TJPA - 0800587-12.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 11:17
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
02/12/2023 10:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 01/12/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/03/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 02:40
Decorrido prazo de VALDIR LEMES MACHADO em 23/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 02:40
Decorrido prazo de ELENILTON DA CRUZ ARAUJO em 23/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 03:09
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO REPARTIMENTO em 04/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2021 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2021 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800587-12.2021.8.14.0123 DECISÃO Trata-se de requerimento de Cumprimento de Decisão Liminar que promove o Ministério Público do Estado do Pará em face do Município de Novo Repartimento.
Segundo consta dos autos, a Prefeitura de Novo Repartimento descumpriu os termos da decisão constante no id. 25310158, pois, em visita realizada nas escolas, constatou-se que a merenda escolar foi fornecida apenas no mês de abril, conforme certidões do id.38614920.
Em razão de tais fatos, o MP requereu o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars determinando o bloqueio de R$- 500.000,00 (quinhentos mil reais) do Fundo de Educação do Município; execução da multa por descumprimento da decisão liminar, no valor de R$- 500.000,00 (quinhentos mil reais) e pagamento de multa diária no valor de R$- 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no adimplemento das obrigações. É o relatório necessário.
Decido.
De início, necessário esclarecer que a liminar inaudita altera pars justifica-se quando a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou quando a mora puder gerar grande prejuízo ao requerente, ou seja, só pode ser deferida em casos específicos e de modo excepcional a fim de não violar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Tratando-se de liminar contra a fazenda pública, o art. 2º da Lei nº 8437/92 determina que “no mandando de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”.
Portanto, há vedação legal à concessão da liminar inaudita altera pars contra o Poder Público.
Nesse sentido também é o entendimento do STJ.
PROCESSUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO-LIMINAR-OITIVA DO PODER PÚBLICO- LEI NUM.8437/1992, ART. 2.I- NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SOMENTE PODE OCORRER SETENTA E DUAS HORAS APÓS A INTIMAÇÃO DO ESTADO (LEI NUM. 8.437/1992, ART. 2).
II- LIMINAR CONCEDIDA SEM RESPEITO A ESTE PRAZO E NULA (STJ- Resp:88583 SP 1996/0010371-2, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de julgamento: 21/10/1996, T1- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 18.11.1996, p.44847 LEXSTJ vol.92, p. 209).
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS CONTRA O PODER PÚBLICO.-Nos termos do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92 em se tratando de pedido de concessão de liminar contra o Poder Público, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG- Agravo de Instrumento CV: AI 0258272-15.2013.8.13.0000 MG).
No caso sub judice, reconheço a importância da prestação contínua da merenda escolar, ainda mais diante do quadro pandêmico que ainda estamos vivendo.
Sabemos que muitas famílias contam com o apoio do Poder Público para se manter e que a merenda escolar constituí um desses apoios.
Contudo, não vislumbro caracterizadas os requisitos para a concessão do cumprimento da liminar sem oportunizar manifestação ao Poder Público Municipal, não há prejuízo futuro para prestação da tutela judicial pleiteada.
Além disso, a alegação de descumprimento baseia-se apenas nas informações colhidas nas escolas, sendo necessário, para melhor elucidar os fatos, a manifestação do executado, bem como para oportunizar a possibilidade de comprovação da obrigação imposta liminarmente.
II.
Destarte, intime-se a Prefeitura Municipal de Novo Repartimento para manifestar-se sobre o petitório constante no id. 38650961, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, na oportunidade, juntar documentos que comprovem o cumprimento da decisão id 25310158, em relação aos meses de maio/junho/julho/agosto/setembro e outubro de 2021.
III- Cumpra-se o presente em regime de plantão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Repartimento/PA, 24 de outubro de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
25/10/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/10/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 04:08
Decorrido prazo de ELENILTON DA CRUZ ARAUJO em 16/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 04:08
Decorrido prazo de VALDIR LEMES MACHADO em 16/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2021 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2021 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 11:16
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800793-30.2019.8.14.0015
Patricio do Carmo Paz
Banco Pan S/A.
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2020 11:47
Processo nº 0805588-06.2020.8.14.0028
Zucatelli Empreendimentos LTDA.
Detran - Departamento de Transito do Est...
Advogado: Sebastiao Bandeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2020 16:33
Processo nº 0806624-57.2017.8.14.0006
Antonio Edinaldo Pessoa Costa
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2017 12:30
Processo nº 0806624-57.2017.8.14.0006
Antonio Edinaldo Pessoa Costa
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0803621-22.2021.8.14.0017
Vanthelly do Nascimento Gomes
S D Publicidade Digital LTDA
Advogado: Leonardo Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2021 16:58