TJPA - 0808156-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:01
Decorrido prazo de SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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03/05/2025 01:59
Decorrido prazo de SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0808156-15.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID. 142109873 ) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na UPJ-Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 30 de abril de 2025 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ - Execução Fiscal - Belém -
30/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:27
Decorrido prazo de SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0808156-15.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA (INTEGRATIVA) Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, interpostos pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença de ID 99370999.
Aduz, em síntese, a existência de omissão na sentença guerreada, uma vez que não considerou a alegação trazida na contestação de que o crédito tributário se refere a ICMS antecipado especial.
Ao final, pugnou pelo provimento dos declaratórios.
Recebidos os embargos, foi ordenada a intimação do embargado, que quedou inerte. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão alegada pelo embargante, considerando que a sentença guerreada expressou de forma clara os motivos da improcedência dos pedidos da inicial.
Assim, a matéria já fora decidida nesta instância, conforme sentença dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Quanto à fundamentação da sentença, vale destacar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes.
Assim, não se referir na sentença a todos os documentos acostados aos autos não leva a conclusão de que se trata de uma decisão omissa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – grifos nossos Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Assim, é manifestamente descabido o presente recurso de embargos de declaração, demonstrando, na realidade, que a parte embargante busca apenas e tão somente revolver matéria fática já decidida por este juízo, destacando-se ainda que, como referido alhures, a sentença esclareceu a contento os motivos da fundamentação.
Desse modo, constato que inexiste qualquer omissão, contradição, erro ou obscuridade a sanar, de modo que o embargante busca unicamente revolver matéria fática, o que é defeso em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual conheço dos declaratórios, porém nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgando, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
31/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:06
Decorrido prazo de SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:43
Decorrido prazo de SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:06
Decorrido prazo de SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:06
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0808156-15.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 99933483) foram interpostos tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 4 de setembro de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
04/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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07/04/2023 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:32
Decorrido prazo de SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:13
Decorrido prazo de SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 02:20
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:02
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:45
Conclusos para despacho
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02/12/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 11:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2021 23:59.
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16/04/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 12:23
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 07:07
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2021 00:50
Decorrido prazo de SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA em 29/03/2021 23:59.
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26/03/2021 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2021 23:59.
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05/03/2021 10:06
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
SP COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA TERRAPLANAGEM LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do ESTADO DO PARÁ Afirma ser o autor empresa de compra e venda de maquinas pesadas, tendo sua sede em Várzea Grande-MT, e filial devidamente instituída na cidade de Novo Progresso-MT.
Informa que em 09/08/2019, a fim de compor o showroom de sua loja em novo progresso, promoveu a transferência de um bem de sua propriedade (não mercadoria), para que pudesse decorar a loja, na clara intenção de promover a venda de outros produtos.
Que na referida data, foi lavrado um AI n°372016510001134-2, originário do TAD 382016390002212-5, estes de todas formas combatido nas esferas administrativas, não foram devidamente cancelados, não restando outra solução, senão o socorro ao judiciário para a devida anulação dos autos.
Defende que com o advento da edição da Súmula 166, do STJ - Superior Tribunal de Justiça, que declara a não-incidência do ICMS - (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), nas operações de TRANSFERÊNCIAS de mercadorias entre unidades de um mesmo titular, entendimento esse, ratificado pelo STF - Supremo Tribunal Federal através do RE1255855, o Contribuinte está isento do recolhimento do ICMS visto que não há qualquer ato mercantil, apenas a mera transferência de mercadoria Requer a medida liminar, inaudita altera pars, que o requerido se abstenha de cobrar ICMS sobre as operações de transferências de bens realizadas pela parte Autora, com a suspensão da exigibilidade do AINF n°372016510001134-2, originário do TAD 382016390002212-5. É o sucinto relatório. Decido. Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido em sede de tutela antecipada.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares. Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelar ou antecipada, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo. Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que, com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No exame próprio desta fase, percebe-se que a autora fundamenta o presente pedido na alegação de que poderá vir a sofrer execução fiscal, inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e protesto do título, sendo negada ainda a obtenção de certidão de regularidade fiscal. No que respeita aos requisitos para a concessão de liminar, o primeiro (fumus bonis iuris) refere-se ao direito pleiteado, o qual deve estar com indícios e provas razoáveis capazes de convencer o juiz da veracidade dos fatos.
Já o segundo requisito (periculum in mora) se traduz no perigo que há caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final, podendo o objeto da ação perecer ou a parte vir a sofrer um dano irreversível ou de difícil reparação.
Também está patente nos autos o último requisito da concessão, o perigo da demora, por haver plausível risco de dano econômico a Impetrante. Observa-se que é fato que a requerente continuará recebendo mercadorias de suas filiais, o que se traduz em atividade de mero deslocamento físico das suas mercadorias, não significando circulação econômica, muito menos em obrigação ao pagamento do ICMS ao Estado do Pará, circunstância que continuará lhe sujeitando a ter as mercadorias apreendidas, fato que leva à conclusão de que se a ordem requerida não for concedida, a requerida certamente continuará incorrendo na mesma conduta reclamada nesta ação. Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ICMS TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DA MATRIZ PARA A FILIAL DA MESMA EMPRESA MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO: CABIMENTO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal, expressamente, se manifesta sobre a questão tida por omissa.
Embargos de declaração que revelam nítida feição infringente. 2.
Mandado de segurança preventivo em torno da possibilidade ou não de cobrança de ICMS quando do deslocamento de bens da matriz para a filial da mesma empresa em outro Estado. 3.
Doutrina e jurisprudência entendem que, se a lei gera efeitos concretos, ferindo direito subjetivo, é o mandado de segurança via adequada para impugná-la, o que afasta o enunciado da Súmula 266/STF. 4.
Recurso especial não provido(STJ - REsp: 899908 DF 2006/0200868-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/12/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2009) EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ICMS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DA MATRIZ PARA A FILIAL DA MESMA EMPRESA MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO: CABIMENTO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal, expressamente, se manifesta sobre a questão tida por omissa.
Embargos de declaração que revelam nítida feição infringente. 2.
Mandado de segurança preventivo em torno da possibilidade ou não de cobrança de ICMS quando do deslocamento de bens da matriz para a filial da mesma empresa em outro Estado. 3.
Doutrina e jurisprudência entendem que, se a lei gera efeitos concretos, ferindo direito subjetivo, é o mandado de segurança via adequada para impugná-la, o que afasta o enunciado da Súmula 266/STF. 4.
Recurso especial não provido(STJ - REsp: 899908 DF 2006/0200868-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/12/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2009) Neste contexto, verifico que a concessão de liminar para determinar que a Fazenda Pública que se abstenha de cobrar ICMS da requerente oriundas de suas filiais, o que se traduz em atividade de mero deslocamento físico das suas mercadorias, não significando circulação econômica, não se vincula como decisão genérica a vetar toda e qualquer poder de polícia da administração pública, que continuará a lavrar o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, bem como coletar provas materiais da prática de infração tributária.
Bem como destaco o recente julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal -STF, que reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem Em relação ao requerimento da suspensão de exigibilidade do crédito sem o oferecimento de garantia, tem-se que o art. 151 do CTN é claro ao dispor as hipóteses que possibilitam a suspensão da exigibilidade do crédito, senão vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes Nas lições de João Aurino de Melo Filho, em sua obra Execução Fiscal Aplicada, 2016 expõe que “o depósito preparatório, então, não deve ser considerado pressuposto, mas, sim, uma das possibilidades, no bojo da ação anulatória, de suspensão da exigibilidade do crédito; e, havendo execução fiscal ajuizada, de garanti-la, o que levará a suspensão do prosseguimento dos atos expropriatórios”.
Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC combinado com o artigo 151, inciso V, do CTN, DEFIRO o pedido feito em sede de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que o Requerido suspenda a exigibilidade dos Autos de Infrações n°372016510001134-2, originário do TAD 382016390002212-5, exigidos para pagamento de ICMS nas operações em que não haja transferência de titularidade de mercadoria.
Bem como obste a cobrança de ICMS da requerente -pagamento de ICMS- nas operações em que não haja transferência de titularidade e a apreensão/retenção de bens e mercadorias referentes às operações mencionadas, a inscrição da matriz e de suas filiais em cadastros de inadimplentes e a negativa de emissão de certidões com efeitos negativos para matriz e filiais em razão dos Autos de Infrações Infrações n°372016510001134-2, até posterior decisão.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 497 do CPC).
Ressalta-se que esta ordem não importa em qualquer restrição ao poder de polícia do Fisco, ao exercício de sua função precípua de fiscalizar e autuar na verificação de ocorrência de uma infração tributária. Intimem-se as partes e oficie-se a SEFA desta decisão. Cite-se o Estado do Pará para contestação no prazo legal. Cumpra-se.
Belém, 01 de fevereiro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
18/02/2021 22:41
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2021 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0808156-15.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 22905001 (EXPEDIÇÃO DE 01 OFÍCIO + EXPEDIÇÃO DE 01 MANDADO + 01 DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
Belém, 04 de fevereiro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Jr.
Diretor de Secretaria - em exercício -
04/02/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 11:46
Juntada de Relatório
-
28/01/2021 17:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/01/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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