TJPA - 0803102-74.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 11:08
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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27/05/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2022 23:59.
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10/05/2022 05:02
Decorrido prazo de KATIA CAROLINA CRUZ DE SOUZA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:34
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por R.
E.
A.
P. contra o Estado do Pará com pedido de obrigação de fazer para garantir direito à saúde.
O Autor alegou necessidade de atendimento médico urgente, tendo sido a liminar deferida.
Verifica-se que o Autor veio a óbito após o cumprimento da tutela antecipada.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
P.I.C 23 de fevereiro de 2022.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
08/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/02/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 00:41
Decorrido prazo de WENDY LOBATO BUERES em 24/01/2022 23:59.
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20/01/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com o Provimento n. 006/2009-CJCI e de ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Dra.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte requerente para apresentar manifestação à contestação, no prazo legal. .
Barcarena, 25 de novembro de 2021 MARCÍLIO MARCELO LEÃO SANTOS Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena -
25/11/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 09:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 04:12
Decorrido prazo de RAVI ERON AZEVEDO PACHECO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ERLON PACHECO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:12
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Saude do Estado do Pará em 24/11/2021 23:59.
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22/11/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 03:32
Decorrido prazo de RAVI ERON AZEVEDO PACHECO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ERLON PACHECO em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2021 23:59.
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29/10/2021 20:48
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2021 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE BARCARENA/PA 0803102-74.2021.8.14.0008 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: R.
E.
A.
P.
Endereço: Rua de Óbidos (beira da praia), 15, Beira Mar, Vila do Conde, MURUCUPI (BARCARENA) - PA - CEP: 68448-000 Nome: FRANCISCO ERLON PACHECO Endereço: Rua de Óbidos (beira da praia), 15, Vila do Conde, MURUCUPI (BARCARENA) - PA - CEP: 68448-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1672, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Proc.
N° 0803102-74.2021.8.14.0008 Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por R.E.A.P representado por F.E.P, em face de do ESTADO DO PARÁ, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial declaração de hipossuficiência, procuração concessiva de poderes, documentos de internação e solicitação de leito, certidão de nascimento, cópia de carteira do SUS, registros de identificação do representante legal do requerente e laudo médico.
O infante se encontra internado, em estado grave, no Hospital Pró-Saúde.
Contudo, referida unidade de saúde não dispõe de cardiologista infantil, sendo que o requerente necessita, com urgência, de atendimento cardiológico.
Assevera que apesar de estar cadastrado na Central de Regulação Estadual, em fila de espera, não há indicativo de leito de UTI neonatal em hospital de referência, razão pela qual decidiu ingressar com a presente demanda. É O BREVE RELATO.DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça pleiteada.
Compulsando os autos, percebe-se que o estado de saúde do requerente é grave, com indicação de transferência para hospital de maior complexidade, para continuação do tratamento, vez que a unidade de saúde onde se encontra internado não dispõe de cardiologista (ID N° 38251652, fl.01) demonstrando a necessidade da internação solicitada.
Nos termos do artigo 196 e 198, II, da Constituição Federal, o Estado tem o dever de fornecer tratamento integral à saúde, e frente a inércia do ente estatal em proceder à transferência/internação, compreendo presentes os requisitos da liminar buscada.
A garantia da saúde não se exaure no fornecimento de medicamentos, deve ser assegurado a prática de todos os atos necessários e adequados, buscando certificar os fins previstos na Constituição, de preservação da saúde e manutenção da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, garantir a necessária internação do pleiteante em hospital especializado, onde possa ter suas necessidades mais básicas atendidas, buscando resguardar sua vida é medida que se impõe.
Nesse caminho, os autos vieram instruídos com vasta documentação, que comprovam de forma irrefutável a necessidade são só do tratamento, como da internação com urgência em UTI Neonatal, em hospital que possua cardiologista.
No mais, os documentos constantes do ID 38251639, fls.01/03 demonstram a solicitação de internação e que o requerente aguarda a mesma desde 17/10/2021, não sendo necessário maiores explicações sobre o que a demora no tratamento pode acarretar ao autor.
O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, requisitos esses presentes no referido caso, vez o risco de vida existente e às disposições constitucionais e jurisprudenciais, sobre a matéria, asseguram a garantia do ente estatal em resguardar a saúde da população de forma efetiva e indistinta.
No caso dos autos, tem-se em discussão o direito à saúde e à vida do autor, direito indisponível e pelos documentos juntados com a inicial resta demonstrado que o autor se encontra internado em unidade inadequadamente equipada para o atendimento do seu problema de saúde, que tem potencial de colocar em risco sua vida, constando expressamente nos documentos que acompanham à inicial que o estado do requerente é grave, estando em classificação de risco de urgência (ID N° 38251639, fl.02) necessitando de leito para tratamento especializado.
Portanto, presentes os elementos que evidenciam tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano.
Dispõem os artigos da Constituição do Estado do Pará: Art. 17 - É competência comum do Estado e dos Municípios, com a União: (...); II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 263.
A saúde é dever do Estado e direito fundamental de todos, assegurada mediante políticas sociais, econômicas, educacionais e ambientais. § 1°.
Fica assegurado a todos o atendimento médico emergencial, nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados. § 2°. É dever dos Poderes Públicos Estadual e Municipais garantir o bem-estar biopsicossocial de suas populações, considerando-as em seu contexto sócio-geográfico-cultural.
Art. 264.
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a gestão, planejamento, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de pessoa física ou jurídica de direito privado.
Neste sentido, ementa de julgado (s) deste Egrégio TJPA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA EM HOSPITAL EQUIPADO COM UTI.
POSSIBILIDADE. 1.
O juízo a quo julgou procedente a ação ordinária de obrigação de fazer, determinando que o Estado do Pará adotasse todas as providencias necessárias para que o requerente pudesse realizar procedimento cirúrgico pleiteado; 2.
O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o oferecimento de hospital adequado para realização de cirurgia, não pode e nem deve ser condicionado a políticas sociais e econômicas; 3.
Não cabem obstáculos à garantia plena dos direitos fundamentais da saúde e, corolariamente, da vida, com fulcro nas políticas públicas planejadas; 4.
Fixação de multa diária na pessoa do gestor público não se mostra possível, pois a responsabilidade civil dos gestores da Administração Pública é subsidiária.
Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte Estadual; 5.
Reexame Necessário conhecido.
Sentença parcialmente alterada. (2018.02101938-21, 191.513, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, publicado em 2018-06-05) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS PEDIDO DE INCLUSÃO DO FILHO DO SEGUNDO AGRAVANTE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE INCIDÊNCIA DO CDC PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELOS RECORRIDOS NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DO RECÉM-NASCIDO EM UTI NEONATAL EMERGÊNCIA CARACTERIZADA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO QUE ENCONTRA-SE DENTRO DOS PARÂMETROS DO CASO VERTENTE NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2017.03957452-67, 180.538, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-12, publicado em 2017-09-18) Conforme já anteriormente mencionado, o artigo 196, da Constituição Federal assegura o efetivo tratamento médico, não só à pessoa necessitada, como a todos os indivíduos indistintamente, sendo dever do Estado a prestação efetiva de referido direito, não fazendo restrições a referida atuação, sendo o ente estatal o responsável por garantir o acesso da população a tratamento médico adequado, compatível com as suas necessidades.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao réu (s) a imediata disponibilização de vaga, em unidade de UTI NEONATAL, para internação hospitalar de que o requerente necessita, em hospital adequado (público ou privado) para o seu tratamento, no prazo de vinte e quatro horas, às expensas do(s) réu(s) (requeridos na presente ação) que atenda adequadamente seu problema de saúde, atentando-se para as prescrições médicas, a fim de garantir todos os meios para o adequado tratamento médico-hospitalar que o autor necessita, buscando resguardar o seu direito fundamental à saúde, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada dia de atraso no atendimento da ordem judicial, até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nada impedindo a majoração da multa aqui fixada em caso de descumprimento da decisão deste juízo.
Repise-se que, em não havendo vaga na rede pública, em função da grave situação do requerente, e baseada no poder de geral de cautela conferido ao julgador, determino que seja feita a transferência para rede particular às expensas do réu.
Em caso de não atendimento à determinação judicial, indique o autor hospital particular com vaga para recebimento do autor, com orçamento do valor devido à título de internação imediata.
Cumpra-se com urgência, cite-se e intimem-se.
Intime-se a Fazenda Pública (Estado, Município e/ou Autarquias e Fundações Públicas), através do seu respectivo Procurador-Chefe, nos moldes do §1º do art. 183 do CPC; Intime-se, pessoalmente, o SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE para que cumpra, no prazo supra, as determinações ao norte descritas, alertando-o que – em havendo vagas disponíveis de UTI NEONATAL - o eventual descumprimento da ordem ou mesmo o embaraço à sua efetivação constitui ato atentatório à dignidade da justiça e enseja a aplicação da multa pessoal de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, prevista no art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, de acordo com a gravidade da conduta; Anote-se no mandado de citação/intimação que o não cumprimento das determinações supra – em havendo vagas disponíveis de UTI NEONATAL - também poderá ensejar comunicação à Promotoria Cível para análise de eventual ato de improbidade administrativa, por descumprimento de ordem judicial (art. 11, inc.
II, da Lei nº 8.429/1992), sem prejuízo da multa acima referida.
Após o cumprimento da tutela/liminar anteriormente deferida, encaminhem-se os autos à parte requerida, por remessa, para que seja citado nos termos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de Mandado/Ofício/Carta precatória.
Deixo de designar audiência prevista no art. 344, do Código de Processo Civil, por serem infrutíferas no presente caso.
Após o cumprimento do acima determinado, redistribua-se à Unidade Judiciária competente.
Barcarena, 19 de outubro de 2021.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito. -
19/10/2021 21:07
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 20:23
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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