TJPA - 0809807-28.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:06
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0809807-28.2021.8.14.0028 AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S)Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, TORRE A CJ 82 18 ANDAR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REQUERIDO(A)S: Nome: JOSE FELIX DOS SANTOS FILHO Endereço: Rua Ademir Martins, 1663, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-340 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO VOTORANTIM, em face de JOSE FELIX DOS SANTOS FILHO, todos qualificados.
As partes juntaram a minuta do acordo realizado e assinado pelas partes autora e ré (id: Num. 36815196).
Custas pagas (ID: Num. 36879378).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As partes entabularam acordo e requereram a sua homologação, inclusive, manifestaram pela desistência do prazo recursal.
Pois bem.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, nos moldes do artigo 200 do CPC.
No caso, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Ante o exposto, nos termos do Art. 487, III, “b”, do CPC, homologo a transação realizada pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas quitadas.
Ausente interesse recursal, declaro desde já o trânsito em julgado e determino o arquivamento dos autos com as cautelas e advertências legais.
Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá, 18 de outubro de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
27/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:37
Homologada a Transação
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05/10/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/10/2021 09:20
Juntada de
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05/10/2021 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 17:37
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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