TJPA - 0846445-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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08/09/2024 01:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:48
Decorrido prazo de CHARLES PLATON MAIA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:48
Decorrido prazo de CHARLES PLATON MAIA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0846445-17.2021.8.14.0301 Nome: CHARLES PLATON MAIA Endereço: DOM PEDRO I, 445, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA SOUZA DE CARVALHO - PA20561 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AVENIDA NAZARÉ, 79, 6 ANDAR, NAZARÉ, BELéM - PA - CEP: 66035-145 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez proposta por CHARLES PLATON MAIA contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificado no processo.
Alega a parte autora que é beneficiária do RGPS recebendo auxílio suplementar a acidente de trabalho (NB 0838182887), desde 16/05/1990 e aposentadoria por invalidez (NB 1237203411), desde 26/02/2002.
Alega que a renda mensal inicial (RMI) de ambos os benefícios foram calculadas de forma equivocada.
Requer ao final a revisão da RMI dos benefícios, para que sejam calculadas na forma do art. 29, I, da Lei nº. 8.213/91, incluindo as contribuições anteriores a 1994, com pagamento retroativo e a concessão da gratuidade judiciária.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, determinou a citação da parte requerida.
Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, pelo que promovo o julgamento da lide, nos termos do art. 355, do CPC.
Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação, motivo pelo qual pronuncio sua revelia.
No entanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia ao INSS, pois a ausência de contestação, específica, do requerido, não acarreta os efeitos materiais da revelia prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, pois os direitos da Autarquia são tidos como indisponíveis e a própria presunção de veracidade dos fatos é relativa, conforme regra descrita no inciso II do art. 345 do CPC.
Antes de enfrentar o mérito, se faz necessário analisar, de ofício, questão prejudicial, qual seja, a decadência.
Da decadência.
Compulsando os autos, observo que a parte autora requer a revisão da RMI dos dois benefícios que recebe.
Observo ainda que o presente pedido de revisão da RMI, foi feito em 11/07/2021, ou seja, mais de 30 (trinta) anos após o recebimento do auxílio suplementar concedido em 16/05/1990 e mais de 18 (dezoito) anos após a concessão da aposentadoria por invalidez, que ocorreu em 26/02/2002.
Dessa forma, vejo que a parte autora faz o presente pedido de revisão fora do prazo previsto no art. 103, da Lei nº. 8.213/91.
Com a entrada em vigor da MP nº 1523/1997 restou alterada a redação do artigo 103 da Lei Federal nº 8.213/91 com estabelecimento do prazo decadencial, in verbis: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." A matéria teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no REXT nº 626.489 (Tema 313) quanto à aplicação ou não do prazo limitativo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da aludida Medida Provisória, tendo sido fixado o entendimento de que "a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal.
Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros." No referido julgado restou também estabelecido que quanto ao termo inicial da contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/1997, a redação dada ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991 foi no sentido de que o prazo de dez anos tem o seu curso "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Destaco por oportuno a ementa do Precedente: EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) (grifos nossos) Naquela oportunidade, como dito, o Plenário do C.
STF definiu ser possível a aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória 1.523/1997 a benefícios concedidos antes da sua edição.
Foram fixadas, então, a seguinte tese: "I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1° de agosto de 1997". (Grifos nossos) Na mesma direção do precedente da Suprema Corte, o STJ fixou tese pelo reconhecimento da decadência em situações análogas a do recorrente no julgamento do Tema 544, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO.
DECADÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE.
TERMO A QUO.
PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB 1. (...) MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 8.
Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 9.
Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 10.
Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 11.
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 12.
O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 13.
Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 14.
Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 15.
Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 16.
No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO 17.
Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 18.
Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1309529/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013) Ademais, em recentíssimo julgamento também pela sistemática do recurso repetitivo, em reforço a referida tese, o Tribunal da Cidadania consolidou o entendimento de que sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei Federal nº 8.213/91 incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, o que se equipara ao ato de revisão (Tema 966), senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991.
TEMA 966.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2.
Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. (...) 4.
O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito.
O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8. 213/1991. 5.
O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal.
Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7.
Recurso especial do segurado conhecido e não provido.
Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (REsp 1612818/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019) Com efeito, observo que a questão de direito posta em discussão no presente processo guarda identidade temática com o decidido no RE 626.489/SE (Tema 313 da Repercussão Geral) e RESPs nº 1309.529/PR e nº 1612818/PR (Temas 544 e 966 de recursos repetitivos), não comportando razão à parte autora, sendo o reconhecimento da decadência medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto pronuncio a decadência com fulcro no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, e em consequência julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/15.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc.
III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) . -
22/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:37
Declarada decadência ou prescrição
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17/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 05:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 01:33
Decorrido prazo de CHARLES PLATON MAIA em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:30
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846445-17.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES PLATON MAIA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AVENIDA NAZARÉ, 79, 6 ANDAR, NAZARÉ, BELéM - PA - CEP: 66035-170 1.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que se trata de ação distribuída originariamente à Justiça Federal, na qual aquele juízo se declarou incompetente, sem haver praticado qualquer ato processual anterior. 2.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015; 3.
Defiro a prioridade de tramitação nos termos do art. 1048 do CPC/2015, uma vez que o requerente é idoso.
Registre-se. 4.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM); 5.
Cite-se o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi, do art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil, querendo, ofereça contestação à ação proposta; 6.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica. 7.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 8.
Intimem-se as partes. 9.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º; Belém /PA, 20/10/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081312053140900000029597772 001- PETIÇÃO INICIAL Petição 21081312053147800000029597773 002- PROCURAÇÃO Procuração 21081312053155800000029597774 003- DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21081312053170600000029597775 004- DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (1) Documento de Comprovação 21081312053175700000029597777 004- DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (2) Documento de Comprovação 21081312053249600000029599279 005- DECISÃO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Documento de Comprovação 21081312053285000000029599280 -
21/10/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 23:38
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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