TJPA - 0802263-04.2017.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/03/2023 04:20
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:30
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
10/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0802263-04.2017.8.14.0133 SENTENÇA 1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de MURILO DA SILVA GOMES, partes qualificadas nos autos. 3.
Foi deferida a medida liminar, contudo, o autor não indicou o depositário infiel, tendo sido determinado pelo Juízo a intimação da parte requerente para que promovesse o depósito em Secretaria do original do título no qual se funda a presente ação, ID 60027759. 4.
Intimada a parte para os fins ante mencionados, se limitou a apresentar petição argumentando a não necessidade de apresentação do contrato original. 5. É o que importa a relatar.
Decido. 6.
Indefiro o requerimento do autor constante na petição de ID 62896176, nos termos da fundamentação que consta na decisão de ID 60027759, assim, considerando que este Juízo determinou a emenda da exordial e o requerente, embora regularmente intimado através de seu advogado, não cumpriu tal determinação, INDEFIRO A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma. 7.
Custas pela parte autora. 8.
Sem honorários de sucumbência. 9.
Havendo interposição de Apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC, independentemente de nova conclusão. 10.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 11.
Serve como mandado.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 3 de fevereiro de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
03/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:54
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 19:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2022 05:42
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:54
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 02:15
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
07/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0802263-04.2017.8.14.0133 DECISÃO Inicialmente, considerando a comprovação da cessão do crédito, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo e determino à Secretaria que promova a atualização das informações do sistema, inclusive quanto aos advogados da cessionária.
De outro lado, em pese o deferimento do pedido liminar, trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em cédula de crédito bancário assinada fisicamente, na qual a parte autora não comprovou ter promovido o depósito original do título executivo nesta unidade.
Por oportuno, impende registrar que a ação de busca e apreensão fundamenta-se em descumprimento de avença formalizada através de Cédula de Crédito Bancário, e que esta, por sua vez, está vinculada ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei nº 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso, o que, aliás, é previsto expressamente no §1º do art. 29 do referido diploma.
Ainda, considerando a possibilidade de a ação eventualmente converter-se em execução, ressalto também que, nos termos do art. 798, inciso I, alínea "a" do CPC, cabe à parte promovente apresentar o título executivo já na Inicial.
Dito isso, forçoso concluir que a cópia da cédula de crédito não tem o condão de suprir a falta do original do título.
Neste sentido é o atual entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e que vem sendo acompanhado por este Tribunal de Justiça Estadual do Pará, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para suspender o cumprimento da decisão ID 46947497 e intimo a parte requerente para que promova o depósito em Secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser indeferida a Inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 798, inciso I, alínea "a", c/c arts. 139, inciso IX, 321 e 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo acima, certifique-se se foi recebido e depositado em Secretaria o documento supracitado.
Em caso positivo, tornem conclusos.
Todavia, em caso negativo, venham conclusos para julgamento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 4 de maio de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
04/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/05/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:43
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802263-04.2017.8.14.0133 DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada no ano de 2017 em que, até a presente data, a parte requerente não comprovou a quitação de todas as custas iniciais, motivo pelo qual sequer houve despacho recebendo a inicial. 2.
Diante das circunstâncias e considerando o tempo de ajuizamento da ação, oportunizo à autora o prazo derradeiro de 05(cinco) dias para que comprove a quitação de todas as custas iniciais nos autos, mediante juntada de todos os documentos exigidos pela Lei estadual de custas (boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta processo), sob pena de, em não o fazendo, ser a inicial indeferida e a distribuição cancelada.
P.R.I.C.
Marituba, 15 de outubro de 2021 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
19/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 18:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 28/01/2021 23:59.
-
11/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/09/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/08/2020 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/08/2020 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/08/2020 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 31/07/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/10/2018 09:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 14:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/10/2018 14:36
Movimento Processual Retificado
-
30/10/2018 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2018 13:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 13:48
Movimento Processual Retificado
-
30/10/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813408-11.2021.8.14.0006
J M Pneus e Renovadora LTDA
Polar - Comercio Atacadista de Produtos ...
Advogado: Renato Rocha Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2021 22:52
Processo nº 0801266-12.2020.8.14.0005
Helena Nunes Ferreira
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2020 18:27
Processo nº 0808617-22.2018.8.14.0000
Hospital Layr Maia
Cyntia de Nazare Trindade da Silva
Advogado: Leonardo Amaral Pinheiro da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2018 17:55
Processo nº 0800589-76.2020.8.14.0006
Rubem Braga Carvalho Alves
Municipio de Ananindeua
Advogado: Rayssa Werneck de Castro Guilherme
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2020 12:54
Processo nº 0804851-66.2021.8.14.0028
Dulcinalva Pereira
Maraba Publicidade e Webmarketing Eireli
Advogado: Gilbson Ende dos Santos Santis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2021 11:38