TJPA - 0823263-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 03:06
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 03:06
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 12:50
Decorrido prazo de JORGE SAUL JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:48
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MORAIS DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:48
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823263-02.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PAULO CEZAR MORAIS DE SOUZA Endereço: Rua A, 191, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-070 RECLAMADO: Nome: JORGE SAUL JUNIOR Endereço: Praça Brasil, 86, SALA C telefone 98180-8037/98863-1423, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-050 SENTENÇA Vistos os autos.
Diante de tal inércia exposta da parte exequente, não há como prosseguir com o cumprimento de sentença, pois os atos realizados por este juízo demonstram, que a parte executada não tem bens penhoráveis para a quitação do débito.
Na falta de bens penhoráveis ou não encontrados o devedor, deve o cumprimento de sentença ser extinto, em atenção ao disposto no artigo 53, § 4.º da lei nº 9.099 /95, aplicável analogicamente ao cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor").
Com efeito, não há nenhum proveito para a parte credora na eterna suspensão do processo, pois nada de útil proporcionaria a qualquer das partes.
Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4.º da lei nº 9.099 /95 e art. 485, III do CPC.
Ressalto que a nova ação que venha a ser proposta não será conhecida se a parte exequente não indicar bens penhoráveis ou não indicar fato concreto demonstrando a mudança na fortuna do devedor, não se admitindo a propositura de nova ação com simples pedido de renovação dos atos que já foram realizados neste feito.
Registro, por fim, que a presente decisão tem natureza jurídica de sentença, atacável mediante recurso inominado, conforme art. 925 do CPC, que tem aplicação subsidiária ao Juizado Especial.
Intimem-se as partes desta sentença; Oportunamente, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Belém, 20 de junho de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
27/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 03:57
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MORAIS DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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28/03/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Restou infrutífero o sisbajud teimosinha.
Belém, 24 de março de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
24/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 03:11
Conclusos para decisão
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14/02/2023 03:10
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 09:30
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 01:58
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MORAIS DE SOUZA em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:22
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 03:53
Decorrido prazo de JORGE SAUL JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:20
Decorrido prazo de JORGE SAUL JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:43
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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19/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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30/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 22:49
Conclusos para despacho
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30/05/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 01:40
Conclusos para despacho
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08/03/2022 01:40
Juntada de Certidão
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08/03/2022 01:39
Processo Desarquivado
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07/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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13/11/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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11/11/2021 03:46
Publicado Sentença em 11/11/2021.
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11/11/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:24
Homologada a Transação
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08/11/2021 08:38
Conclusos para decisão
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08/11/2021 08:36
Audiência Una realizada para 28/10/2021 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2021 08:34
Juntada de
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03/11/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - Disponibilização do link para audiência por videoconferência Processo: 0823263-02.2021.8.14.0301 De ordem da Exma.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 28/10/2021 às 11 horas e 00 minutos, poderá ser realizada de forma virtual pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link abaixo em seu navegador, ou solicitando com antecedência a secretaria do Juízo o envio por Whatsapp através do número do celular funcional da Vara indicado ao final deste documento: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a35cd7457fc524458bdee46bb1abc5a37%40thread.tacv2/1635334596781?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e2af6e7a-0609-445b-99fe-30d262014c80%22%7d As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Contatos da Vara – Telefone: 3110-7446 E-mail: [email protected] O referido é verdade e dou fé.
Belém, 27 de outubro de 2021.
Bela.
Juliana Cavaleiro de Macedo Azevedo – Analista Judiciário TJ/PA -
27/10/2021 10:21
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 02:43
Decorrido prazo de JORGE SAUL JUNIOR em 13/05/2021 23:59.
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05/05/2021 04:16
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MORAIS DE SOUZA em 03/05/2021 23:59.
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03/05/2021 00:55
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2021 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MORAIS DE SOUZA em 23/04/2021 23:59.
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22/04/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 16:32
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 17:58
Audiência Una designada para 28/10/2021 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/04/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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