TJPA - 0810546-69.2019.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:23
Declarada suspeição por ALINE CRISTINA BREIA MARTINS
-
29/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 06:15
Decorrido prazo de JURACY COSTA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de JOSÉ MIRANDA CRUZ em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:28
Declarada suspeição por ELAINE NEVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:14
Decorrido prazo de JOSÉ MIRANDA CRUZ em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 01:17
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE MARABÁ PROCESSO PJE: 0810546-69.2019.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: JURACY COSTA DA SILVA Endereço: Rua Paraná, S/ N, QUADRA 133 LOTE 30, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-420 REQUERIDO(A)S: Nome: ELZA ABUSSAFI MIRANDA Endereço: Rua Ivete Vargas, Rua Lauro Sodré, n 348, Centro Marabá Pioneira, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-535 Nome: JOSÉ MIRANDA CRUZ Endereço: Quadra Dois, Rodovia PA 150, Km07, Jardim Maria Cruz, ao Lado d, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-460 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A requerente, JURACY COSTA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança de honorários advocatícios com pedido de tutela de urgência em face de ELZA ABUSSAFI MIRANDA e JOSÉ MIRANDA CRUZ, pugnando que seja determinado liminarmente, a fixação de alimentos mensais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na forma de compensação até o efetivo pagamento dos honorários advocatícios de direito da Requerente, bem como, ad cautelum, sequestro dos bens dos Requeridos, de forma exclusiva em nome da Requerente, para garantir seu direito, transferindo-os, pugnando que lhe seja concedido direito de preferência de crédito, para garantir, de forma exclusiva, seja oficiado o cartório de registro de imóvel sob a exclusividade de preferência da Requerente, para restrição dos bens da requerida. 2.
Aduz que adotou uma criança e necessita honrar seus compromissos, fundamentando que os honorários tem caráter alimentar e ainda, que a referida verba goza de privilégio geral em concurso de credores e se equipara aos créditos de natureza trabalhista, nos termos do parágrafo 14, do artigo 85 do CPC. 3.
Pugnou também pelo sequestro de bens suficientes dos requeridos para garantir o direito da autor, nos termos do art. 300 e 301 do CPC. 4.
Juntou documento de identificação, termo de acordo realizado nos autos *00.***.*50-38.2003.8.14.0028, certidão da JUCEPA carta de notificação de cobrança dos honorários, prints de mensagens de watts app e relatório do processo 0003279-89.2013.8.14.0028. 5. É o relato necessário. 6.
DECIDO. 7.
Para o deferimento da antecipação de um dos efeitos da tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado, formando um juízo razoável de sucesso quanto à proposição aviada pela parte requerente, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8.
No caso concreto, a autora aduz que os requeridos, por meio da empresa EMPREENDIMENTOS M.
CRUZ LTDA, pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no CNPJ/MF n° 04.***.***/0001-60, já extinta, contrataram os serviços profissionais da advogada Autora para defender seus direitos e interesses no Processo n° 0002550-38.2003.8.14.0028, em dezembro de 2012 e em 2013 também atuou nos autos 0003279-89.20138.14.0028, sendo pactuado acordo verbal de honorários correspondente a 10% do valor da causa nas citadas ações judiciais. 9.
Nesse sentido, argumenta que um processo já foi finalizado e outro está em vias de finalização, contudo, os requeridos se recusaram a pagar os honorários da requerida. 10.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo que não existem elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança das alegações da autora, pois, ausente contrato de honorários entre as partes.
Assim, da análise dos documentos apresentados pela autora, entendo que esta carece de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
De outra banda, também não se evidenciou dos documentos apresentados pela autora que esta atuou ou atua nos processos 0002550-38.2003.8.14.0028 e 0003279-89.20138.14.0028, inclusive porque o documento juntado no Num. 14608114 - Pág. 2 indica outra advogada que participou da homologação do acordo.
E ainda, nos autos 0003279-89.2013.8.14.0028 também não se evidenciou que a autora ainda esteja atuando no feito. 11.
De outra banda, no que tange ao deferimento da medida de sequestro, além da ausência de verossimilhança das alegações, conforme já exposto acima, sequer a autora indicou nos autos a existência de fatos concretos que representem indícios de que a parte requerida possa frustrar, em razão de sua situação financeira, o pagamento dos honorários profissionais que eventualmente lhe sejam devidos.
Ausente, portanto, na situação fática e jurídica narrada na inicial, elementos que evidenciem também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 12.
Não se desconhece que a referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero, reconhecidos também pela Corte do STJ, que adotou o entendimento de que "honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento" (EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015).
Contudo, a autora não apresentou elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e 301 do CPC, para fins de concessão do pensionamento e do sequestro de bens. 13.
Por derradeiro, cabe destacar que a requerente não apresentou nenhuma prova de que esteja passando por dificuldades financeiras para honrar seus compromissos ou ainda que sua família esteja. 14.
Concluo, por tais razões, que não foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida de pensionamento e de cautelar de sequestro de bens em desfavor dos requeridos. 15.
Posto isto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada e cautelar pugnada pela autora na inicial, com fulcro no art. 300 e 301 do CPC. 16.
Intime-se a autora para réplica e após, conclusos para decisão de saneamento. 17.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 18.
Marabá-PA, 10 de agosto de 2021.
TADEU TRANCOSO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
20/10/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 01:03
Decorrido prazo de JOSÉ MIRANDA CRUZ em 10/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:03
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2021 15:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
22/04/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2021 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSÉ MIRANDA CRUZ em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 02:59
Decorrido prazo de JURACY COSTA DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:12
Decorrido prazo de ELZA ABUSSAFI MIRANDA em 12/04/2021 23:59.
-
05/03/2021 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 08:46
Audiência do art. 334 CPC Conciliação redesignada para 27/04/2021 15:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
01/03/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 00:22
Decorrido prazo de JURACY COSTA DA SILVA em 04/11/2020 23:59.
-
07/10/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 11:09
Outras Decisões
-
05/10/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 01:59
Decorrido prazo de JURACY COSTA DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 13:22
Audiência Conciliação designada para 04/03/2021 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
23/04/2020 10:19
Outras Decisões
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22/04/2020 14:01
Audiência Conciliação não-realizada para 03/04/2020 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
27/03/2020 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2020 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2020 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2020 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2020 00:20
Decorrido prazo de JURACY COSTA DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2020 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 10:56
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 10:56
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 10:49
Audiência Conciliação designada para 03/04/2020 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
18/02/2020 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 19:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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