TJPA - 0862620-86.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/12/2022 04:48
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CANTAO MENDONCA em 14/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 04:48
Decorrido prazo de J C MARANHAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 04:48
Decorrido prazo de MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 04:42
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CANTAO MENDONCA em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:30
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:14
Juntada de
-
17/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 22:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/10/2022 04:46
Decorrido prazo de J C MARANHAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:46
Decorrido prazo de MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:46
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CANTAO MENDONCA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:42
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:42
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:37
Decorrido prazo de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em 07/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2022 15:17
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CANTAO MENDONCA em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 05:31
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CANTAO MENDONCA em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
09/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 01:43
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 01:42
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
30/05/2022 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:36
Juntada de
-
16/02/2022 13:58
Juntada de
-
16/02/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 12:21
Juntada de
-
16/02/2022 12:20
Audiência Una realizada para 16/02/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
15/02/2022 13:32
Expedição de .
-
15/02/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 01:46
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CANTAO MENDONCA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:46
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CANTAO MENDONCA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:24
Decorrido prazo de J C MARANHAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:26
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO CANTAO MENDONCA em 24/01/2022 23:59.
-
08/01/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
-
08/01/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
-
27/12/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 01:46
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0862620-86.2021.814.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, baseada na narrativa fática de que o veículo do Reclamante se envolveu em acidente de trânsito no dia 06/09/2021, sendo encaminhado no mesmo dia para a oficina da primeira Reclamada (J C MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA), concessionária autorizada da segunda Reclamada (MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A), fabricante do veículo.
No dia 11/09/2021 os reparos foram autorizados pela seguradora, ficando pendente, apenas, a entrega das peças para início dos reparos.
Porém, o faturamento das peças se deu somente em 04/11/2021e até a presente data os reparos ainda não iniciaram.
De acordo com os fatos narrados, estão claramente presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo do dano ao resultado útil do processo, pois a autorização dos reparos por parte da seguradora se deu em 11/09/2021, com faturamento das peças em 04/11/2021, sem que os reparos no veículo tenha se iniciado, perfazendo mais de 01 (um) mês, com este parado em oficina.
Em que pese o contexto de pandemia, a espera por quase 03 (três) meses, após a autorização dos reparos, se mostra excessiva, que vem impondo ao Reclamante ônus com aluguel de veículos e a frustração pela espera, razão pela qual defiro o pedido de concessão de tutela de urgência, determinando as Reclamadas que forneçam carro reserva, do tipo SUV ao Reclamante, as custas das Reclamadas da data da intimação desta decisão até a entrega do veículo devidamente reparado ao Reclamante, devendo observar o prazo máximo de 05 (cinco) dias após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 130,00 (cento e quinhentos reais) por dia de descumprimento, equivalente ao valor da diária de um veículo deste tipo, limitado ao valor máximo de 15.000,00 (quinze mil reais).
Intimem-se o Reclamante e as Reclamadas da presente decisão.
Designe-se data de audiência UNA.
Citem-se as Reclamadas com as advertências legais e aguarde-se a realização da audiência.
Cumpra-se com as advertências legais.
P.R.I.C.
Belém, 10 de Dezembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
10/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:57
Expedição de .
-
10/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 12:20
Audiência Una designada para 16/02/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
10/12/2021 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/12/2021 09:58
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 09:31
Juntada de Ofício
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0862620-86.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: VICENTE DE PAULO CANTAO MENDONCA RECLAMADO(A): J C MARANHAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RECLAMADO(A): MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifiquei impossibilidade de atuar no processo por motivo de foro íntimo.
Posto isto e, com fundamento no § 1º do art. 145, do CPC/2015, DECLARO MINHA SUSPEIÇÃO e determino seja oficiado ao substituto automático desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, que é o magistrado da Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito, nos termos do anexo único da Portaria nº. 3.260/2018-GP, para que atue no feito.
Oficie-se ao magistrado substituto, comunicando o teor desta decisão.
Cancele-se a audiência, caso designada automaticamente nos autos, visto que o presente feito se adequará à pauta de audiência do magistrado substituto.
Proceda-se à redistribuição dos autos para a Vara do substituto automático.
Intime-se.
Providencie-se.
Belém, 27 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/12/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:17
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0862620-86.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: VICENTE DE PAULO CANTAO MENDONCA RECLAMADO(A): J C MARANHAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RECLAMADO(A): MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifiquei impossibilidade de atuar no processo por motivo de foro íntimo.
Posto isto e, com fundamento no § 1º do art. 145, do CPC/2015, DECLARO MINHA SUSPEIÇÃO e determino seja oficiado ao substituto automático desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, que é o magistrado da Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito, nos termos do anexo único da Portaria nº. 3.260/2018-GP, para que atue no feito.
Oficie-se ao magistrado substituto, comunicando o teor desta decisão.
Cancele-se a audiência, caso designada automaticamente nos autos, visto que o presente feito se adequará à pauta de audiência do magistrado substituto.
Proceda-se à redistribuição dos autos para a Vara do substituto automático.
Intime-se.
Providencie-se.
Belém, 27 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/10/2021 01:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 01:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 01:39
Audiência Una cancelada para 30/03/2022 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/10/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:01
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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26/10/2021 22:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 22:09
Audiência Una designada para 30/03/2022 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/10/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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