137761418).
O representante do Ministério Público apresentou rol de testemunhas que irão depor em plenário, à id 138911028.
O defensor do acusado, a seu turno, arrolou as testemunhas a serem ouvidas em plenário (id 139043902).
Estando o processo preparado para julgamento pelo Tribunal do Júri, designo o dia 15/05/2025, às 9h, no Plenário do Júri desta Comarca de Ourém para realização de sessão para julgamento dos réus.
Intimem-se os réus via Central de Mandados.
Intimem-se as testemunhas de acusação e de defesa arroladas, atentando para o caráter de imprescindibilidade.
Expeça-se Edital de Convocação dos Jurados, nos termos do art. 435, do CPP, intimando-os pessoalmente da sessão designada, via mandado.
Oficie-se às Superintendências dos Sistemas Penais do Estado do Pará e Amapá, bem como aos Juízes de Cooperação dos Tribunais de Justiça de ambos os estados, solicitando providências para o recambiamento do apenado para o Sistema Penal do Estado do Pará, para que este possa participar presencialmente da sessão do Tribunal do Júri designada.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado solicitando suprimento de fundos para realização do Júri.
Oficie-se ainda à Polícia Militar solicitando reforço policial para a sessão de julgamento.
Juntem-se os antecedentes criminais do acusado atualizados.
Retirem-se sete cópias deste relatório e também da decisão de pronúncia de id 136014694, para distribuição aos Jurados, nos termos do disposto no art. 472, parágrafo único, do CPP.
Ciência ao representante do Ministério Público e ao Defensor Dativo dos réus.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Ourém, 19 de março de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:52
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 12:50
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 12:48
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 12:33
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 11:35
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 11:47
Juntada de Carta
-
25/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:14
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:39
Juntada de Carta
-
18/02/2025 11:57
Juntada de Informações
-
15/02/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 23:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:36
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
11/02/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0001653-68.2014.8.14.0038 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS REU: ONIVALDO BELEM DOS SANTOS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público em 19/11/2015 denunciou ONIVALDO BELÉM DOS SANTOS, vulgo “MOLECÃO”, já qualificado, como incurso nas tenazes do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, tendo como vítima a adolescente CLEIDILENE DA CONCEIÇÃO SILVA, de dezessete anos de idade.
Narra a denúncia que no dia 27/03/2014, a vítima teria saído de casa para ir ao colégio, mas não retornou no horário habitual, ocasião em que sua mãe passou a procurá-la e, ao amanhecer, encontrou-a sem vida, a cerca de cinquenta metros de sua residência.
Consta na exordial acusatória que, na manhã em que a adolescente foi encontrada sem vida, o réu teria saído de casa por volta das 7h da manhã e não retornou, deixando todos os seus pertences pessoais, inclusive suas roupas.
Esse fato levou sua companheira a suspeitar que ele fosse o autor do crime.
Consta na Denúncia que a testemunha ADENILSON SILVA teria afirmado estar no mesmo local onde o réu bebia em companhia de outro homem.
Ao perceber que a vítima e sua prima passavam pelo local, o denunciado teria dito que iria sair para resolver um problema e, ao retornar, trazia consigo o celular da vítima.
O fato foi comunicado à Autoridade Policial, a qual instaurou o competente Inquérito Policial.
Consta à id 28088116 - Págs. 1 / id 28088120 - Pág. 2 o Laudo da Perícia de Levantamento de Local com Cadáver com fotos do local e corpo da vítima.
O acusado não foi localizado para prestar depoimento perante a Autoridade Policial, pois empreendeu fuga logo após o fato, sendo qualificado indiretamente (id 28088104 - Págs. 5/id 28088107 - Pág. 2) A Denúncia teve recebimento em 24/11/2015, conforme decisão à id 28088124 - Pág. 5.
O acusado foi citado por edital, por não ter sido localizado nos endereços constantes nos autos (id 28088125 - Pág. 3 e id 28088137 - Pág. 3), sem, contudo, apresentar manifestação.
Foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 07/03/2018, conforme decisão de id 28088188 - Pág. 2.
Em 21/06/2021 foi concluída a produção antecipada de provas, ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas (termo de id 28479304).
Por falha do Juízo, ao final da audiência de produção antecipada de provas, sem decisão decretando a prisão preventiva, foi determinado a expedição de novo mandado de prisão para o réu, o qual foi preso no Estado do Amapá em 14/10/2021 (id 38604134 - Págs. 2/5).
Em 22/10/2021 foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor do réu, o qual foi devidamente cumprido conforme id 38734532 - Pág. 1.
Em 27/10/2021 foi decretada a prisão preventiva do acusado, conforme id 39037261, sendo o réu preso no dia 31/08/2024, no Estado do Amapá (id 124909866 - Pág. 1).
O réu foi regularmente citado (id 127292034 - Pág. 3), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar sua Defesa Preliminar (id 129276843), sendo-lhe nomeado defensor dativo o qual apresentou a Defesa Preliminar à id 129671587.
Em 05/10/2024 foi indeferido o pedido de revogação da prisão apresentada pelo réu (id 128558638).
A Defesa Preliminar foi rejeitada (id 129847142), sendo deflagrada a instrução processual.
No curso da instrução foram ouvidas novamente as quatro testemunhas, devido à má qualidade das gravações em sede de produção antecipada de provas, e interrogado o acusado.
O representante do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha ANDERSON DOS SANTOS SILVA.
Encerrada a instrução processual, o representante do Ministério Público ofereceu Alegações Finais orais pugnando pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia, pugnando ainda pela manutenção da prisão do réu em razão dos relatos de sua alta periculosidade, bem como notícias de ameaça às testemunhas após o fato (termos de id 131139548 e id 135526739).
O Defensor do acusado apresentou Alegações Finais à id 135816490, pleiteando a impronúncia do réu.
A certidão de antecedentes de à id 135901997 informa que o réu respondeu a um inquérito policial na Comarca de Vigia, já arquivado.
Relatei.
Decido.
Sendo a presente fase meramente declaratória da admissibilidade da acusação, importa, no momento, observar-se apenas a existência do crime e a ocorrência de indícios bastantes da autoria ou participação, a teor do disposto no art. 413, do Código de Processo Penal.
Como juízo de admissibilidade que é, não se faz necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para o decreto condenatório.
Ademais, doutrina Júlio Fabbrini Mirabete: ‘A absolvição sumária nos crimes de competência do Júri exige uma prova segura, incontroversa, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal forma que a formulação de um Juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça’.
Analisando as provas apresentadas até o momento, especialmente o depoimento das testemunhas ouvias durante a instrução processual, verifica-se que são fortes os indícios de participação do acusado no delito ora apurado .
De fato, a prova testemunhal mostra que o réu empreendeu fuga do local do crime logo após o fato criminoso, restou evidenciado ainda que ele chegou em casa na noite do crime sem camisa e com um arranhão nas costas.
Destaca-se o depoimento da Sra.
MARIA RAIMUNDA DA SILVA AROUCHA, companheira do réu na época do fato, a qual narrou que no dia do fato o réu saiu cedo para trabalhar e, por volta de 20:00hs, chegou em casa muito assustado e sem camisa, somente de short.
Afirmou que avistou que as costas do réu estavam com arranhões parecendo que tinham sido causados por unha.
Relatou que na manhã do dia seguinte, por volta de 05:00hs, percebeu que o réu não estava mais em casa, o qual tinha levado suas roupas, e pouco tempo depois, soube que a vítima foi encontrada morta.
Afirmou que tempos depois o réu lhe encontrou no município de Vigia, ocasião em que lhe ameaçou de morte (termo de id 131139548).
Já prima da vítima, a Sra.
MARIA JALCIANE DE SOUZA OLIVEIRA, informou em Juízo que voltou com a vítima da escola entre 21:30hs / 22:00hs e durante o trajeto avistaram o réu e outro indivíduo bebendo em um bar na esquina, e depois seguiram para suas casas.
Afirmou que no outro dia pela manhã soube da morte da vítima (termo de id 135526739).
O Sr.
ADENILSON SILVA RIBEIRO, ex-namorado da vítima, informou durante a instrução processual que soube que o réu estava bebendo em um bar e saiu do local ao ver a vítima passar nas proximidades.
Alegou ainda que teve conhecimento que depois o réu voltou oferecendo um celular à venda (termo de id 131139548).
Por fim, destaca-se que a mãe da vítima, Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA DA CONCEIÇÃO, informou que o réu passou a ser suspeito de ter cometido o crime após ter sido visto indo embora levando uma bolsa, no mesmo dia que o corpo da vítima foi encontrado.
Afirmou ainda que o celular da vítima não foi localizado após o crime (termo de id 135526739).
Em interrogatório, o réu aduziu que a acusação não é verdadeira, informando que fugiu após o fato por responder a outros processos criminais, e por ser foragido do sistema prisional.
Alegou que tinha medo de ser considerado suspeito do crime em razão dos seus antecedentes (termo de id 131139548).
Da análise dos autos, verifica-se que o conjunto probatório produzido é suficiente para, em sede de decisão de pronúncia, reconhecer a existência de indícios suficientes de autoria do crime atribuído ao réu na denúncia, delito o qual a materialidade restou tristemente provada.
Neste diapasão, considerando as provas apuradas durante a instrução processual, entendo inviável a absolvição sumária, desclassificação do crime ou impronúncia do réu, uma vez que, analisando-se acuradamente a prova testemunhal até então produzida, encontram-se indícios suficientes de ter o acusado algum envolvimento nos atos que causaram a morte da vítima, a adolescente CLEIDILENE DA CONCEIÇÃO SILVA, delito cuja materialidade restou comprovada.
Deve-se destacar que a pronúncia possui natureza de decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação e remete o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Portanto, não se exige a certeza acerca da autoria do crime nem do dolo do autor, mas apenas a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.
Ademais, não restou patente ter agido o réu sem qualquer intenção de matar a vítima ou mesmo em legítima defesa, impondo-se, deste modo, a pronúncia do acusado para que seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. “RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
ARTIGO 121, § 2°, INCISO II E IV C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONUNCIA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUÍZO NATURAL. 1.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
In casu, a materialidade do delito está consubstanciada no Laudo Médico (id 25339951, fls. 5/6), pela Ficha de Atendimento da vítima no Hospital Municipal de Paragominas (id 25339952, fls. 14/16), pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID25339950) e pelos depoimentos prestados (id 25339950, 25339951 e 26842281).
No que tange aos indícios de autoria delitiva, estes restam suficientemente demonstrados por meio dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas na fase de instrução processual e na fase de inquérito policial, todas sob o crivo dos Princípios do contraditório e ampla defesa, as quais, no decorrer da instrução processual.
Ademais, por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação, de modo que, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não se procede (TJ/PA 9803632, 9803632, Rel.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 30/05/2022.
Publicado em 15/06/2022)”. “TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONUNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADAS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Exmos Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, para conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora (TJ/PA 8992485, 8992485, Rela.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal.
Julgado em 04/04/2022.
Publicado em 13/04/2022)”. “RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, DO CPB.
SENTENÇA DE PRONUNCIA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUÍZO NATURAL. 1.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA ANIMUS NECANDI.
INOCORRÊNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade de acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e a presença de indícios de autoria, ambas evidentes no caso em análise, é descabido que se demonstre, nesse édito judicial, de modo incontroverso, quem seja o autor do delito, imprescindível apenas para a condenação.
Assim sendo, presentes os elementos necessários à pronúncia, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da material.
Com efeito, a materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram comprovados pelo Laudo de Necropsia da vítima (nº 2015.01.001260-TAN, ID: 8620196) e depoimentos prestados em juízo, gravados em sistema audiovisual (ID’s: 8620212 – 8620265).
DA (TJ/PA 9803638, 9803638, Rela.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 30/05/2022.
Publicado em 15/06/2022)”.
Conforme laudo e fotos carreados à id 28088116 - Págs. 1/ id 28088120 - Pág. 2, foi identificado no corpo da vítima características de asfixia mecânica por estrangulamento, sendo utilizado a alça do seu próprio sutiã.
Deste modo, considerando as provas colhidas durante a instrução, que dão conta dos motivos ensejadores do crime e do modo de sua execução, reconheço a qualificadora prevista no inciso III, do § 2º, do art. 121, do Código Penal.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 413, do CPP, julgo procedente a denúncia e PRONUNCIO o réu ONIVALDO BELÉM DOS SANTOS, vulgo “MOLECÃO”, nas penas do art. 121 § 2°, III, do CP, em relação à vítima CLEIDILENE DA CONCEIÇÃO SILVA, para ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Considerando a gravidade do delito, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, e a informação de que testemunhas teriam sido ameaçadas pelo acusado, mantenho a prisão do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Nos termos do art. 420, do CPP, o réu deverá ser intimado pessoalmente.
Intime-se o defensor nomeado com vista dos autos, via PJE.
Após transitada em julgado a sentença, dê-se vista ao Ministério Público, e em seguida intime-se o defensor do acusado com vista dos autos, via PJE, para que no prazo de cinco dias cada um, apresentem Rol de Testemunhas que irão depor em plenário, juntem algum documento relevante e/ou requeiram alguma diligência, nos termos do art. 422, do CPP.
Findo os prazos, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉU PRESO.
Ourém, 31 de janeiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/02/2025 11:37
Expedição de Carta precatória.
-
03/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:40
Proferida Sentença de Pronúncia
-
31/01/2025 11:22
Juntada de Carta
-
30/01/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 11:06
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 03:28
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
14/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
06/12/2024 09:08
Juntada de Informações
-
06/12/2024 09:07
Juntada de Carta precatória
-
05/12/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 16:00
Audiência Instrução designada para 24/01/2025 12:00 Vara Única de Ourém.
-
05/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:07
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0001653-68.2014.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS.
REU: ONIVALDO BELEM DOS SANTOS.
Cls. 1.
Considerando a manifestação do Representante do Ministério Público à id 132822873, designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 24/01/2025, às 12h00min, quando serão ouvidas as testemunhas MARIA RAIMUNDA DA SILVA AROUCHA e ANDERSON DOS SANTOS SILVA. 2.
Expeçam-se precatórias para a intimação das testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este. 3.
O acusado, a defesa e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
Se o réu estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams, através do link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEwOGMyYzUtN2IzNS00YWRiLWE4ZGMtMzMxODhmNmUyOGM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o réu, requisitando sua apresentação, se estiver custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor do réu via DJE.
Se patrocinado por Defensor(a) Dativo(a) ou Defensoria Pública, intime-se com vista dos autos via sistema PJE. 5.
Considerando a proximidade da data da audiência, e visando assegurar emergencialmente a prática do ato processual, bem como para evitar dano de de difícil ou incerta reparação às partes envolvidas, nos termos do § 1º, do art. 6º, do Provimento Conjunto nº 09/2019-CJRMB/CJCI, determino o cumprimento do presente mandado como Medida Urgente.
Ourém, 03 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
04/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0001653-68.2014.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 131139548, INTIMO a parte do teor do Expediente: “Acolho o pedido ministerial.
Dê-se os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias para manifestação quanto às testemunhas não localizadas, e em caso de haver requerimento para suas oitivas, venham conclusos para designação de audiência.
Havendo a desistência quanto às oitivas das testemunhas, poderá desde já apresentar Memoriais Finais Escritos no prazo de dez dias.
Findo o prazo ou juntados os Memoriais, dê-se com vista à Defesa por igual prazo e para a mesma finalidade, após o que retornem os autos conclusos para sentença de pronúncia ou impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.
Intimados em audiência os presentes.
Ciente o representante do Ministério Público.
Dispensadas as assinaturas.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
13/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:56
Audiência Instrução realizada para 12/11/2024 13:00 Vara Única de Ourém.
-
08/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:29
Audiência Instrução designada para 12/11/2024 13:00 Vara Única de Ourém.
-
30/10/2024 09:35
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 00:46
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0001653-68.2014.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS.
REU: ONIVALDO BELEM DOS SANTOS.
Cls. 1.
Analisando a Defesa Preliminar do réu, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual. 2.
Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 12/11/2024, às 13h00min, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem. 3.
O acusado, a defesa e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams, através do link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTBkYmY2OTQtYjYyYS00NDRkLWFlYjEtYzA2NDBmMjQyMzUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou réu, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação do réu e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este. 5.
Se o réu estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo. 6.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 7.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito. 8.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o réu, requisitando sua apresentação, se estiver custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor do réu via DJE.
Se patrocinado por Defensor(a) Dativo(a) ou Defensoria Pública, intime-se com vista dos autos via sistema PJE. 9.
Considerando a proximidade da data da audiência, e visando assegurar emergencialmente a prática do ato processual, bem como para evitar dano de de difícil ou incerta reparação às partes envolvidas, nos termos do § 1º, do art. 6º, do Provimento Conjunto nº 09/2019-CJRMB/CJCI, determino o cumprimento do presente mandado como Medida Urgente.
Ourém, 23 de outubro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
24/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0001653-68.2014.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS.
REU: ONIVALDO BELEM DOS SANTOS.
Cls. 1.
Considerando a não apresentação de Defesa Preliminar pelo acusado, e tendo em vista que atualmente inexiste qualquer Defensor Público lotado nesta comarca, estando a Defensoria Pública de Belém devolvendo sem qualquer manifestação os processos para lá remetidos, conforme comunicado no Ofício Circular nº 247/2017-CJCI, designo o(a) causídico(a) Dr(a).
RAMON MOREIRA MARTINS, OAB/PA nº 29.581, advogado(a) militante nesta comarca, para prosseguir na defesa do acusado. 2.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) com vista dos autos via PJE para apresentação de Defesa Preliminar no prazo de dez dias. 3.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Ourém, 16 de outubro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/10/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0001653-68.2014.8.14.0038 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS REU: ONIVALDO BELEM DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo réu ONIVALDO BELÉM DOS SANTOS, acusado da prática do crime de homicídio qualificado consumado contra a vítima CLEIDILENE DA CONCEIÇÃO SILVA, fatos supostamente praticados em 27/03/2014, neste município.
Afirma o requerente que não teve qualquer participação no delito.
Informa que não registra antecedentes criminais, possui ocupação lícita e possui endereço fixo no município de Santo Antônio do Tauá/PA, não estando presentes os motivos ensejadores da custódia preventiva.
Alega que a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, sem qualquer prejuízo ao feito.
Pleiteia, pois, pela revogação de sua prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (id 126120895).
Não juntou qualquer documento.
O representante do Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pedido (id 128380734). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal dispõe que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inciso LVII).
A prisão antes do devido processo legal e antes do amplo contraditório só se justifica em casos gravíssimos, até porque, para significativo número de delitos previstos na lei, mesmo na sentença final, pode o acusado ser beneficiado com o cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto, não se justificando um prévio regime fechado e cautelar sem a amplitude de defesa na esfera judicial.
A exceção refere-se aos agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço ou trabalho definidos no corpo social.
Conforme elucida Júlio Fabbrini Mirabete: “A regra, assim, passou a ser, salvo as exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva.
O dispositivo aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode decretar a prisão preventiva.
Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia.”.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu não foi localizado para interrogatório na fase do inquérito policial, havendo notícias de que tomou paradeiro desconhecido logo após os fatos (id 28088097).
Recebida a denúncia contra o acusado, este não foi localizado no município para citação (certidão de id 28088125 - Pág. 3), tendo o Ministério Público solicitado a decretação de sua prisão preventiva (id 28088125 - Pág. 6).
Constata-se que o acusado foi preso em outubro/2021 no município de Pedra Branca do Amapari/AP (id 38604134 - Pág. 3), sendo solto alguns dias depois.
Deste modo, resta claro que o réu não reside no Estado do Pará, tendo empreendido fuga do distrito da culpa após os fatos.
Verifica-se ainda que a produção antecipada de provas já foi concluída, eu réu, mesmo após sua rápida prisão em 2021, não demonstrou qualquer interesse de vir participar do feito e esclarecer os fatos.
No que concerne aos seus antecedentes criminais, verifica-se que o réu já possui condenações criminais pelos delitos de tráfico, furto e homicídio, conforme certidão de id 28088124 - Pág. 6.
Vale registrar ainda qualquer comprovação de que o réu tenha ocupação lícita ou mesmo endereço definido, mesmo em outro estado da federação.
Dito isto, merece atenção a gravidade do delito pelo qual foi denunciado, uma vez que o réu responde a acusação de grave crime de homicídio qualificado, praticando contra uma adolescente.
De tal modo, a manutenção da prisão preventiva do acusado se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, acompanho as manifestações de nossos Tribunais, como segue: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – ART. 121, §2º, INCISOS I E III, DO CP – PRISÃO PREVENTIVA – 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – SUPERADA.
A alegação de eventuais nulidades na prisão em flagrante resta superada a partir do momento em que a mesma é convertida em preventiva, como se deu na hipótese, pois a prisão do paciente está fundamentada em novo título.
Precedentes do STJ. - 2) INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO.
Certo de ser o habeas corpus via cognitiva, cujo revolvimento probatório mostra-se inviável, impõe-se o não conhecimento da alegação de ausência de indícios de autoria delitiva do paciente.
Precedentes do STJ. - 3) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA.
In casu, a imprescindibilidade da segregação preventiva está fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da conduta criminosa, que denota a periculosidade do agente, o qual, em tese, executou a vítima com requintes de crueldade, esquartejando o seu corpo, bem como pelo fato do paciente estar descumprindo monitoramento eletrônico a quando de sua prisão em flagrante e, ainda, por possuir extensa ficha criminal, com duas condenações por roubo majorado, sendo integrante de uma facção criminosa denominada “Comando Vermelho”.
Assim, é de se considerar fundamentada a decisão que, invocando elementos concretos dos autos, circunstâncias do delito, concluiu ser a custódia cautelar necessária ao resguardo da ordem pública, posto que presentes os requisitos do art. 312, do CPP. - 4) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DENEGADA – UNANIMIDADE. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0810657-40.2019.8.14.0000 – Relator(a): VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA – Seção de Direito Penal – Julgado em 28/01/2020).
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA DO CRIME COMETIDO.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO PACIENTE IRRELEVANTES PARA A CONCESSÃO DA ORDEM.
SÚMULA Nº.: 08 DO TJEPA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE FORAGIDO DETIDO FORA DO DISTRITO DA CULPA MESES APÓS A DECRETAÇÃO DA PRISÃO.
INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 6º DO CPP.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES.
ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0803578-10.2019.8.14.0000 – Relator(a): VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA – Seção de Direito Penal – Julgado em 06/08/2019).
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS.
GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIENTES. 1.
Imperiosa a Custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Decreto fundamentado por existirem razões concretas para a segregação. 2.
Concessão da prisão preventiva do paciente em consonância com os requisitos previstos no art. 312 do CPB. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas quando se revelarem insuficientes para impedir a continuidade delitiva. 4.
Ordem conhecida e denegada.
Decisão unânime. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0813314-13.2023.8.14.0000 – Relator(a): PEDRO PINHEIRO SOTERO – Seção de Direito Penal – Julgado em 19/09/2023).
Assim, como forma de impedir a reprodução de crimes desta natureza, além de tranquilizar a sociedade, destinatária maior da atividade judiciária, bem como buscando assegurar a credibilidade na justiça, impedindo que o acusado, solto, volte a delinquir, coaja as testemunhas ou se exima de sua responsabilidade criminal, entendo que o requerente deve ser mantido sob custódia, até ulterior deliberação.
ISTO POSTO, fundado nos argumentos acima expostos, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva do réu ONIVALDO BELÉM DOS SANTOS.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Em seguida, aguarde-se o prazo fixado na decisão de id 128099056.
Findo o prazo para apresentação de Defesa Preliminar, volvam conclusos para prosseguimento do feito.
Ourém, 5 de outubro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
07/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 07:42
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
04/10/2024 22:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:40
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
04/10/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:48
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:38
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
05/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
02/09/2024 12:05
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:55
Juntada de Informações
-
02/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:45
Expedição de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão para ONIVALDO BELEM DOS SANTOS (REU) (Nº. 0001653-68.2014.8.14.0038.07.0007-03).
-
18/07/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:57
Juntada de Informações
-
17/06/2024 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:55
Expedição de Mandado de Prisão para ONIVALDO BELEM DOS SANTOS (REU) (Nº. 0001653-68.2014.8.14.0038.01.0006-21) - com validade até 27/03/2054.
-
07/03/2024 11:53
Expedição de Contramandado para ONIVALDO BELEM DOS SANTOS (REU) (Nº. 0001653-68.2014.8.14.0038.02.0005-25).
-
14/11/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 00:12
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 11:03
Juntada de Mandado de prisão
-
28/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:08
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/10/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 10:23
Juntada de Alvará de soltura
-
22/10/2021 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 08:05
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:00
Juntada de Mandado de prisão
-
23/06/2021 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 10:09
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 10:03
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 10:00
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:59
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:53
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:51
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:49
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:45
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:41
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:39
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:34
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:28
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:27
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:26
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:24
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:22
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2021 11:00 Vara Única de Ourém.
-
18/06/2021 08:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2021 11:00 Vara Única de Ourém.
-
18/06/2021 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:37
Processo migrado do Sistema Libra
-
15/06/2021 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/06/2021 13:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
07/06/2021 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/06/2021 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2021 13:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
07/06/2021 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/06/2021 13:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
07/06/2021 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/06/2021 13:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
07/06/2021 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/06/2021 13:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
07/06/2021 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/06/2021 13:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
07/06/2021 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/06/2021 13:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
07/06/2021 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/06/2021 13:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/06/2021 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2021 13:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/06/2021 13:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
01/06/2021 13:32
CANCELAMENTO DE DEVOLUCAO DE MANDADO - CANCELAMENTO DE DEVOLUCAO DE MANDADO - Justificativa: Retificação da certidão..
-
01/06/2021 13:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/06/2021 13:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
01/06/2021 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2021 13:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/06/2021 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2021 13:15
CANCELAMENTO DE DEVOLUCAO DE MANDADO - CANCELAMENTO DE DEVOLUCAO DE MANDADO - Justificativa: Retificação da certidão..
-
01/06/2021 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2021 13:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/06/2021 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2021 13:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/06/2021 13:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
30/05/2021 17:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/05/2021 17:06
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/05/2021 17:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
30/05/2021 17:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2021 16:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/05/2021 16:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
30/05/2021 16:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2021 16:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/05/2021 23:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/05/2021 23:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
29/05/2021 23:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2021 23:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/05/2021 23:10
CANCELAMENTO DE DEVOLUCAO DE MANDADO - CANCELAMENTO DE DEVOLUCAO DE MANDADO - Justificativa: Não assinou o doc..
-
29/05/2021 23:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2021 12:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: OURÉM, : THIAGO DUARTE DE OLIVEIRA
-
23/05/2021 12:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: OURÉM, : THIAGO DUARTE DE OLIVEIRA
-
23/05/2021 12:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: OURÉM, : THIAGO DUARTE DE OLIVEIRA
-
23/05/2021 12:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: OURÉM, : THIAGO DUARTE DE OLIVEIRA
-
23/05/2021 12:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: OURÉM, : THIAGO DUARTE DE OLIVEIRA
-
23/05/2021 12:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: OURÉM, : THIAGO DUARTE DE OLIVEIRA
-
22/05/2021 08:42
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
22/05/2021 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2021 08:38
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
22/05/2021 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2021 08:32
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
22/05/2021 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2021 08:24
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
22/05/2021 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2021 08:19
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
22/05/2021 08:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2021 08:06
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
22/05/2021 08:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2021 09:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAMON MOREIRA MARTINS (27009791), que representa a parte ONIVALDO BELEM DOS SANTOS (8494476) no processo 00016536820148140038.
-
19/05/2021 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2021 10:58
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
-
19/05/2021 10:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/05/2021 09:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/03/2018 10:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2018 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 12:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/03/2018 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2018 12:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/03/2018 12:44
Réu revel citado por edital - Réu revel citado por edital
-
19/02/2018 12:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/01/2018 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2018 08:56
Mero expediente - Mero expediente
-
25/01/2018 08:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/12/2017 10:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/12/2017 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2017 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2017 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2017 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2017 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2017 12:11
Remessa
-
01/11/2017 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2017 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2017 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/11/2017 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2017 09:30
Remessa
-
01/11/2017 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/10/2017 09:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2017 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2017 12:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/10/2017 12:02
Mero expediente - Mero expediente
-
18/10/2017 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/09/2017 08:58
REMESSA AOS CORREIOS - Of. 414/2017-SJ sol. dev. cart prec
-
14/09/2017 13:05
SETOR CORRESPONDENCIA
-
14/09/2017 11:36
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/09/2017 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2017 15:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/05/2017 15:34
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/05/2017 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2017 15:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/04/2017 09:30
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
27/04/2017 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2017 11:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ, : FRANCISCO PINTO BARROS
-
09/02/2017 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/02/2017 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/11/2016 13:39
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
29/11/2016 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2016 09:59
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
29/11/2016 09:59
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Citar ONIVALDO BELEM DOS SANTOS.
-
29/11/2016 09:59
Citação CITACAO
-
29/11/2016 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2016 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2016 09:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/11/2016 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2016 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2016 12:15
Mero expediente - Mero expediente
-
21/11/2016 12:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/11/2016 13:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/09/2016 10:28
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/09/2016 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2016 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2016 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/07/2016 08:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/07/2016 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2016 08:53
Mero expediente - Mero expediente
-
25/07/2016 13:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/06/2016 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2016 13:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/06/2016 13:08
Citação CITACAO
-
28/06/2016 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2016 14:45
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
27/04/2016 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2016 14:44
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
27/04/2016 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2016 08:51
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
27/04/2016 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2016 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2016 12:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/03/2016 12:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/03/2016 08:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/03/2016 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2016 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2016 12:43
Remessa
-
09/03/2016 13:26
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
12/02/2016 09:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2016 16:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2016 16:42
Mero expediente - Mero expediente
-
02/02/2016 16:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/02/2016 13:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/12/2015 13:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/12/2015 13:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/12/2015 13:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: OURÉM, : AMADEU JOSE DA SILVA MATOS
-
01/12/2015 10:46
Citação CITACAO
-
01/12/2015 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2015 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2015 12:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/11/2015 12:17
Denúncia - Denúncia
-
24/11/2015 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/11/2015 09:05
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
23/11/2015 09:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001653-68.2014.8.14.0038 em distribuição por continuidade
-
23/11/2015 09:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/11/2015 09:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: OURÉM, Vara: VARA UNICA DE OUREM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE OUREM, JUIZ RESPONDENDO: RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS
-
23/11/2015 08:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2015 08:52
Remessa
-
23/11/2015 08:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/05/2015 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/05/2015 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/05/2015 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2015 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/05/2015 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/05/2015 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2015 09:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2015 09:42
Remessa
-
04/05/2015 09:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/06/2014 08:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2014 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2014 13:29
Mero expediente - Mero expediente
-
10/06/2014 13:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/06/2014 09:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/06/2014 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2014 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/05/2014 13:22
VISTAS AO PROMOTOR
-
07/05/2014 13:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/05/2014 13:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: OURÉM, Vara: VARA UNICA DE OUREM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE OUREM, JUIZ RESPONDENDO: JULIO CEZAR FORTALEZA DE LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859313-27.2021.8.14.0301
Ezequiel da Silva dos Santos
Advogado: Antonia Rosiene Vieira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2021 12:08
Processo nº 0005789-13.2005.8.14.0301
Jose Roberto Pinto Moreira
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2021 16:25
Processo nº 0858916-65.2021.8.14.0301
Ricardo de Mello Santos
Celia Lina Cunha de Mello
Advogado: Kal El Valois Cajango
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2021 15:08
Processo nº 0002160-79.2015.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2015 08:20
Processo nº 0003302-87.2017.8.14.0030
Ana Rosa Neves Franco
Em Apuracao
Advogado: Emanuel de Jesus Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2017 14:04