TJPA - 0808722-07.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 18:55
Decorrido prazo de DICELMA CARDOSO SARMENTO em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:55
Decorrido prazo de DICELMA CARDOSO SARMENTO em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 20/06/2023 23:59.
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29/06/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 16:32
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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26/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:31
Homologada a Transação
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25/05/2023 21:35
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 15:55
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/05/2023 15:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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03/05/2023 13:58
Recebidos os autos no CEJUSC.
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03/05/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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22/04/2023 12:40
Decorrido prazo de DICELMA CARDOSO SARMENTO em 10/04/2023 23:59.
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08/04/2023 00:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 29/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 02:45
Publicado Documento de Comprovação em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE MARABÁ/PA Av.
VP Oito Quadra Especial Lote 2A, Folha 32 - Nova Marabá, Marabá - PA, 68508-150.
Contato: (94) 3322-5600/ramal 238/241 - WhatsApp (94) 99126-7914 - e-mail: [email protected] Processo nº 0808722-07.2021.8.14.0028 AUTOR: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE REU: DICELMA CARDOSO SARMENTO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Marabá, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia (Tipo: Conciliação/Mediação Sala: 2ª Vara Cível de Marabá Data: 09/05/2023 Hora: 15:30 ) a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-MARABÁ.
A videoconferência ocorrerá por meio da plataforma Microsoft Teams e o link de acesso será enviado ao e-mail/WhatsApp cadastrado nos presentes autos eletrônicos ou o que vier a ser informado pelos interessados.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-MARABÁ.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODBhYzAyMzgtMTA3ZS00MDc1LWIzYjEtZDZiYWYwMmMzOWNl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c805a59f-5473-4da5-b003-61db250532bf%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=a5a28807-02ec-48ea-8471-cf29d737fe40&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link que foi enviado por e-mail/WhatsApp.
Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Marabá-PA, 15 de fevereiro de 2023 SALMUS LIMA BALIEIRO Auxiliar/Analista Judiciário -
06/03/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:36
Juntada de Mandado
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15/02/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 16:24
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/05/2023 15:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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04/10/2022 11:27
Recebidos os autos no CEJUSC.
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04/10/2022 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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28/04/2022 04:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0808722-07.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE Endereço: Rodovia BR-230, (Transamazônica, Km 10)., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 REQUERIDO(A):Nome: DICELMA CARDOSO SARMENTO Endereço: Rua B-12, Quadra 88, Lote 10, s/n, Cidade Jardim, Marabá, Pará DECISÃO 1) Cuida-se de pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que seja promovida a imediata rescisão contratual e reintegração da Autora na posse do imóvel, com a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse, independentemente da realização de audiência de justificação prévia. 2) Para subsidiar seu pedido de tutela de urgência, o autor juntou documento consistente em termo de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda que não foi assinado pelo requerido.
Também não foi comprovada a ciência do requerido quanto à notificação de rescisão contratual. 3) Desse modo, não houve a comprovação da notificação o requerido, pois, o autor não apresentou recibo assinado pelo próprio devedor, nos termos do art. 32, §1º da Lei 6.766/79.
A regra geral do Código Civil de 2002 prevê a chamada mora ex re, decorrente do simples decurso do tempo.
Contudo, tem-se que a mora, nos compromissos de compra e venda, é ex persona, exigindo a notificação do devedor, com a concessão de prazo para a purgação ou emenda.
Desta forma, a notificação/interpelação serve para fixar o exato momento a partir do qual o credor poderá não mais ter interesse no recebimento da prestação, abrindo-se o caminho para a resolução por inadimplemento. 4) Assim, a promitente compradora não teve ciência da mora e teve a oportunidade de purgá-la, em consonância com o entendimento do STJ: 5) “RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM LOTEAMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 6.766/1979.
TESE NÃO DEBATIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
RECIBO ASSINADO PELO DEVEDOR.
VALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em esclarecer se a intimação prevista no art. 32 da Lei n. 6.766/1979 - a fim de constituir em mora o devedor e, posteriormente, rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel loteado - pode ser realizada através de carta com aviso de recebimento. 2.
A ausência de debate específico, pelo Tribunal de origem, sobre questão levantada nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento, a incidir a Súmula 211/STJ. 3.
A constituição em mora para fins de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento, sujeito à disciplina da Lei n. 6.766/1979, pode se dar mediante intimação realizada pelo Oficial do Cartório do Registro de Imóveis (art. 32), pelo Oficial do Cartório do Registro de Títulos e Documentos (art. 49) ou por carta com aviso de recebimento, desde que assinado o recibo pelo próprio devedor, esta última hipótese decorrente da exegese do citado art. 49, como na hipótese. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1745407/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)” 6) Além disso, a jurisprudência tem entendido que há necessidade de declaração judicial de rescisão contratual, principalmente se tratando de uma relação consumerista, afastando a regra da aplicação de cláusula resolutiva expressa do art. 474, primeira parte, do Código Civil, e da Lei n. 6.766/1979, anterior ao CDC, principalmente com base na boa fé objetiva presente nas relações de consumo, nos termos do art. 4º, inciso III do CDC, vejamos: 7) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO.
SÚMULA 83/STJ.
EVASÃO APÓS A NOTIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
IRRELEVÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA TAMBÉM COM BASE EM CASOS DE PACTUAÇÃO DE CONTRATOS PARITÁRIOS.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cláusula resolutiva expressa não possui efeito automático em relação à posse derivada de promessa de compra e venda de imóvel, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva. 2.
Dessa forma, mostra-se escorreita a decisão monocrática ao fazer incidir o Enunciado n. 83/STJ, sendo irrelevante, para a solução desta controvérsia, eventual evasão de um dos recorridos após a notificação da resolução contratual. (...)5.
Agravo interno parcialmente conhecido para, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.170.673/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 18/5/2018.)” 8) Inclusive, a rescisão contratual também importa no dever do autor de devolver ao requerido parte das prestações pagas, o que também demanda maior dilação probatória, nos termos da disposição expressa no CDC: 9) “Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” 10) Não comprovada a mora, não há possiblidade nesse momento de rescindir o contrato, além da necessidade de se restituir o requerido de parte do valor pago.
Somente após a declaração de rescisão contratual e fixado o valor a ser devolvido ao requerido e que haverá de se falar em posse injusta e avaliado a existência ou não de esbulho possessório, um dos requisitos essenciais para que seja concedida a reintegração de posse. 11) Este é o entendimento do TJ/PA e do STJ, conforme destaco: 12) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE EXTINGIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
CORRETA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AMPARADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
NÃO CONFIGURADO ESBULHO POSSESSÓRIO ANTES DE SER RESCINDIDO O CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A ação proposta pelo apelante, que para tanto possui rito especial, e visa, conforme ditames do art. 560 do CPC manter o possuidor na posse em caso de turbação e reintegrá-lo em caso de esbulho, não pode ser usada primordialmente sem que para tanto, o contrato de compra e venda seja resolvido.
III- Como bem prelecionou o Juízo de Piso, estamos diante de uma relação consumerista, razão pela qual por haver o inadimplemento da obrigação estipulada em contrato, deve-se requerer, como direito que cabe ao vendedor, a declaração judicial de rescisão contratual, de modo que só após tal pronunciamento, haverá de se falar em posse injusta e avaliado a existência ou não de esbulho possessório, um dos requisitos essenciais para que seja concedida a reintegração de posse. (...) (7037365, 7037365, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-05, Publicado em 2021-11-12)” 13) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
NECESSIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos" (REsp 620787/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 27/4/2009). 2.
Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1329000/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) 14) Desse modo, faltam elementos suficientes para deferir o pedido liminar de rescisão contratual e de reintegração de posse neste momento processual. 15) Ademais, dispõe o art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei Estadual nº 9.912/2021, “in verbis”: 16) “(...) Art. 1º Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, dentre outros: I - execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória, petitória e de despejo; (...)”. 17) E ainda, o plenário do STF nos autos da ADPF 828, referendou a medida cautelar para manter a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19 até 31.03.2022. 18) Diante do exposto, INDEFIRO a medida de reintegração de posse, por ausência de prova de esbulho, nos termos do art. 561 do CPC e ainda, por ser indevida a medida de reintegração de posse para cumprimento no presente momento, nos termos da decisão do STF, nos autos da ADPF 828. 19) Intime-se a parte requerida para que, no mesmo prazo de contestação, informe se deseja que o processo tramite no formato Juízo 100% Digital, caso em que deverá fornecer os endereços eletrônicos para fins de intimação, tais como telefone, WhatsApp ou E-mail, conforme folder explicativo acessível no seguinte link: https://drive.google.com/file/d/13BWNAzxSoOonpkzdTrnen-CTO0UOb4TK/view?usp=sharing 20) Proceda a Serventia a oportuna inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça – CEJUSC. 21) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que compareça ao ato na data e hora designada, advertindo-se que poderá manifestar desinteresse na composição consensual, desde que até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, a qual somente será cancelada se ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse em conciliar. 22) No mesmo ato, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (artigo 335, inciso I do CPC); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC). 23) Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 24) Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 25) Advirtam-se as partes que figuram no processo que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 26) Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 27) Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 28) Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. 29) Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 30) Marabá-PA, 25 de março de 2022.
HANNAH FERREIRA ROCHA BEZERRA Juíza de Direito Substituta 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21083012161873300000031135204 1.
Dicelma Cardoso Sarmento - PETIÇÃO INICIAL Petição 21083012161902000000031135213 2.
Dicelma Cardoso Sarmento - PROCURAÇÃO AD-JUDICIA Procuração 21083012161979400000031135215 3. 6ª ALTERAÇÃO RES CIDADE JARDIM MARABA LTDA Documento de Identificação 21083012161989500000031135221 4.
CNPJ 15-05-2021 Documento de Identificação 21083012162024600000031135224 5.
CHARLIANE - 31.12.2021 Documento de Identificação 21083012162039100000031135226 6.
Dicelma Cardoso Sarmento - CONTRATO DE COMPRA E VENDA_compressed Documento de Comprovação 21083012162108700000031135227 7.
Dicelma Cardoso Sarmento - SENTENÇA, JUNTADA E TERMO Documento de Comprovação 21083012162131400000031138579 8.
Dicelma Cardoso Sarmento - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS Documento de Comprovação 21083012162164500000031138580 9.
Dicelma Cardoso Sarmento - RESUMO DA VENDA Documento de Comprovação 21083012162172300000031138582 10.
Dicelma Cardoso Sarmento - AVISO DE RESCISÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 21083012162179700000031138583 11.
Dicelma Cardoso Sarmento - SIMULAÇÃO DE DISTRATO Documento de Comprovação 21083012162210800000031138584 12.
Dicelma Cardoso Sarmento - TERMO DE RESCISÃO Documento de Comprovação 21083012162218600000031138585 13.
Dicelma Cardoso Sarmento - NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO Documento de Comprovação 21083012162228500000031138587 14.
Dicelma Cardoso Sarmento - NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL I Documento de Comprovação 21083012162246900000031138592 15.
Dicelma Cardoso Sarmento - NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL II Documento de Comprovação 21083012162296400000031138593 16.
Dicelma Cardoso Sarmento - COMPROVANTE DE PAGAMENTO EDITAL Documento de Comprovação 21083012162320700000031138595 17.
Dicelma Cardoso Sarmento - DOCUMENTOS PESSOAIS I Documento de Comprovação 21083012162341200000031138597 18.
Dicelma Cardoso Sarmento - DOCUMENTOS PESSOAIS II Documento de Comprovação 21083012162371300000031138598 19.
Dicelma Cardoso Sarmento - DEBITOS DE IPTU Documento de Comprovação 21083012162382800000031138600 0007389-56.2017.8.14.0040 - DECISÃO 1ª VC Documento de Comprovação 21083012162394300000031138601 0017838-73.2017.8.14.0040 - SENTENÇA 1ª VC Documento de Comprovação 21083012162452300000031138606 0801642-87.2020.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 21083012162461100000031138607 0806235-69.2018.8.14.0028 - SENTENÇA MARABÁ Documento de Comprovação 21083012162471100000031138608 0812155-51.2019.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 21083012162482900000031138610 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21090306285387600000031587535 RelatorioDeConta Documento de Comprovação 21090306285679900000031587536 Petição Petição 21090316213896500000031662542 PETIÇÃO - JUNTADA CUSTAS INICIAIS - Petição 21090316213901500000031662543 CONTA PROCESSO - Dicelma Cardoso Sarmento.
Documento de Comprovação 21090316213917900000031662547 BOLETO - Dicelma Cardoso Sarmento.
Documento de Comprovação 21090316213925000000031662545 COMPROVANTE PAGAMENTO - Dicelma Cardoso Sarmento.
Documento de Comprovação 21090316213931800000031662544 Decisão Decisão 21092714264805300000033759041 Decisão Decisão 21092714264805300000033759041 Petição Petição 21112323231927900000040193577 Interlocutória - DICELMA Petição 21112323231943100000040193578 -
25/03/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 00:09
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0808722-07.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE Endereço: Rodovia BR-230, (Transamazônica, Km 10)., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 .
Contato Tel.: REQUERIDO(A)S: Nome: DICELMA CARDOSO SARMENTO Endereço: RUA B12, SN, QUADRA 88, LOTE 10, RESIDENCIAL CIDADE JARDIM., MARABá - PA - CEP: 68507-765 Contato Tel.: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a parte autora junta aos autos contrato de compra e venda de imóvel e termo de acordo homologado perante o CEJUSC de Parauapebas, ambos incidentes sobre o mesmo imóvel, INTIME-SE para que EMENDE a inicial, informando se pretende a execução do termo de acordo (cumprimento de sentença) ou ação ordinária de resolução de contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença. 3.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Marabá-PA, 27 de setembro de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
21/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 06:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 06:28
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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