TJPA - 0816110-06.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 12:51
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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20/11/2021 01:51
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA CUNHA em 19/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:26
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA CUNHA em 08/11/2021 23:59.
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21/10/2021 09:18
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2021 00:38
Publicado Sentença em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0816110-06.2021.8.14.0401 SENTENÇA LEDA MARIA DA SILVA CUNHA, formulou pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de IVANILDO ARAÚJO COSTA, seu vizinho.
Relata a Requerente que vem sofrendo agressões verbais, ameaças por parte do Requerido, seu vizinho.
No caso em tela, em que pese a motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade, não está presente a relação íntima de afeto entre as partes, que justifique a incidência da legislação relativa à violência doméstica, Lei nº 11.340/2006.
Com efeito, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à pratica delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts. 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas.
Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso, uma vez que as práticas delitivas relatadas não se deram no âmbito familiar, doméstico ou por conta de relação íntima de afeto.
Assim, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III do CPC, E EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, sem prejuízo de posterior ajuizamento da via eleita no juízo compentente.
Intime-se a Defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se Publique-se, registre-se, intime-se.
Belém, 19 de outubro de 2021 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
19/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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