TJPA - 0800246-57.2021.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 14:00
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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21/09/2022 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/09/2022 13:05
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/09/2022 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 13:30
Conclusos para decisão
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20/07/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2022 23:59.
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05/04/2022 05:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
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03/02/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 14:20
Transitado em Julgado em 04/12/2021
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05/12/2021 00:57
Decorrido prazo de JOSIAN RICARDO DA SILVA MOIA em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSIAN RICARDO DA SILVA MOIA em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSIAN RICARDO DA SILVA MOIA em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:51
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800246-57.2021.8.14.0067 Assunto: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JOSIAN RICARDO DA SILVA MOIA Nome: JOSIAN RICARDO DA SILVA MOIA Endereço: RUA JOÃO ALFREDO, 115, FAZENDA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: SAMARA COELHO CRUZ [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), NAYANE CRISTINE FRANCO MEIRELES - CPF: *36.***.*63-01 (VÍTIMA), M.
M.
F. (TESTEMUNHA)] SENTENÇA Vistos os autos.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face do nacional JOSIAN RICARDO DA SILVA MOIA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, §2º, II c/c Art. 14, II do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Diz a peça acusatória ministerial (ID nº 25577155): “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 28 de março de 2021, por volta das 20:30 horas, na Rua XV de Novembro, nesta cidade e comarca, o denunciado acima qualificado, na companhia da adolescente M.
M.
F. e do agente identificado como “Chiquinho”, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, tentou subtrair, para proveito comum, mediante violência e grave ameaça, 01 (um) IPHONE, em prejuízo da vítima Nayane Cristine Franco Meireles, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.
Segundo restou apurado, no dia, hora e local acima mencionados, os agentes, que se encontravam na posse de uma motocicleta, abordaram a vítima, sendo que o agente Chiquinho, que estava na garupa, desceu do referido veículo e após anunciar o assalto, desferiu vários socos, proferiu ameaças de morte e tentou subtrair o IPHONE da vítima, não alcançando o resultado pretendido, uma vez que a vítima reagiu e entrou em luta corporal com Chiquinho impedindo-o de subtrair o seu IPHONE.
Ato contínuo em que Chiquinho subiu na motocicleta que o aguardava, conduzida pelo denunciado, e empreenderam fuga do local.
Todavia a polícia militar, devidamente acionada pela vítima, logrou êxito em localizar os agentes no Bairro Monte Alegre, ocasião em que ao dar voz de prisão para os mesmos, foi recebida a tiros.
Após o confronto, o denunciado foi rendido, na companhia da adolescente Maynara, vindo a ser preso em flagrante em delito.
Enquanto o agente Chiquinho conseguiu se evadir do local.
Em sede de delegacia, a vítima reconheceu a adolescente Maynara e, bem como o denunciado como sendo os seus assaltantes...” A denúncia foi recebida na data de 16/04/2021. (vide ID nº 25613061) Devidamente cientificado da imputação ministerial, o acusado apresentou resposta à Acusação, consoante ID nº 28186557.
Audiência de Instrução e Julgamento, conforme ID nº 30382191.
Alegações Finais do Ministério Público, consoante ID nº 35521729.
Alegações Finais da Defesa, consoante ID nº 38848503. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em face do réu Josian Ricardo da Silva Moia, em virtude da prática do crime previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Deste modo, passo a análise do mérito no que se refere ao crime supracitado.
Autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas consoante as provas produzidas no decorrer da instrução em juízo, em especial o depoimento prestado pela vítima, a nacional Nayane Cristine Franco Meireles.
Confira-se circunstanciadamente: A vítima Nayane Cristine, ouvida em juízo, relatou que na data e hora dos fatos estava em via pública, às proximidades do ginásio municipal, quando em dado momento, uma motocicleta, pilotada pelo acusado Josian Ricardo, com mais duas pessoas de carona, a interceptou, instante em que um dos caronas, supostamente a pessoa conhecida pela alcunha de “chiquinho”, desceu e ameaçando-a com uma arma de fogo mantida na cintura, exigiu que entregasse o aparelho celular.
De pronto, a vítima se negou a entregar o objeto, momento em que “Chiquinho” teria subtraído apenas um rolo de fita durex, não logrando êxito na empreitada de roubar o seu aparelho celular.
Enfatizou a vítima que, após o fato, o suposto autor do ato criminoso saiu correndo e embarcou na motocicleta, pilotada pelo réu Josian Ricardo, evadindo-se do local.
Por fim, a vítima disse ter reconhecido Josian Ricardo e sua companheira, a adolescente M.
M.
F.
Em seguida, foi realizada a oitiva da companheira do acusado, a menor M.M.F.
Disse a adolescente, que estava com Josian Ricardo em uma motocicleta, quando a pessoa conhecida por “chiquinho”, teria pedido carona até o ginásio municipal.
Ao chegar no local, “chiquinho” teria descido da moto e, no momento em que Josian Ricardo se deslocou até a esquina da rua, “chiquinho” teria corrido em direção à motocicleta e pedido carona até o Bairro Monte Alegre.
Disse a testemunha, que talvez nesse ínterim, “chiquinho”, possivelmente, praticou o crime.
A testemunha Josiel Gomes, policial militar que participou da prisão do acusado, disse em juízo, que soube do ocorrido por intermédio de uma amiga da vítima.
Ao realizar diligências no Bairro da Cidade Nova, conseguiu identificar o acusado e a menor M.
M.
F.
Qualificado e interrogado em juízo, o réu Josian Ricardo negou a prática delitiva.
Disse que ao dar carona para o nacional “chiquinho” não sabia de sua intenção criminosa.
Afirmou que ao deixá-lo em frente ao ginásio municipal, seguiu em direção a sua residência.
Afirmou que “Chiquinho” desceu da motocicleta e logo em seguida, embarcou novamente, pedindo para que o deixasse no Bairro Monte Alegre.
Disse, por fim, ter desconfiado, porém, acabou por levá-lo na moto, sem saber que que havia acabado de praticar o crime de roubo tentado.
A versão apresentada pelo réu não convence.
Trata-se de evidente manobra para fugir das sanções penais pelo crime praticado.
Repare que a vítima foi deveras incisiva no reconhecimento do acusado, como a pessoa que estava pilotando a motocicleta, de prontidão para garantir a fuga, após a consumação do crime, que não ocorreu por circunstâncias alheias.
Ademais, a versão apresentada pela menor, M.M.F, merece ser acolhida com ressalvas, tendo em vista que se trata de pessoa interessada no deslinde da causa que seja mais favorável ao acusado.
Por fim, o depoimento da vítima foi elucidativo, especialmente no ponto em que afirmou ter sido Josian Ricardo a pessoa que estava na motocicleta, aguardando o desfecho da ação delituosa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSIAN RICARDO DA SILVA MOIA, nas penas do artigo 157 § 2° II, c/c artigo 14, II do Código Penal DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do mesmo códex.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: Não fogem do que ordinariamente ocorrem em crimes dessa natureza, motivo pelo qual, não deve prejudicar o réu.
Antecedentes: não há nos autos provas de que o réu registre antecedentes criminais.
Conduta social: Não se tem elementos nos autos para aferi-la.
Personalidade: não pode ser considerada em seu desfavor, visto que não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade.
Motivos do crime: Normais à espécie.
Circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: Não são prejudiciais ao acusado, tendo em vista que a res não saiu da esfera de disponibilidade da parte ofendida.
Comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito, o que não pode ser pesado contrário ao réu.
Considerando que nenhuma circunstância judicial prejudica o réu, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante do art. 65, I do Código Penal, na medida em que o acusado era, ao tempo do crime, menor de 21 anos.
Contudo, deixo de considerar tal circunstância, posto que a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, nos termos do que preconiza a Súmula 231 do Tribunal da Cidadania, verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Inexistem agravantes.
Causas de aumento e de diminuição de pena Atento a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, II do Código Penal, em razão da fundamentação supra, elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa Presente a causa de diminuição de pena relativamente à tentativa, reduzo a pena aplicada acima em 1/6, passando a sanção penal para 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fica, portanto, o réu JOSIAN RICARDO DA SILVA MOIA condenado com relação ao crime tipificado no artigo 157, § 2º, II c/c artigo 14, II do Código Penal à pena total de 04 (QUATRO) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, A QUAL TORNO CONCRETA E DEFINITIVA.
Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal, no entanto, promover a adequação do regime de pena.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena do condenado, observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal e considerando a pena aplicada será o SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada ao condenado supera o limite do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Além disso, o crime foi praticado com violência e grave ameaça.
Não incide a suspensão condicional das penas (Código Penal, artigo 77), pois as sanções impostas superam o limite de 02 (dois) anos (caput) e não houve possibilidade legal de aplicação do artigo 44, do Código Penal (inciso III).
VALOR DO DIA MULTA Arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
DA PRISÃO PREVENTIVA Mantenho a custódia cautelar do acusado, tendo em vista que permaneceu preso durante toda a instrução processual.
Além disso, vejo presente a necessidade de resguardo da ordem pública, na medida em que, os crimes patrimoniais se tornaram recorrentes nos limites deste município, causando, não raro, clima de insegurança e temor na população, ocasionando turbação no meio comunitário local.
Entretanto, e considerando a necessidade de se adequar o cumprimento da medida cautelar ao regime de cumprimento ora fixado, determino, conforme a orientação extraído do julgamento do RHC nº 140.941/BA (STJ; Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma; DJe 28/04/2021), que o ora "sentenciado receba o tratamento destinado aos presos do regime semiaberto, inclusive, se for o caso, com a sua transferência para o estabelecimento penal compatível com o regime prisional fixado", cabendo a Secretaria deste Juízo adotar as providências necessárias.
DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de aplicar o artigo 387, IV do Código de Processo Penal em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Disposições Finais Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: Registre-se.
Intime-se; Intime-se, o representante do Ministério Público, o réu e a vítima.
Havendo interposição de recurso, expedir guia de execução provisória para que se promova a adequação do regime de cumprimento da pena, certificando a respeito da tempestividade da interposição; Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde se situar o estabelecimento prisional no qual o réu esteja custodiado; Ficam suspensos os direitos políticos do réu enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III da Constituição Federal.
Recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhes foi aplicada.
Cumpra-se.
Mocajuba, (PA) datado conforme assinatura.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba. -
24/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:01
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 02:56
Decorrido prazo de JOSIAN RICARDO DA SILVA MOIA em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 15:10
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 15:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 03:32
Publicado Sentença em 11/11/2021.
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11/11/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 04:18
Decorrido prazo de JOSIAN RICARDO DA SILVA MOIA em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:48
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2021 11:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/10/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:51
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800246-57.2021.8.14.0067 Assunto: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JOSIAN RICARDO DA SILVA MOIA Nome: JOSIAN RICARDO DA SILVA MOIA Endereço: RUA JOÃO ALFREDO, 115, FAZENDA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: SAMARA COELHO CRUZ Ministério Público/Vítima: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), NAYANE CRISTINE FRANCO MEIRELES - CPF: *36.***.*63-01 (VÍTIMA), M.
M.
F. (TESTEMUNHA)] Endereço: DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO RH DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800246-57.2021.8.14.0067 Data da audiência: 26/08/2021 Horário de realização: 11h47min.
PRESENTES AO ATO: Magistrado: Bernardo Henrique Campos Queiroga Promotor (a) de Justiça: Márcio de Almeida Farias (sala virtual) Advogada: Samara Coelho Cruz Nery-OAB/PA nº (sala virtual) Acusado(a): Josian Ricardo da Silva Moia (sala virtual) Testemunha/s de acusação: PM – Josiel Gomes da Silva (sala virtual) AUSENTES AO ATO: PM – José Antônio Pinto Campos, em razão do falecimento de seu primo, requereu dispensa ao presente ato TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz realizou a oitiva da testemunha PM- Josiel Gomes da Silva, devidamente compromissada na forma da Lei.
O RMP desiste da oitiva da testemunha PM-José Antônio Pinto Campos, a defesa nada tem a opor.
Sem demais testemunhas de acusação e defesa.
Ato contínuo, após, assegurada a entrevista entre o Réu e a defesa, nos termos do art. 185, §5º, CPP, cientes de seus direitos constitucionais, foi realizado o interrogatório do Réu Josian Ricardo da Silva Moia.
A audiência foi realizada/gravada mediante vídeoconferência, com recurso audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta nº.7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, anexado aos autos, em formato MP4, disponível às partes.
Sem diligências e requerimentos pelo Ministério Público e pela defesa.
DESPACHO EM AUDIÊNCIA: 1- Vista dos autos as partes para memoriais finais, concedendo o prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 403 do CPP; 2- Após, voltem os autos conclusos para a sentença.
O PRESENTE TERMO VALERÁ COMO COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA.
E como nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba-PA, data de assinatura no sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
18/10/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSIAN RICARDO DA SILVA MOIA em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 22:18
Juntada de Petição de alegações finais
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08/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 09:01
Audiência Continuação realizada para 26/08/2021 11:00 Vara Única de Mocajuba.
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31/08/2021 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 01:39
Decorrido prazo de JOSIAN RICARDO DA SILVA MOIA em 20/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 10:28
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 10:14
Juntada de Ofício
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13/08/2021 10:06
Audiência Continuação designada para 26/08/2021 11:00 Vara Única de Mocajuba.
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13/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:55
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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10/08/2021 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 09:36
Conclusos para decisão
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29/07/2021 08:53
Juntada de Ofício
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29/07/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2021 16:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2021 09:00 Vara Única de Mocajuba.
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22/07/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 01:07
Decorrido prazo de Maynara Marcos Farias em 16/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:46
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
14/07/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 18:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2021 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/07/2021 23:59.
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28/06/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/07/2021 09:00 Vara Única de Mocajuba.
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25/06/2021 11:55
Expedição de Informações.
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25/06/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 11:16
Juntada de Ofício
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25/06/2021 11:12
Juntada de Ofício
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21/06/2021 21:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2021 12:52
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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17/06/2021 09:46
Conclusos para decisão
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17/06/2021 09:44
Conclusos para decisão
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16/06/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSIAN RICARDO DA SILVA MOIA em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 10:23
Conclusos para despacho
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18/05/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 02:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA em 12/05/2021 23:59.
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05/05/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2021 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2021 04:51
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2021 23:59.
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19/04/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 09:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/04/2021 02:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA em 16/04/2021 23:59.
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16/04/2021 10:45
Recebida a denúncia contra JOSIAN RICARDO DA SILVA MOIA - CPF: *50.***.*78-21 (FLAGRANTEADO)
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15/04/2021 13:30
Juntada de Petição de denúncia
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14/04/2021 14:08
Conclusos para decisão
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14/04/2021 14:01
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 14:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/04/2021 14:37
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/04/2021 03:28
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 12:19
Juntada de Informações
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05/04/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 16:12
Juntada de Outros documentos
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30/03/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 15:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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30/03/2021 09:49
Juntada de Outros documentos
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30/03/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2021 20:40
Conclusos para decisão
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29/03/2021 20:23
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 18:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/03/2021 18:02
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 17:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/03/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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