TJPA - 0804116-95.2020.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 01:22
Publicado Sentença em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 12:52
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº. 0804116-95.2020.8.14.0051 REQUERENTE(S): MARCILA DA SILVA DINIZ – Advogado(a): JOAO DOS SANTOS PEDROSO FILHO – OAB/PA 9962; ENVOLVIDO(S): FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS (de cujos).
SENTENÇA / MANDADO / ALVARÁ Vistos etc., MARCILA DA SILVA DINI, devidamente qualificado(s), requereu(eram) expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento e saque de valores de saldo em contas depositados junto ao(s) Banco(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ITAÚ, atinentes ao companheiro da Requerente, Sr.
FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS, pré-falecido em 17.06.2020, processo por meio do qual, em seguida à formulação do pleito, foram juntados documentos.
Após o regular transcurso dos atos atinentes à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre pedido de expedição de Alvará Judicial para efeito de levantamento e saque de valores em conta, estando os autos municiados com substrato probatório suficiente ao bom deslinde do feito.
Isto ponderando-se que, com o fim de se garantir ao jurisdicionado o efetivo gozo do direito pretendido, violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de sorte que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Deste modo pensando, o legislador pátrio elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, o qual restou guarnecido e preservado no Novo Código de Processo Civil – NCPC/2015, em seu Capítulo X.
Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo (Arts. 354 e 355, NCPC/2015), está o JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (Art. 355, I e II, do Diploma Processual): “I - não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” (Grifou-se).
Nesse esteio, imprescindível notar que são legitimados ao levantamento dos valores indicados na Lei Nº. 6.858/80 (Art. 1º) os “dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
O Decreto Nº. 85.841/81, que regulamenta e lei em comento, dispõe em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso V, que a norma se aplica aos “saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.” No caso concreto posto sob análise, a(s) parte(s) Requerente(s) juntou(aram) ao pedido cópias de documentos pessoais, documentos de identificação do(a) falecido(a), certidão de óbito deste(a), extrato de conta / informe de rendimento financeiro / contracheque / comprovante de pagamento junto à Instituição Financeira envolvida, cópia dos demais documentos que certificam a relação de dependência financeiro-familiar outrora existente entre a(s) parte(s) Requerente(s) e o de cujos, além de declaração de concordância / renúncia às quotas-parte dos demais herdeiros.
Vislumbro, portanto, que, em observância ao arcabouço probatório acostado, a(s) parte(s) Requerente(s) possui(uem) legitimidade frente aos procedimentos de levantamento e saque dos valores pertinentes, figurando esta(s) como destinatária(s) em nome da(s) qual(is) deverá a autorização judicial ser emitida.
ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso I, do NCPC/2015 e nos termos da Lei Nº. 6.858/80 – Decreto Nº. 85.845/81, ACOLHO o pedido formulado na inicial, julgando-o PROCEDENTE para, por este instrumento SERVINDO COMO ALVARÁ JUDICIAL, AUTORIZAR o(a/s/as) Requerente(s) MARCILA DA SILVA DINIZ – E/OU seu(ua) Advogado(a) constituído(a) nos autos, a proceder ao LEVANTAMENTO / SAQUE de toda e qualquer importância existente a título de saldo em favor do(a) falecido(a) FRANCISCO ISMAEL DOS SANTOS (CPF nº. *10.***.*60-30) junto ao(s) Banco(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Conta Poupança nº. 00034889-3, Agência 3190) e ITAÚ (Conta Corrente nº. 80.997-3, Agência 1351), as quais estejam sob a titularidade da de cujos em questão, considerando-se devidas todas as atualizações monetárias, pelo que TORNO EXTINTO o processo COM resolução do mérito.
Sem custas, ante ao deferimento da gratuidade de justiça.
Por fim, contemplando que o ato de jurisdição voluntária deduzido pelas partes e contemplado pelo Poder Judiciário constitui afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já transitado em julgado.
SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO e como ALVARÁ.
Cumpridas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 19 de outubro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, respondendo cumulativamente -
19/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:57
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 09:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 09:30
Juntada de Outros documentos
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13/02/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 11:29
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2020 10:28
Juntada de Outros documentos
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13/10/2020 10:49
Juntada de Outros documentos
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05/10/2020 13:22
Juntada de Outros documentos
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05/10/2020 13:18
Juntada de Outros documentos
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29/09/2020 13:10
Juntada de Ofício
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29/09/2020 13:06
Juntada de Ofício
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03/09/2020 07:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 08:02
Conclusos para decisão
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20/07/2020 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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