TJPA - 0854672-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:50
Decorrido prazo de THAMYRES RODRIGUES DE BRITO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0854672-93.2021.8.14.0301 DECISÃO Suspendo o processo até 01 de agosto de 2025.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar acerca do cumprimento integral do acordo no prazo de 5 dias.
Belém, 6 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
06/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/05/2024 23:59.
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09/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 01:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0854672-93.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 11 de janeiro de 2024.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0854672-93.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 21 de novembro de 2023.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:06
Decorrido prazo de THAMYRES RODRIGUES DE BRITO em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0854672-93.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO R.h.
DEFIRO o pedido de substituição processual.
INTIME-SE o requerente sobre o teor da certidão de ID. 55336676, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe novo endereço para renovação do ato citatório, sob pena de extinção.
Proceda a UPJ a retificação do polo ativo desta demanda.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 19 de abril de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
27/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:11
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2022 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 01:36
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854672-93.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: THAMYRES RODRIGUES DE BRITO Nome: THAMYRES RODRIGUES DE BRITO Endereço: Rua Curuçá, 580, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-080 DECISÃO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM, em desfavor de THAMYRES RODRIGUES DE BRITO, todos qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 34778477) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, conforme ID 34778476.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). grifo nosso Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente Marca: HYUNDAI, modelo I30 GLS 2.0 16v AT 4P (GG) , ano de fabricação 2010, cor PRATA, placa n NSY2327, chassi n KMHDC51EBBU300811.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, até o escoamento do prazo para pagamento pelo devedor dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Belém, 18 de outubro de 2021.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091610462894000000032635638 1 INICIAL Petição 21091610462899800000032635648 2 PROCURAÇÃO Procuração 21091610462914900000032635654 3 Substabelecimento Banco Substabelecimento 21091610462950300000032635658 4 substabelecimento interno Substabelecimento 21091610462973500000032635660 5 Ata Assembléia e Contrato Social BANCO BV Documento de Identificação 21091610462991000000032635661 6 CONTRATO Documento de Identificação 21091610463040500000032635663 7 NOT POSITIVA Documento de Identificação 21091610463119800000032635665 8 CALCULO Documento de Identificação 21091610463138400000032635666 9 GRAVAME Documento de Identificação 21091610463148700000032635667 10 DETRAN Documento de Identificação 21091610463159500000032635669 12 RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS AUTORIZADOS POR ESTADO - AC - AP - AM - PA - RO - RR - TO Documento de Identificação 21091610463174700000032635670 Petição Petição 21092214415683400000033221089 THAMYRES RODRIGUES DE BRITO - PET Petição 21092214415690100000033221091 THAMYRES RODRIGUES DE BRITO -GUIA Documento de Comprovação 21092214415697600000033221092 -
23/10/2021 01:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2021 11:20
Conclusos para decisão
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22/09/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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