TJPA - 0859436-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 04:37
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 09:04
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0859436-25.2021.8.14.0301 AUTOR: ROBERTO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: BANPARA SENTENÇA
Vistos.
ROBERTO RODRIGUES MOREIRA ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor contraiu empréstimo denominado BANPARACARD, com parcelas mensais, no qual há incidência de juros abusivos fixados nos empréstimos em 5,49% (cinco vírgula quarenta e nove por cento), que em muito ultrapassam a Taxa Média de Juros do Mercado.
Informa que o banco se recusa a fornecer os contratos de empréstimos, por isso requer a exibição do documento dos extratos contábeis de todos os contratos de empréstimos da modalidade Banparacard realizados entre o autor e o banco requerido, para fins de revisão.
Requereu, por fim, a procedência da ação, para que: 1) seja determinada a inversão do ônus da prova, para que o Banco requerido apresente todos os extratos contábeis dos empréstimos da modalidade BANPARACARD, a fim de que seja realizado o cálculo completo da devolução dos juros abusivos em dobro; 2) seja o requerido condenado a proceder a redução dos descontos constantes da conta corrente da parte autora, para limitação ao percentual da Taxa Média de Juros Mensais do BACEN e pagar a parte autora a título de repetição de indébito, em dobro, os percentuais que ultrapassaram a taxa média de juros mensais do BACEN, do momento em que os contratos de empréstimos foram firmados, no valor de atualizado até a execução de sentença; ao final requereu a condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Decisão ID. 38189291, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, determinando a inversão do ônus da prova, bem como determinando a intimação do banco requerido para que procedesse à apresentação da cópia do contrato objeto da ação e apresentasse todos os extratos contábeis dos empréstimos da modalidade Banparacard.
Neste mesmo ato, determinou-se a citação da requerida para apresentar contestação.
Contestação do réu, ID. 41137161.
Despacho saneador, ID. 41137161, intimando as partes para que se manifestassem sobre o interesse na produção de provas.
Manifestação do requerido, ID. 87572014, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação do requerente, ID. 87773597, reforçando os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Ab initio, importante frisar que estamos diante de uma relação de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo-se, portanto, analisar o caso sub judice com base nas normas consumeristas.
Compulsando os autos, verifico que o autor ingressou com a presente ação a fim de obter, especialmente, a revisão das cláusulas dos contratos de empréstimos não consignados na modalidade BANPARACARD firmados perante a instituição financeira ré, sob a alegação de abusividade das taxas de juros fixados nos empréstimos em 5,49% (cinco vírgula quarenta e nove por cento).
Em sua defesa, o réu apresentou os documentos solicitados, e defendeu a validade dos pactos firmados pelo autor, informando que a parte autora contratou livre e conscientemente o produto BANPARACARD, com taxa de juros que variaram entre 5,49% e 3,80%, sendo válida a taxas de juros aplicadas; impossibilidade de revisão do contrato e da repetição de indébito.
Não há questões preliminares ou prejudiciais para serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Pois bem.
No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entretanto, a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Da delimitação do objeto da causa: Convém ressaltar que, em que pese o pedido genérico da parte autora de nulidade de “todas as cláusulas contratuais eivadas de abusividade”, em tratando-se de ação que visa a revisão de cláusulas constantes de contrato bancário sob a alegação de abusividade, convém ressaltar que a Súmula 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.” Assim sendo, a presente decisão irá se concentrar na análise das cláusulas contratuais apontadas expressamente pela parte autora como abusivas e que, portanto, são objeto de controvérsia nestes autos.
Na manifestação, ID. 87773597 - Pág. 6, o autor comprovou a avença entabulada entre as partes, consubstanciada em contratos consistentes de Operação N. 1754072 de 29/02/2012 (ID.41137171 - Pág. 83); Operação N. 1812868 de 02/05/2012 (ID.41137171 - Pág. 87); Operação N. 1906632 de 07/08/2012 (ID.41137171 - Pág. 89); Operação N. 1993109 de 08/11/2012 (ID.41137171 - Pág. 91); Operação N. 2250870 de 04/09/2013 (ID.41137171 - Pág. 96); Operação N. 2251522 de 04/09/2013 (ID.41137171 - Pág. 97); Operação N. 3236561 de 10/04/2017 (ID.41137171 - Pág. 107); Operação N. 3577442 de 23/08/2018 (ID.41137171 - Pág. 110); Operação N. 3785736 de 14/06/2019 (ID.41137171 - Pág. 116) e Operação N. 3786347 de 14/06/2019 (ID.41137171 - Pág. 119), sendo todos os contratos pactuados com taxa de juros de 5,49% ao mês.
Da abusividade das taxas de juros Da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso o fato de que o Autor contratou empréstimos na modalidade via BanparaCard (com valores descontados diretamente na conta-corrente).
Cinge-se a questão na verificação ou não de abusividade nas cláusulas do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Prima facie, forçoso salientar que resta pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por edição da Súmula 297 do STJ, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições desta natureza, com observância ao seu art. 54, que assim preceitua: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo” Nesse sentido, passo a analisar os pedidos de declaração de nulidade da cláusula estipuladora de juros acima do patamar legal, com a estipulação de taxa média do mercado para remuneração de empréstimo bancário em crédito pessoal; para que seja declarada a nulidade do critério de cobrança conforme Súmula 121 do STF; e do pedido de revisão contratual com a instituição dos juros devidos.
Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios.
Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica.
Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.
De acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses específicas.
São possíveis que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes.
Nesse diapasão, NÃO SE COGITA DE VANTAGEM EXAGERADA OU ABUSIVIDADE, A COMPORTAR INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA PRIVADA DO CONTRATO, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados se inserem dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que, os correntistas têm plena ciência dos mesmos, quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado.
Mesmo se analisada a questão à luz do art. 25 do ADCT, não vejo como acolher a tese de limitação dos juros.
Poder-se-ia até argumentar que o dispositivo em foco teria retirado do Conselho Monetário Nacional o poder normativo para dispor sobre as taxas de juros, depois de findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no seu bojo.
Sucede que a competência do CMN continua intangível, por força de prorrogação assegurada pela própria Lei Maior, e materializada através de sucessivas medidas provisórias e leis federais editadas desde então.
Logo, até que o Congresso Nacional elabore lei que venha dispor sobre eventual limitação de juros, devem prevalecer os atos emanados do Conselho Monetário Nacional, à míngua de revogação expressa.
Cumpre destacar, ainda, que o STJ também tem entendido que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios.
Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica.
Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.
Desta feita, o STJ já firmou o entendimento, nos autos do REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, DJe 10/03/2009, que “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”, e que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Para espancar qualquer dúvida que ainda possa existir sobre o tema, confira-se o entendimento sumulado do STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” No que tange ao indicador de juros para o crédito pessoal ora analisado, observa- se que, de fato, o BANPARACARD possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal consignado e, crédito contratos pessoal em decorrência do maior risco assumido pelas instituições e em razão das práticas comerciais rotineiramente adotadas nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios cobrados são mais elevados, não sendo possível equipará-los àqueles aplicados aos de empréstimo consignados.
Assim, se no contrato entabulado pelo consumidor, consta expressamente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há que se falar em violação do dever de informação ao fornecedor.
No mesmo sentido, é o entendimento deste E.Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO– BANPARACARD- ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS – NÃO COMPROVAÇÃO – JUROS CAPITALIZADOS E REMUNERATÓRIOS DEVIDOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No que tange ao indicador de juros para o crédito pessoal ora analisado, observa-se que, de fato, o BANPARACARD possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal consignado e, crédito contratos pessoal em decorrência do maior risco assumido pelas instituições de e em razão das práticas comerciais rotineiramente adotadas nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios cobrados são mais elevados, não sendo possível equipará-los àqueles aplicados aos de empréstimo . 2- Se no contrato entabulado pelo consumidor, consta expressamente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há que se falar em violação do dever de informação ao fornecedor. 3-Vale frisar que os juros pré-fixados in casu se encontram bem próximas das taxas médias de mercado praticadas em operações da mesma natureza à época da efetiva contratação, o que elide a alegação de abusividade na aplicação dos encargos. 4-Nesse panorama, não há que se falar em abusividade nas taxas de juros pactuadas, tampouco em má-fé negocial pela instituição financeira. 5-No que concerne aos juros remuneratórios, observa-se que os Tribunais do Brasil, inclusive os Superiores, já firmaram o entendimento acerca da possibilidade de aplicação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, conforme informado pela Súmula nº. 382 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 6-Assim, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira se encontra demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central, o que não ocorreu no presente caso, não merecendo reparos esta parte do decisum ora vergastado, a fim de manter os juros pactuado entre as partes. 7-Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811149-31.2021.8.14.0301 RELATORA: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Data de julgamento: 27 de setembro de 2022) Nos autos, o autor se limitou a questionar os contratos celebrados, conforme planilha de cálculo anexa (ID 87773613), sendo os referidos contratos: Operação N. 1754072 de 29/02/2012 (ID.41137171 - Pág. 83); Operação N. 1812868 de 02/05/2012 (ID.41137171 - Pág. 87); Operação N. 1906632 de 07/08/2012 (ID.41137171 - Pág. 89); Operação N. 1993109 de 08/11/2012 (ID.41137171 - Pág. 91); Operação N. 2250870 de 04/09/2013 (ID.41137171 - Pág. 96); Operação N. 2251522 de 04/09/2013 (ID.41137171 - Pág. 97); Operação N. 3236561 de 10/04/2017 (ID.41137171 - Pág. 107); Operação N. 3577442 de 23/08/2018 (ID.41137171 - Pág. 110); Operação N. 3785736 de 14/06/2019 (ID.41137171 - Pág. 116) e Operação N. 3786347 de 14/06/2019 (ID.41137171 - Pág. 119).
O que se vislumbra nos contratos pactuados é que todos foram celebrados com a previsão de taxas de juros de 5,49% (cinco virgula quarenta e nove por cento) ao mês.
Com efeito, não entendo que referidos índices sejam flagrantemente exorbitantes, inserindo-se na realidade comum operada no mercado financeiro.
Importa ressaltar que a taxa de juros efetiva não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET).
Este O Custo Efetivo Total (CET) é o somatório de todas as taxas e encargos financeiros de um crédito contratado, podendo ser conhecido também como taxa efetiva.
Insta salientar que a taxa medida de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito constitui somente referencial útil para se controlar abusividades, mas o fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, abuso.
Importa mencionar, também, que nos acórdãos do Recuso Especial 1.036.818 e 1.061.50, a Ministra Nancy Andrighi esclareceu o que seria abusivo, identificando que a taxa média pura e simplesmente não poderia ser considerada abusiva, pois em ser média, significa que na sua composição haverá taxas superiores e inferiores.
Com efeito, o STJ fixou a orientação no sentido de que: A) a taxa média não pode ser adotada como valor absoluto, pois do contrário não seria mais média e, sim, taxa fixa; b). a abusividade da taxa só se materializa quando a taxa do contrato for superior em 1,5 vezes (ou 50%) a taxa média do mercado, o que não traduz a realidade dos autos.
Destarte, não merece guarida os pedidos do autor acima mencionados.
Da exibição do documento.
As partes informaram que todos os documentos fundamentais ao deslinde da lide foram inseridos na presente ação, para fins de regular prosseguimento do feito.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, apenas para confirmar a exibição dos documentos indicados na inicial.
JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS DEMAIS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL.
Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, dos quais fica isento, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 10:59
Decorrido prazo de BANPARA em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 01:43
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0859436-25.2021.8.14.0301 AUTOR: ROBERTO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: BANPARA D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 27 de fevereiro de 2023 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
27/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:36
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:36
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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05/05/2022 10:04
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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04/05/2022 14:00
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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19/11/2021 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES MOREIRA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:25
Decorrido prazo de BANPARA em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 01:00
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859436-25.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, por reconhecer a hipossuficiência da parte autora, não só no plano econômico, mas também jurídico, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto que a instituição financeira dispõe de todos os elementos indispensáveis para a produção de prova.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba em Juízo cópia dos contratos objetos da ação, bem como dos extratos/planilhas que demonstrem a evolução da dívida, com a discriminação de todos os juros e demais encargos aplicados ao contrato em comento, inclusive, as amortizações ocorridas, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 400, inciso I do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação em face do desinteresse manifestado pelo autor na petição inicial e, ainda, tendo em vista a pandemia da COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100721541672400000034980924 ANEXO 01 Procuração 21100721541684100000034980925 ANEXO 02 Documento de Comprovação 21100721541691500000034980926 ANEXO 03 Documento de Comprovação 21100721541696900000034980927 ANEXO 04 Documento de Comprovação 21100721541705500000034980928 ANEXO 05 Documento de Comprovação 21100721541710800000034984329 ANEXO 06 Documento de Comprovação 21100721541725400000034984331 -
19/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 21:54
Conclusos para decisão
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07/10/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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