TJPA - 0802276-51.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:09
Decorrido prazo de LEA MARA SOUZA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA NEGRÃO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 01:46
Decorrido prazo de LEA MARA SOUZA DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:46
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA NEGRÃO em 22/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
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23/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802276-51.2021.8.14.0201 AUTOS DE AÇÃO PENAL.
DENUNCIADO: WELESON PATRICK DA COSTA SOUZA.
Vistos, Ante as informações trazidas aos autos de que o indiciado foi diagnosticado com o CID 10:F19.5, conforme documentos médicos em ID's 96543194, 121373045 e 121373046, acolho o pedido do Ministério Público ID 132332553 e com fundamento no Art. 149 do CPP determino o encaminhamento de WELESON PATRICK DA COSTA SOUZA ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves para submissão a exame médico-legal, como segue: a) Proceda-se, no presente processo, em autos apartados, a instauração do incidente de insanidade mental através de Portaria, nomeando para atuar como curador do investigado a Defensoria Pública, na pessoa de um de seus membros, devendo ser intimado para prestar compromisso; b) Formulo desde já, os seguintes quesitos: 1o- Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2o- Em virtude de perturbação da saúde mental por desenvolvimento mental incompleto ou retardado possuía o acusado, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3o- Qual o grau de periculosidade do acusado? c) Intime-se o Ministério Público e a defesa para, em desejando, apresentem outros quesitos, no prazo de 03(três) dias. d) Após a formulação dos quesitos, oficie-se, requisitando o Exame ao Centro de Perícias Técnico Científico RENATO CHAVES (Subgerência de Psiquiatria Forense), encaminhando com o ofício, o incidente e cópia dos autos principais, solicitando urgência no cumprimento da diligência.
Ficará a ação penal suspensa até decisão final quanto ao incidente de insanidade.
P.R.I.C.
Icoaraci, 11 de dezembro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
20/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando os documentos juntados pela defesa (ID 121373044), dê-se vista ao MP para manifestação.
Icoaraci, 06 de novembro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
06/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 10:12
Apensado ao processo 0800176-89.2022.8.14.0201
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24/01/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2023 16:23
Decorrido prazo de WELESON PATRICK DA COSTA SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:48
Decorrido prazo de WELESON PATRICK DA COSTA SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:58
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/04/2023 01:20
Decorrido prazo de LEA MARA SOUZA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:07
Decorrido prazo de WELESON PATRICK DA COSTA SOUZA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:05
Juntada de Petição de denúncia
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18/03/2023 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:48
Desentranhado o documento
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02/03/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2022 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2022 23:59.
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27/03/2022 02:26
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA NEGRÃO em 21/03/2022 23:59.
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27/03/2022 02:26
Decorrido prazo de WELESON PATRICK DA COSTA SOUZA em 21/03/2022 23:59.
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27/03/2022 02:26
Decorrido prazo de LEA MARA SOUZA DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 08:47
Juntada de Ofício
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15/03/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 09:04
Declarada incompetência
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10/03/2022 09:17
Conclusos para decisão
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10/03/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 15:43
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 14:04
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:57
Audiência Preliminar realizada para 15/02/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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22/02/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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05/02/2022 20:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/01/2022 20:37
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2022 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 08:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 03:48
Decorrido prazo de WELESON PATRICK DA COSTA SOUZA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 03:48
Decorrido prazo de LEA MARA SOUZA DE OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 12:41
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:39
Juntada de Ofício
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22/11/2021 12:34
Juntada de Mandado
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22/11/2021 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802276-51.2021.8.14.0201 AUTOR DO FATO: WELESON PATRICK DA COSTA SOUZA VÍTIMA: LEA MARA SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: A COLETIVIDADE - O ESTADO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA , Juiz(íza) de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, e considerando a Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, de 22 de maio de 2020 que permite e regulamenta os procedimentos a serem adotados para realização, por meio de videoconferência, de audiências de conciliação nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; bem como a necessidade de resguardar a saúde de magistrados, servidores, colaboradores e integrantes do sistema de justiça, além das próprias partes do processo, de modo a garantir a continuidade dos feitos que tramitam neste Juizado; o previsto no Art. 2º, §1º e §3º, ambos da referida Portaria que indicam a plataforma digital TEAMS para realização de audiências de conciliação, plataforma oficial usada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 15/02/2022 11:00h.
Esclareço que a referida audiência será, PREFERENCIALMENTE, na modalidade NÃO PRESENCIAL, desta forma, as partes deverão, no ato de intimação para a audiência, ser intimadas para que indiquem e-mail pessoal e de seu advogado, em prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, caso não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
As informações poderão ser prestadas por meio dos telefones (91)3289-7106 ou (91)99119-9031(WhatsApp) ou do e-mail: [email protected] Havendo impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, deverá, no mesmo prazo, informar ao Juízo, momento em que será analisada a possibilidade de realização de audiência na forma semi-presencial ou presencial.
A ausência de manifestação de qualquer das partes (autor do fato e/ou vítima), poderá ensejar a designação automática da audiência para data posterior.
Ressalta-se que as audiências realizadas por meio de videoconferência são oficiais e possuem os mesmos efeitos daquelas realizadas de forma presencial e a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo-se apenas um computador ou um celular com câmera e com conexão à internet, pois a Equipe deste Juizado está à disposição para prestar todo auxílio às partes e advogados quanto a este acesso.
Icoaraci, 18 de novembro de 2021 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
18/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 09:28
Audiência Preliminar redesignada para 15/02/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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18/11/2021 08:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 08:20
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 08:20
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 23:09
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 04:42
Decorrido prazo de LEA MARA SOUZA DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:42
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE - O ESTADO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:42
Decorrido prazo de WELESON PATRICK DA COSTA SOUZA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:42
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA NEGRÃO em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:15
Decorrido prazo de WELESON PATRICK DA COSTA SOUZA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:15
Decorrido prazo de LEA MARA SOUZA DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:15
Decorrido prazo de A COLETIVIDADE - O ESTADO em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2021 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 13:02
Audiência Preliminar designada para 01/02/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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22/10/2021 01:45
Publicado Sentença em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3247-1388/99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802276-51.2021.8.14.0201 AUTOR DO FATO: WELESON PATRICK DA COSTA SOUZA VÍTIMA: AUTOR: LEA MARA SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: A COLETIVIDADE - O ESTADO SENTENÇA Vieram os autos conclusos.
Trata-se de manifestação juntada pelo Ministério Público no ID 35393412 e juntou aos autos documentos.
Passo a decidir. 1) No que se refere ao delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de arquivamento do presente termo circunstanciado de ocorrência formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará em face dos fundamentos especificados em manifestação juntada no ID 35393412.
Da análise dos autos, observo que o fato imputado não configura infração penal, sendo, portanto, atípico, o que enseja o arquivamento do presente procedimento por falta de justa causa visto que, se tratando de crime de porte de entorpecentes para consumo pessoal, não há qualquer lesão a bem jurídico alheio, tratando-se de conduta praticada na esfera da intimidade do agente, sendo certo que o ordenamento jurídico não pune a autolesão.
Sob tal ótica, a norma incriminadora do artigo 28 da Lei 11.343/06 afronta os princípios da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, albergados pelo artigo 5º da Constituição Federal como dogmas de garantia individual.
Basta ler o tipo penal em menção, que descreve, para a incidência da conduta que pretende criminalizar, exclusivamente aquela de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou porta, ‘para consumo pessoal’, drogas proibidas.
O elemento subjetivo do tipo, evidenciado pela expressão ‘para consumo próprio’, delimita com exatidão o âmbito da lesividade e impede qualquer interpretação expansionista vá além da autolesão.
Com efeito, não se pode admitir qualquer intervenção estatal, principalmente de índole repressiva e de caráter penal, no âmbito das opções pessoais, máxime quando se pretende impor pauta de comportamento na esfera da moralidade. É por isso que somente é admissível a criminalização das condutas individuais que causem dano ou perigo concreto a bens jurídicos de terceiros, o que não acontece com a conduta descrita no tipo do artigo 28 da Lei n. 11343/2006.
Como leciona Maria Lúcia Karan: ...a simples posse de drogas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam perigo concreto para terceiros, são condutas que, situando-se na esfera individual, se inserem no campo da intimidade e da vida privada, em cujo âmbito é vedado ao Estado - e, portanto, ao Direito - penetrar.
Assim, como não se pode criminalizar e punir, como, de fato, não se pune, a tentativa de suicídio e a autolesão; não se podem criminalizar e punir condutas, que podem encerrar, no máximo, um simples perigo de autolesão...[1].
Em arremate, como a criminalização primária do porte de entorpecente para uso próprio é inconstitucional por contrariar os princípios da inviolabilidade da intimidade e da vida privada previstos expressamente na Carta política vigente, já que não há qualquer lesão a bem jurídico alheio pelo consumo do entorpecente pelo próprio investigado, a conduta do autor do fato, que portava entorpecentes para uso próprio, é materialmente atípica.
Diante do exposto, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial em manifestação do ID 35393412 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos por falta de justa causa para o exercício da ação penal em relação ao delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Deixo de determinar a incineração da droga aprendida nos presentes autos, em razão da utilização integral da substancia para efeito de perícia. 2) No que se refere ao delito tipificado no art. 147 do Código penal.
Considerando a manifestação do Ministério Público juntada no ID 35393412, proceda à Secretaria designação de audiência preliminar, visando acordo/conciliação e/ou uma eventual proposta de transação penal.
Efetuem-se as intimações necessárias com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, devendo todas as partes serem intimadas.
Intime-se o autor do fato no endereço fornecido pela vítima para que compareça a audiência designada, bem como de que deverá comparecer a referida audiência munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci [1] Karan, Revisitando a sociologia das drogas.
Verso e reverso do controle penal., 136. -
20/10/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 22:00
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 10:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2021 18:19
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 15:26
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2021 15:20
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 09:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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31/08/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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