TJPA - 0000781-86.2009.8.14.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 06:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/12/2021 06:39
Baixa Definitiva
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17/12/2021 06:39
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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17/12/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUCA em 16/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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20/10/2021 00:08
Publicado Ementa em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA DECRETAÇÃO DE REVELIA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO AFASTADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS LONGO DECURSO DE TEMPO.
ATRASO DESARRAZOADO E SEM JUSTIFICATIVA.
ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO.
MULTA CIVIL, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno de analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente os pedidos realizados na Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário, por entender que o ex-gestor agiu em omissão ao dever de prestar contas do Convênio nº 060/2007, incorrendo em improbidade administrativa, sendo condenado às sanções punitivas previstas no art. 12, inciso III da Lei nº 8.429/92; 2.
Preliminar de nulidade de sentença.
Alegação de indevida decretação de revelia e cerceamento de defesa.
Depreende-se dos autos que o ex-gestor foi devidamente citado, tendo o decorrido o prazo sem apresentação da devida contestação, pelo que não há que se falar em decretação indevida de revelia, assim como, também não prospera a tese de cerceamento de defesa, posto que em manifestação prévia, o Apelante apresentou teses de defesa e colacionou documentação que achou pertinente na ocasião.
Preliminar rejeitada; 3.
Mérito.
De acordo com a cláusula segunda do Convênio nº 060/2007, o mesmo teria prazo de vigência até 30 de novembro de 2008, e sua prestação de contas deveria ocorrer após 60 (sessenta) dias desta data, contudo, a prestação de contas somente ocorreu em 05/07/2010, pouco mais de dois anos após a data em que deveria ter efetuado o ato; 4.
Ora, das cláusulas do Convênio nº 060/2007, não há como negar que o Apelante detinha pelo conhecimento da obrigatoriedade de prestar contas acerca do dinheiro público, eis que trata-se de obrigação legal.
Assim, não se mostra razoável supor que a conduta se defina como mera irregularidade, quando considerado o lapso temporal de prestação de contas pelo ex-gestor, ainda mais sem qualquer justificativa idônea para o atraso questionado; 5.
Deste modo, o caso amolda-se aos precedentes, tendo em vista a configuração do dolo genérico, já que as evidências dos autos apontam que a prestação de contas ocorreu após longo decurso de tempo sem justificativa plausível; 6.
Da sentença proferida vislumbra-se razoabilidade e proporcionalidade das sanções aplicadas, frise-se ainda que, a multa civil aplicada é medida que não possui caráter indenizatório, traduzindo-se em meio corretivo; 7.
Na esteira do parecer Ministerial, recurso de apelação conhecido e desprovido.
Recurso adesivo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. À unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar desprovimento ao recurso de apelação cível, e conhecer e negar provimento ao recurso adesivo interposto, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 35ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 04/10/2021 a 11/10/2021. -
18/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 10:26
Conhecido o recurso de JOSUE DA SILVA NEVES - CPF: *64.***.*22-34 (APELANTE) e MUNICIPIO DE CURUCA - CNPJ: 05.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
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13/10/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2021 13:26
Juntada de
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18/01/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2021 12:44
Processo migrado do Sistema Libra
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15/01/2021 09:34
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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15/01/2021 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/12/2020 13:48
REMESSA INTERNA
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09/12/2020 12:07
Remessa
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05/09/2019 09:08
CONCLUSOS
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14/03/2019 13:35
Retirada de pauta - Retirada de pauta
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14/03/2019 13:34
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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08/03/2019 13:21
CONCLUSOS
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11/12/2018 10:46
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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10/12/2018 13:26
A SECRETARIA
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10/12/2018 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/12/2018 13:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/08/2018 12:26
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - (01 volume)
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23/08/2018 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2018 12:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/07/2018 13:20
AGUARDANDO PRAZO
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10/07/2018 10:59
AGUARDANDO JUNTADA
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03/05/2018 08:59
AGUARDANDO PRAZO
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30/04/2018 10:42
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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30/04/2018 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/04/2018 14:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/04/2018 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM - Remessa dos autos p/ secretaria com 354 folhas numeradas-01 volume.
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27/03/2018 10:44
Remessa - 1 volume
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27/03/2018 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/03/2018 10:44
CERTIDAO - CERTIDAO
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19/03/2018 14:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/03/2018 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM - Remessa dos autos p/secretaria com 354 folhas numeradas-01 volume.
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12/03/2018 08:26
Remessa - 1 VOL., 1 CD EM ANEXO
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12/03/2018 08:25
AGUARDANDO PRAZO
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07/03/2018 12:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/03/2018 11:16
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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02/03/2018 11:41
A SECRETARIA
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02/03/2018 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/03/2018 11:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/02/2018 11:23
OUTROS
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05/10/2017 08:01
OUTROS
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11/09/2017 11:42
OUTROS
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21/02/2017 11:25
OUTROS
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10/02/2017 14:14
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol. com 353 fls
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01/02/2017 09:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 Volume - 181 fls.
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01/02/2017 09:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 Volume - 181 fls.
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30/01/2017 16:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/01/2017 15:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/01/2017 15:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/01/2017 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/01/2017 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/12/2016 11:34
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 02vls.
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15/12/2016 11:05
A SECRETARIA
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15/12/2016 11:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/12/2016 12:52
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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14/12/2016 12:52
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/12/2016 12:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
17/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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