TJPA - 0800991-24.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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28/10/2024 04:35
Decorrido prazo de B.R.E. - PA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800991-24.2021.8.14.0136 SENTENÇA (sem resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, proposta por B.R.E. - PA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JOSE LUIZ DA SILVA FRANCOS e MARIJANE MIRANDA BRITO, todos identificados e qualificados nos autos.
A inicial foi distribuída como processo de conhecimento.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, constato que o presente contrato já foi objeto de acordo homologado por sentença transitada em julgada, conforme Id. 27820020.
Esse é o breve relato, passo a decidir.
A sentença que homologa transação livremente entabulada entre as partes opera a formação de coisa julgada.
O art. 337, §§2º e 4º do CPC dispõe que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Além disso, adquire a qualidade de título judicial, devendo observar o rito do art. 515 do CPC.
Deste modo, chamo o feito à ordem e EXTINGO A PRESENTE DEMANDA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC.
Calcule a ULA – (Unidade Local de Arrecadação), eventuais custas, devendo, em caso positivo, as partes serem intimada para promover o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamento o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, 27 de setembro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
30/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:20
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0800991-24.2021.8.14.0136 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem, assinalando se possui outras provas a produzir, quais provas e a necessidade de produzi-las.
Informem ainda se concordam com o julgamento do processo no estado que se encontra.
Canaã dos Carajás/PA, DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
29/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:18
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ante a tempestividade da contestação apresentada (ID 105863109), intime-se a parte autora por seu patrono habilitado, via DJ-e, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação retro.
Publique-se.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de dezembro de 2023.
THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE RESC DE CONTRATO Processo(s) nº 0800991-24.2021.8.14.0136 REQUERENTE(S): BRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REQUERIDO(A): MARIJANE MIRANDA BRITO e outro TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 20/SETEMBRO/2023, às 12:00 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, constatou-se presente o Requerente, representado pela Preposta BIANCA BRITO, presente a 2ª Requerida MARIJANE MIRANDA BRITO, ausente o 1º Requerido.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação a qual restou inexitosa.
A passou a seguinte DELIBERAÇÃO: Nomeio a Defensoria Pública para fazer a defesa do primeiro demandado, espólio de José Luiz da Silva Francos, o qual foi citado por Edital, em seguida intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, vindo os autos conclusos a seguir para prolação de Sentença.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
CONCILIADOR JUDICIAL: ______________________________________ -
11/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 17:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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20/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 13:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA FRANCOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA FRANCOS em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2023 00:45
Publicado EDITAL em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O Excelentíssimo Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COÊLHO, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo, 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, tramita os autos do processo em epígrafe, referente a AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, requerida por B.R.E. - PA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JOSE LUIZ DA SILVA FRANCO, estando este, atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente Edital, para CITÁ-LO, para que tome ciência de todos os termos do processo e querendo, apresentar defesa no prazo legal.
E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no Atrium do Fórum desta Comarca, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Canaã dos Carajás, aos 23 de maio de 2023.
Eu, __________ Aline Moreira Rodrigues, Auxiliar Judiciário, digitei, subscrevi e conferi.
C U M P R A –SE Aline Moreira Rodrigues Auxiliar Judiciária 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
23/05/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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22/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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20/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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27/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800991-24.2021.8.14.0136 Parte(s) autora(s): B.R.E. - PA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: ESTRADA VP 14, LOTE 22, GLEBA BURITI CARAJAS II ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): JOSE LUIZ DA SILVA FRANCOS Endereço: Rua 11, s/n, Quadra 22-A, Lote 39, Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 MARIJANE MIRANDA BRITO Endereço: Rua 11, s/n, Quadra 22-A, Lote 39, Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO 1.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335 e subsequentes do mesmo diploma legal 2.
Da tutela de urgência – a situação narrada na exordial pela parte autora não espelha situação de urgência que implicará em inutilidade da tutela, caso esta seja proferida em momento posterior, seja após a contestação, seja ao final da fase de conhecimento.
Deste modo, indefiro a liminar por ora, podendo ser reavaliado o pedido durante todo o curso processual. 3.
Designo desde logo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13/04/2023, às 09:00 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio.
A referida audiência realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link [1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Na mesma oportunidade, não sendo possível a conciliação, a parte Suplicada oferecerá defesa, se ainda estiver no prazo para contestar, seguida da instrução. 4.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344[2] do NCPC). 5.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de janeiro de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQxNmFlNjYtNjVhMy00ZWIyLWJjNDktOTM0OTUwOTVmMDJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d [2] Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
23/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 05:05
Decorrido prazo de B.R.E. - PA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA FRANCOS em 22/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:05
Decorrido prazo de MARIJANE MIRANDA BRITO em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:27
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0800991-24.2021.8.14.0136 DECISÃO Considerando a decisão proferida no processo de nº 0005213-39.2019.8.14.0136 (cópia em anexo), bem como a petição da parte juntada no citado processo à fl.203 (cópia em anexo), constato que, a despeito de CNPJs diferentes e razões sociais diferentes, o processo em que esse magistrado é parte autora perante a 2ª Vara Cível de Marabá é contra empresa do mesmo “Grupo Econômico” da parte autora desta demanda.
Assim, sem qualquer pessoalidade, mas por se tratar de critério objetivo, na forma do art. 144, IX, reconheço meu impedimento para análise e julgamento desta demanda, que deverá ser listada em secretaria e encaminhada com conclusão específica para o juiz substituto legal ou para o magistrado que eventualmente me substituir durante minhas férias/afastamentos.
Comunique-se à Corregedoria via ofício.
Intimem-se as partes.
Canaã dos Carajás/PA,29 de junho de 2021.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
22/10/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:01
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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28/06/2021 14:21
Conclusos para decisão
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28/06/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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