TJPA - 0800252-06.2021.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2022 15:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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14/04/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 08:25
Juntada de Ofício
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09/11/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800252-06.2021.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM GRISSULA ROCHA DOS SANTOS, CAIO ROCHA DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação previdenciária em face do INSS, ajuizada nesta Comarca, versando sobre benefício de natureza pecuniária.
O art. 3º da Lei 13.876/19 alterou a redação do art. 15, III, da Lei n. 5010/65, citado doravante: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: ..................................................................................................................................
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; .................................................................................................................................. § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” A presente Comarca deixou de possuir competência delegada federal, a partir de 1º de janeiro de 2020, quando a referida lei entrou em vigor, uma vez que, segundo lista publicada no anexo II da Portaria 9507568/2019 do TRF da 1ª Região, por critérios estabelecidos na Resolução n. 603/2019 CJF, a presente Comarca não faz parte das comarcas de competência delegada federal.
Assim, considerando as razões expostas, bem como ao pedido formulado pelo autor, DECLINO da atribuição e determino o encaminhamento dos autos eletrônicos à Justiça Federal de Marabá/PA.
Intimem-se.
São João do Araguaia/PA, 3 de setembro de 2021.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
19/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 10:00
Declarada incompetência
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26/02/2021 16:17
Conclusos para decisão
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26/02/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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