TJPA - 0800948-23.2021.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 02:59
Decorrido prazo de ALEF SILVA BATISTA em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 21:54
Conclusos para despacho
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27/10/2021 01:21
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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27/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800948-23.2021.8.14.0125 Autor Ministério Público Estadual Acusado ALEF SILVA BATISTA PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA DECISÃO O acusado, ALEF SILVA BATISTA, por advogado, apresentou pedido de liberdade provisória, aduzindo, em síntese, que inexistem os motivos da prisão cautelar, sendo o requerente primário, bons antecedentes, possui residência fixa, morando na cidade de Piçarra/PA há 20 anos, onde exerce sua profissão de açougueiro e tem família.
Juntou documentos.
O Ministério Público posicionou-se desfavorável ao pedido (ID 29864186) É o relatório, decido.
No caso dos autos o principal motivo da prisão cautelar foi porque o acusado teria praticado o crime descrito no art. 121, § 2º, inc.
II c/c art.14, inc.
II, ambos do CPB, motivo pelo qual a autoridade policial representou por sua prisão preventiva, e, esse Juízo, após ouvido o Ministério Público, determinou sua prisão.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o decreto de prisão preventiva preencheu os requisitos do art. 312 do CPP, motivo pelo qual impõe a sua manutenção.
Formalmente está correto, primeiro porque o crime que fundamentou a prisão é punido com reclusão (tentativa de homicídio) e a ordem foi devidamente fundamentada pelo juízo competente.
Quanto ao fumus comissi delict consubstanciado na prova da materialidade do crime e de indícios suficientes estão presentes nos autos, conforme exame de corpo de delito, fotográficas das lesões, prontuário de emergência, registro das câmeras de segurança, juntado aos autos e no tocante a indícios da autoria, este se comprova pelo depoimento das testemunhas que contaram como se deu o crime.
Estas provas são suficientes, ante o principio da liberdade das provas, adotada pelo CPP, já que não são provas ilegais, portanto fornecendo indícios suficientes para sustentar a persecução penal, eis que neste momento figura o principio do in dúbio pro societatis.
O periculun libertatis, que se configura nos elementos dos art. 312 do CPP, deve ainda ser mantida a prisão devido à garantia da ordem pública, como explicitado no decreto de prisão originário, eis que estes crimes e sua motivação causam muita revolta no seio da comunidade, em tese o acusado atentou contra a vida da vítima, necessitando a tutela do Estado para garantir seu prestigio. É sabido, que e incabível a concessão da liberdade provisória se presentes os motivos da prisão preventiva, entendimento firmado na jurisprudência e expresso na lei: Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (...) Art. 324.
Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II - em caso de prisão civil ou militar; III - revogado IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Possuir residência fixa e ocupação licita, por si só não tem o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar se presentes seus elementos, que neste caso configuram-se pela possível tentativa de homicídio.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTO.
GARANTIA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE RESPONDE A VÁRIOS PROCESSOS CRIMINAIS.
ANTECEDENTE CRIMINAL.
VETOR A SER ANALISADO NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
A PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÕES PENAIS, INDEPENDENTEMENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA, EVIDENCIA A PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE, TORNANDO NECESSÁRIO O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA.
WRIT CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE DE VOTOS. 1.
A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a necessidade de garantir a ordem pública justifica a atuação jurisdicional, haja vista a periculosidade concreta do agente, revelada risco de reiteração da conduta criminosa, haja vista que o paciente responde a vários processos criminais.
Insta sublinhar que a existência de condenação penal transitada em julgado constitui vetor para a fixação da pena-base, de sorte que os processos e os inquéritos policiais respondidos pelo acusado não constituem óbice para a decretação da prisão preventiva, haja vista a necessidade de garantir a ordem pública, na medida em que a propensão do agente para o cometimento reiterado de infrações penais evidencia, em última análise, a sua periculosidade social.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a reiteração criminosa, independentemente de condenação penal transitada em julgada circunstância judicial a ser valorada somente por ocasião da quantificação da pena-base demonstra a periculosidade concreta do agente por ser presumível que em liberdade o acusado voltará a delinquir, avultando, nesse contexto, a necessidade de garantir a ordem pública. 2. É cediço que não pode ser concedida liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo, pois, irrelevante, para tal fim, a presença de condições pessoais favoráveis, consoante se extrai da inteligência do artigo 321 do Código de Processo Penal e do enunciado constante da súmula nº 8 da jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 4.
Writ conhecido. 5.
Ordem denegada. 6.
Unanimidade. (TJ-PA - HC: 201330266508 PA , Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/11/2013, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 13/11/2013) Assim por hora, a prisão cautelar é a medida mais ponderada no momento, eis que há requisitos para a prisão sustentar.
Nesse sentindo, não há o que se falar em Liberdade Provisória, estando sua decretação de prisão devidamente amoldada nos termos da lei, devendo o réu permanecer acautelado.
III - Dispositivo Diante do exposto, caracterizada a necessidade da segregação cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALEF SILVA BATISTA, por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de Liberdade Provisória.
Ciência ao Ministério Público.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, 23 de Julho de 2021.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA -
22/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 09:59
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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21/07/2021 10:01
Conclusos para decisão
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20/07/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 12:33
Conclusos para despacho
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19/07/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 17:31
Juntada de Petição de revogação de prisão
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08/07/2021 13:56
Conclusos para despacho
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08/07/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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