TJPA - 0856024-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 22:37
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 22:37
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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18/09/2022 00:54
Decorrido prazo de PATRICIA REJANE AMATO LAVOR em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:32
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/08/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 10:39
Decorrido prazo de PATRICIA REJANE AMATO LAVOR em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:42
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 02:53
Decorrido prazo de PATRICIA REJANE AMATO LAVOR em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0856024-86.2021.8.14.0301 Requerente: PATRICIA REJANE AMATO LAVOR Despacho A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Cumpre salientar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e o benefício deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, na acepção legal.
Embora a Lei nº 1.060/50 não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade de indeferir o pedido do benefício.
No caso em exame, a parte autora, ao postular a benesse, não acostou aos autos qualquer documento atestando sua real condição econômico-financeira, de forma que a mesma não atendeu os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que possui profissão definida e regulamentada (qualificação médica), e não apresentou documentos que comprovem a sua insuficiência de recursos.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
E ainda, a parte autora contratou advogado particular para que lhe representasse em juízo, demonstrando ter suficiência econômica.
Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica da requerente a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO.
A concessão da Assistência Judiciária Gratuita pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Caso em que a parte requerente detém condições financeiras que se demonstram suficientes para o pagamento das custas sem prejuízos econômicos.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-90, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/03/2012.
Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, por não vislumbrar nos autos a presença dos elementos que atendam às exigências do art. 98 do Código Processo Civil.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Belém, 23 de setembro de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO DA ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
25/10/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 22:24
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 17:23
Conclusos para decisão
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22/09/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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