TJPA - 0808912-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:19
Baixa Definitiva
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25/04/2024 00:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RECLAMAÇÃO Nº 0808912-54.2021.8.14.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: MARÍLIA DIAS ANDRADE E OUTROS INTERESSADO: WARLEY RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁATICA: Trata-se de Reclamação, ajuizada por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A., integrante da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, contra decisão proferida pela TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ, nos autos de Recurso Inominado em Ação de Cobrança nº 0000900-91.2011.814.0305, proposta por WARLEY RIBEIRO MARTINS.
Consta dos autos que: 1) foi proposta pelo autor ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT, visando a complementação de indenização recebida administrativamente por invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito que teria sofrido em 10.12.2010; 2) em primeira sentença, foi julgado procedente o pedido do autor, para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de juros e correção monetária; 3) Interposto Recurso Inominado pela Requerida, este foi julgado procedente, a fim de reconhecer a incompetência territorial do juízo de origem, determinando a remessa dos autos ao juízo de Marabá; 4) recebendo os autos, o juiz do Juizado Especial de Marabá sentenciou o feito, acolhendo a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento do feito, ante a necessidade de realização de perícia, extinguindo o processo sem julgamento de mérito; 5) Interposto novo Recurso Inominado, agora pela autora da demanda, este foi PROVIDO pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, para reformar a sentença e condenar as reclamadas ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) a título de indenização do seguro DPVA; 6) Foram opostos embargos declaratórios, onde a embargante sustenta: 6.1) que o magistrado não se manifestou sobre o valor pago administrativamente ao autor – quantia de R$ 2.531,25 -, para fins de abatimento do valor estipulado pelo juízo, e 6.2) contradição em relação ao termo inicial dos juros de mora; 7) os embargos foram parcialmente acolhidos, para determinar que os juros de mora corram a partir da citação; no que se refere ao valor que teria sido pago administrativamente, indeferiu o pedido em razão de não ter o embargante comprovado referido pagamento em momento oportuno.
Inconformado com a decisão da Turma Recursal que reformou a sentença de 1º Grau e julgou procedente o pedido do autor, condenando o requerido ao pagamento de R$ 3.375,00 ( três mil, trezentos e setenta e cinco reais ), o requerido propôs a presente RECLAMAÇÃO, onde sustenta: 1) que a decisão foi proferida em total dissonância com entendimento pacificado no âmbito do STJ, segundo o qual, em se tratando de invalidez permanente, há a necessidade de que o laudo pericial aponte a graduação da lesão para fins de quantificação do valor a ser pago a título de indenização; 2) que o pagamento feito na esfera administrativa foi devidamente comprovado nos autos, não tendo sido determinado seu abatimento do valor da indenização fixado; 3) que o acórdão objeto da reclamação igualmente apresentou violação à legislação que regula a matéria, considerando que o laudo juntado aos autos não deixa claro se a lesão permanente apresentada pelo autor é total ou parcial, o que influi diretamente no valor indenizável, mostrando, mais uma vez, a necessidade de que o laudo pericial aponte claramente tal extensão.
Assim, refere o reclamante que o acórdão violou os enunciados 474 e 544 do STJ, que tratam sobre invalidez parcial, trazendo ainda julgado do Tribunal Superior acerca da matéria.
No mais, refuta a tese do acórdão de que não teria comprovado o pagamento administrativo em momento oportuno, ressaltando que tal comprovação foi feita no momento correto, qual seja, na contestação.
Com esses argumentos, requer o reclamante aa procedência da ação, para que seja cassado o acórdão em questão, com prolação de nova decisão, adequada à solução da controvérsia, além de reconhecimento do pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), efetuado na esfera administrativa.
Informações prestadas pela Turma Recursal, que esclareceu que em julgamento do colégio recursal, entendeu-se pela desnecessidade de perícia, diante da juntada de Laudo oficial, reformando-se a sentença e apreciando-se o mérito, com condenação da Seguradora ré/recorrida, ora reclamante, a pagar ao recorrente o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) a título de seguro DPVAT, valor esse equivalente a 25% do teto previsto na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com redação posterior dada pela Lei nº 11.945/2009, para os casos de debilidade (ou invalidez) do punho.
No que se refere ao percentual aplicado, informou que o Laudo do IML, portanto feito por órgão oficial, descrevia que o Autor ficara com “limitação da flexão e supinação máxima do punho”.
Embora o laudo não quantificasse a debilidade, pela descrição mencionada, se concluiu que a invalidez do membro (punho) foi de 100%, diante da afirmativa que fora máxima, daí ter sido aplicado o percentual previsto em tabela anexa à lei (25%).
Quanto ao abatimento do valor supostamente pago na esfera administrativa, a Turma Recursal noticiou que, embora a Seguradora tenha alegado tal pagamento em sua contestação, em nenhum momento fez prova nos autos de que o tivesse efetuado.
Apenas quando opôs Embargos de Declaração apresentou, no corpo de suas razões, um “print” de tela, portanto inservível e inoportuno para comprovar a sua afirmação.
Portanto, não havia a possibilidade processual de fazer a subtração pretendida, ante a ausência de provas na fase de conhecimento.
Tal prova competia a Seguradora Reclamante, mas teria se mantido inerte.
A parte beneficiária foi citada, mas não apresentou contestação, conforme certidão nos autos.
Parecer do Órgão Ministerial (id 8796751), pela improcedência da Reclamação. É o relatório.
DECIDO: O objeto da presente reclamação, conforme relatado, é o argumento de que o laudo que embasou a conclusão do acórdão não é suficiente para comprovar a extensão da lesão, uma vez que não informa se a lesão permanente foi total ou parcial – o que alteraria o valor da indenização, de modo que a decisão viola enunciados e precedentes do STJ, que tratam sobre a indenização em caso de invalidez parcial, mais especificamente a Súmula 474, que dispõe: “ A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
Ademais, refere que o acórdão desconsiderou o pagamento feito na esfera administrativa.
Atenta ao que consta dos presentes autos, entendo que a presente Reclamação não merece prosperar.
Vejamos: Acerca da alegação de violação a súmula do STJ ( nº 474), - segundo o qual existe a necessidade de laudo pericial apontando o nível da lesão para quantificação do valor a ser pago a título de indenização -, temos que consta dos autos (id 6069633), laudo de exame realizado pelo Centro de Perícias Renato Chaves, onde o quesito 6 pergunta: Resultou ou resultará debilidade permanente, perda, inutilização de membros, sentido ou função? , ao que se tem a resposta: “ sim. debilidade da função do punho esquerdo”.
Sobre esse aspecto, bem se posicionou o parecer do Órgão Ministerial, ao dispor que: “ (...) Há de se notar que o artigo 3º da Lei nº 6.194/1974 estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa a ela, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
Cumpre esclarecer que o Laudo do IML, portanto feito por órgão oficial, descreve que o Autor ficou com “limitação da flexão e supinação máxima do punho”.
Portanto, entende-se que a invalidez se caracteriza como permanente parcial e completa, haja vista que não lhe será mais possível a utilização natural, total e fluida de parte de seu corpo. “ Desse modo, temos que se encontra suficientemente demonstrado, através de laudo oficial, a presença de lesão parcial permanente, nada mais havendo a ser questionado nesse sentido, muito menos acerca de suposta violação a Súmula do STJ, eis que o julgado atacado observou o verbete referido.
Em outro ponto, no que concerne à alegação de que foi desconsiderado o pagamento feito na esfera administrativa, a questão demonstra mero inconformismo com o julgado, por discordar do entendimento da Turma Recursal, que entendeu que o Reclamante não comprovou oportunamente o pagamento que teria sido feito na esfera administrativa.
Dispõe o Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 196, IV, sobre os casos envolvendo Turmas Recursais.
Vejamos: Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: (...) IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Desse modo, afastada a violação a Súmula do STJ, citada pela Reclamante, conclui-se que pretende esta utilizar a Reclamação como sucedâneo recursal, no afã de desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, o que não pode ser admitido: Destaco o posicionamento doutrinário acerca da matéria: “[...] A hipótese de considerá-la recurso fica afastada pela circunstância de ser cabível para impugnar atos que não tem natureza jurisdicional, desde que o caso se encaixe num dos incisos do art. 988 do NCPC” (TERESA ARRUDA ALVIM: COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGO POR ARTIGO, 2ª. ed.,rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016,p.1.570). “[...] Na reclamação, não há reforma da decisão, pois não se profere outra no lugar da decisão reclamada, não havendo, na Reclamação 0062919-43.2019.8.16.0000, o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC.
Por essas razões, já se observa que a reclamação não detém a natureza de recurso.
Não serve para anular ou reformar uma decisão, não tem o efeito substituto mencionado no art.1.008 do CPC, não ocorre no mesmo processo em que praticado o ato reclamado, além de não receber o tratamento legislativo de recurso, nem estar disciplinado em lei como tal." FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: O PROCESSO CIVIL NOS TRIBUNAIS, RECURSOS, AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL, 13ª. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016,533/534).
Assim, se mostra descabida a Reclamação interposta em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente dos Juizado Especiais, por não preencher os requisitos legais, de modo que DEIXO DE CONHECÊ-LA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
01/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 19:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2024 17:39
Conclusos para decisão
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28/03/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 09:22
Juntada de
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09/05/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 13:50
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:48
Juntada de
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18/03/2022 00:11
Decorrido prazo de WARLEY RIBEIRO MARTINS em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:11
Decorrido prazo de WARLEY RIBEIRO MARTINS em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RECLAMAÇÃO Nº 0808912-54.2021.8.14.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: MARÍLIA DIAS ANDRADE E OUTROS INTERESSADO: WARLEY RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de Reclamação, ajuizada por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A., integrante da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, contra decisão proferida pela TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ, nos autos de Recurso Inominado em Ação de Cobrança nº 0000900-91.2011.814.0305, proposta por WARLEY RIBEIRO MARTINS.
Consta dos autos que: 1) foi proposta pelo autor ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT, visando a complementação de indenização recebida administrativamente por invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito que teria sofrido em 10.12.2010; 2) em primeira sentença, foi julgado procedente o pedido do autor, para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de juros e correção monetária; 3) Interposto Recurso Inominado pela Requerida, este foi julgado procedente, a fim de reconhecer a incompetência territorial do juízo de origem, determinando a remessa dos autos ao juízo de Marabá; 4) recebendo os autos, o juiz do Juizado Especial de Marabá sentenciou o feito, acolhendo a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento do feito, ante a necessidade de realização de perícia, extinguindo o processo sem julgamento de mérito; 5) Interposto novo Recurso Inominado, agora pela autora da demanda, este foi PROVIDO pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, para reformar a sentença e condenar as reclamadas ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) a título de indenização do seguro DPVA; 6) Foram opostos embargos declaratórios, onde a embargante sustenta: 6.1) que o magistrado não se manifestou sobre o valor pago administrativamente ao autor – quantia de R$ 2.531,25 -, para fins de abatimento do valor estipulado pelo juízo, e 6.2) contradição em relação ao termo inicial dos juros de mora; 7) os embargos foram parcialmente acolhidos, para determinar que os juros de mora corram a partir da citação; no que se refere ao valor que teria sido pago administrativamente, indeferiu o pedido em razão de não ter o embargante comprovado referido pagamento em momento oportuno.
Inconformado com a decisão da Turma Recursal que reformou a sentença de 1º Grau e julgou procedente o pedido do autor, condenando o requerido ao pagamento de R$ 3.375,00 ( três mil, trezentos e setenta e cinco reais ), o requerido propôs a presente RECLAMAÇÃO, onde sustenta: 1) que a decisão foi proferida em total dissonância com entendimento pacificado no âmbito do STJ, segundo o qual, em se tratando de invalidez permanente, há a necessidade de que o laudo pericial aponte a graduação da lesão para fins de quantificação do valor a ser pago a título de indenização; 2) que o pagamento feito na esfera administrativa foi devidamente comprovado nos autos, não tendo sido determinado seu abatimento do valor da indenização fixado; 3) que o acórdão objeto da reclamação igualmente apresentou violação à legislação que regula a matéria, considerando que o laudo juntado aos autos não deixa claro se a lesão permanente apresentada pelo autor é total ou parcial, o que influi diretamente no valor indenizável, mostrando, mais uma vez, a necessidade de que o laudo pericial aponte claramente tal extensão.
Assim, refere o reclamante que o acórdão violou os enunciados 474 e 544 do STJ, que tratam sobre invalidez parcial, trazendo ainda julgado do Tribunal Superior acerca da matéria.
No mais, refuta a tese do acórdão de que não teria comprovado o pagamento administrativo em momento oportuno, ressaltando que tal comprovação foi feita no momento correto, qual seja, na contestação.
Com esses argumentos, requer o reclamante: 1) Concessão de medida liminar, visando a imediata suspensão do acórdão impugnado; 2) Procedência da ação, para que seja cassado o acórdão em questão, com prolação de nova decisão, adequada à solução da controvérsia, além de reconhecimento do pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), efetuado na esfera administrativa. É o relatório.
DECIDO: O objeto da presente reclamação, conforme relatado, é o argumento de que o laudo que embasou a conclusão do acórdão não é suficiente para comprovar a extensão da lesão, uma vez que não informa se a lesão permanente foi total ou parcial – o que alteraria o valor da indenização, de modo que a decisão viola enunciados e precedentes do STJ, que tratam sobre a indenização em caso de invalidez parcial.
Ademais, refere que o acórdão desconsiderou o pagamento feito na esfera administrativa.
Acerca do cabimento da Reclamação, dispõe o art. 196 do RITJ/PA: Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: I- Houver violação à competência do Tribunal ou se tornar necessária à garantia da autoridade de suas decisões; II- Não for aplicada devidamente nos processos com a mesma matéria de direito, a tese fixada em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas; III- Houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das sumulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes; No que concerne ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 989, II do CPC: Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: I- (...) II- Se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável.
Analisando o dispositivo, Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1] nos ensinam que “ É possível, na reclamação, a concessão da tutela provisória. (...) Ao dispor que a ordem de suspensão do processo ou do ato impugnado destina-se a “evitar dano irreparável”, o dispositivo prevê, em verdade, a tutela provisória de urgência na relação.
Assim, presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, o relator deve concedê-la, determinando a suspensão do processo ou do ato impugnado.” Dispõe o art. 300 do CPC: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.” Analisando tal requisito, e em análise preambular que objetiva principalmente a garantia de efetividade da decisão, em caso de procedência ao final, considero-o por ora presente, levando-se em conta os argumentos trazidos pelo reclamante, bem como o teor do laudo do IML de ID 10073942 (autos principais), cuja resposta aos quesitos indica a lesão PERMANENTE sofrida no punho do autor; no entanto, não informa sua extensão (TOTAL OU PARCIAL), Sobre a necessidade de quantificação do grau da lesão, a fim de se estabelecer o valor da indenização, cito precedente: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRELIMINAR – CERCEAMETO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE DO PUNHO ESQUERDO – QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DA LESÃO – TABELA DE INDENIZAÇÃO – PAGAMENTO PROPORCIONAL – (...) Na ação em que se pretende a indenização securitária/DPVAT, é necessário considerar o grau de invalidez do membro ou órgão lesado para efeito do cálculo da indenização, que no caso corresponde a 25% do valor máximo, por causa da invalidez permanente do punho esquerdo. (...) (AP 32807/2011 – DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 30.08.2011) Refere ainda o CPC sobre o “perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.” Acerca de tal requisito, mais uma vez, Freddie Didier nos auxilia, ao destacar que “ Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: 1) concreto, e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; 2) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, 3) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” No caso dos presentes autos, a presença de tal requisito nos parece suficientemente demonstrada, considerando que o acordão objeto da presente Reclamação já se encontra na fase de cumprimento, havendo a possibilidade concreta de levantamento de valores e esvaziamento da discussão contida na presente demanda.
Diante do exposto, e ressaltando novamente a precariedade da presente medida, nos termos do que dispõe o art. 989, II do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, PARA SUSPENDER O PROCESSO E O ATO IMPUGNADO, até o julgamento da presente Reclamação.
Nos termos do art. 989 do CPC e 198 do RITJE/PA, determino: I- Requisite-se informações à Turma Recursal permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará, para que as preste no prazo de 10(dez) dias; II- Cite-se o beneficiário da decisão impugnada, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias; III- Após, com as informações e contestação devidamente juntadas aos autos, ou certificada sua ausência, proceda-se a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 991 do CPC.
Belém, de outubro de 2021.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME III. 13ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 566/567 -
09/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de WARLEY RIBEIRO MARTINS em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RECLAMAÇÃO Nº 0808912-54.2021.8.14.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: MARÍLIA DIAS ANDRADE E OUTROS INTERESSADO: WARLEY RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de Reclamação, ajuizada por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A., integrante da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, contra decisão proferida pela TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ, nos autos de Recurso Inominado em Ação de Cobrança nº 0000900-91.2011.814.0305, proposta por WARLEY RIBEIRO MARTINS.
Consta dos autos que: 1) foi proposta pelo autor ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT, visando a complementação de indenização recebida administrativamente por invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito que teria sofrido em 10.12.2010; 2) em primeira sentença, foi julgado procedente o pedido do autor, para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de juros e correção monetária; 3) Interposto Recurso Inominado pela Requerida, este foi julgado procedente, a fim de reconhecer a incompetência territorial do juízo de origem, determinando a remessa dos autos ao juízo de Marabá; 4) recebendo os autos, o juiz do Juizado Especial de Marabá sentenciou o feito, acolhendo a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento do feito, ante a necessidade de realização de perícia, extinguindo o processo sem julgamento de mérito; 5) Interposto novo Recurso Inominado, agora pela autora da demanda, este foi PROVIDO pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, para reformar a sentença e condenar as reclamadas ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) a título de indenização do seguro DPVA; 6) Foram opostos embargos declaratórios, onde a embargante sustenta: 6.1) que o magistrado não se manifestou sobre o valor pago administrativamente ao autor – quantia de R$ 2.531,25 -, para fins de abatimento do valor estipulado pelo juízo, e 6.2) contradição em relação ao termo inicial dos juros de mora; 7) os embargos foram parcialmente acolhidos, para determinar que os juros de mora corram a partir da citação; no que se refere ao valor que teria sido pago administrativamente, indeferiu o pedido em razão de não ter o embargante comprovado referido pagamento em momento oportuno.
Inconformado com a decisão da Turma Recursal que reformou a sentença de 1º Grau e julgou procedente o pedido do autor, condenando o requerido ao pagamento de R$ 3.375,00 ( três mil, trezentos e setenta e cinco reais ), o requerido propôs a presente RECLAMAÇÃO, onde sustenta: 1) que a decisão foi proferida em total dissonância com entendimento pacificado no âmbito do STJ, segundo o qual, em se tratando de invalidez permanente, há a necessidade de que o laudo pericial aponte a graduação da lesão para fins de quantificação do valor a ser pago a título de indenização; 2) que o pagamento feito na esfera administrativa foi devidamente comprovado nos autos, não tendo sido determinado seu abatimento do valor da indenização fixado; 3) que o acórdão objeto da reclamação igualmente apresentou violação à legislação que regula a matéria, considerando que o laudo juntado aos autos não deixa claro se a lesão permanente apresentada pelo autor é total ou parcial, o que influi diretamente no valor indenizável, mostrando, mais uma vez, a necessidade de que o laudo pericial aponte claramente tal extensão.
Assim, refere o reclamante que o acórdão violou os enunciados 474 e 544 do STJ, que tratam sobre invalidez parcial, trazendo ainda julgado do Tribunal Superior acerca da matéria.
No mais, refuta a tese do acórdão de que não teria comprovado o pagamento administrativo em momento oportuno, ressaltando que tal comprovação foi feita no momento correto, qual seja, na contestação.
Com esses argumentos, requer o reclamante: 1) Concessão de medida liminar, visando a imediata suspensão do acórdão impugnado; 2) Procedência da ação, para que seja cassado o acórdão em questão, com prolação de nova decisão, adequada à solução da controvérsia, além de reconhecimento do pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), efetuado na esfera administrativa. É o relatório.
DECIDO: O objeto da presente reclamação, conforme relatado, é o argumento de que o laudo que embasou a conclusão do acórdão não é suficiente para comprovar a extensão da lesão, uma vez que não informa se a lesão permanente foi total ou parcial – o que alteraria o valor da indenização, de modo que a decisão viola enunciados e precedentes do STJ, que tratam sobre a indenização em caso de invalidez parcial.
Ademais, refere que o acórdão desconsiderou o pagamento feito na esfera administrativa.
Acerca do cabimento da Reclamação, dispõe o art. 196 do RITJ/PA: Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: I- Houver violação à competência do Tribunal ou se tornar necessária à garantia da autoridade de suas decisões; II- Não for aplicada devidamente nos processos com a mesma matéria de direito, a tese fixada em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas; III- Houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das sumulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes; No que concerne ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 989, II do CPC: Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: I- (...) II- Se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável.
Analisando o dispositivo, Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1] nos ensinam que “ É possível, na reclamação, a concessão da tutela provisória. (...) Ao dispor que a ordem de suspensão do processo ou do ato impugnado destina-se a “evitar dano irreparável”, o dispositivo prevê, em verdade, a tutela provisória de urgência na relação.
Assim, presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, o relator deve concedê-la, determinando a suspensão do processo ou do ato impugnado.” Dispõe o art. 300 do CPC: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.” Analisando tal requisito, e em análise preambular que objetiva principalmente a garantia de efetividade da decisão, em caso de procedência ao final, considero-o por ora presente, levando-se em conta os argumentos trazidos pelo reclamante, bem como o teor do laudo do IML de ID 10073942 (autos principais), cuja resposta aos quesitos indica a lesão PERMANENTE sofrida no punho do autor; no entanto, não informa sua extensão (TOTAL OU PARCIAL), Sobre a necessidade de quantificação do grau da lesão, a fim de se estabelecer o valor da indenização, cito precedente: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRELIMINAR – CERCEAMETO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE DO PUNHO ESQUERDO – QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DA LESÃO – TABELA DE INDENIZAÇÃO – PAGAMENTO PROPORCIONAL – (...) Na ação em que se pretende a indenização securitária/DPVAT, é necessário considerar o grau de invalidez do membro ou órgão lesado para efeito do cálculo da indenização, que no caso corresponde a 25% do valor máximo, por causa da invalidez permanente do punho esquerdo. (...) (AP 32807/2011 – DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 30.08.2011) Refere ainda o CPC sobre o “perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.” Acerca de tal requisito, mais uma vez, Freddie Didier nos auxilia, ao destacar que “ Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: 1) concreto, e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; 2) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, 3) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” No caso dos presentes autos, a presença de tal requisito nos parece suficientemente demonstrada, considerando que o acordão objeto da presente Reclamação já se encontra na fase de cumprimento, havendo a possibilidade concreta de levantamento de valores e esvaziamento da discussão contida na presente demanda.
Diante do exposto, e ressaltando novamente a precariedade da presente medida, nos termos do que dispõe o art. 989, II do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, PARA SUSPENDER O PROCESSO E O ATO IMPUGNADO, até o julgamento da presente Reclamação.
Nos termos do art. 989 do CPC e 198 do RITJE/PA, determino: I- Requisite-se informações à Turma Recursal permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará, para que as preste no prazo de 10(dez) dias; II- Cite-se o beneficiário da decisão impugnada, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias; III- Após, com as informações e contestação devidamente juntadas aos autos, ou certificada sua ausência, proceda-se a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 991 do CPC.
Belém, de outubro de 2021.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME III. 13ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 566/567 -
10/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 00:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/11/2021 09:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/11/2021 12:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/10/2021 09:05
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 11:30
Juntada de informação do juízo
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RECLAMAÇÃO Nº 0808912-54.2021.8.14.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO: MARÍLIA DIAS ANDRADE E OUTROS INTERESSADO: WARLEY RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de Reclamação, ajuizada por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A., integrante da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, contra decisão proferida pela TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ, nos autos de Recurso Inominado em Ação de Cobrança nº 0000900-91.2011.814.0305, proposta por WARLEY RIBEIRO MARTINS.
Consta dos autos que: 1) foi proposta pelo autor ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT, visando a complementação de indenização recebida administrativamente por invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito que teria sofrido em 10.12.2010; 2) em primeira sentença, foi julgado procedente o pedido do autor, para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de juros e correção monetária; 3) Interposto Recurso Inominado pela Requerida, este foi julgado procedente, a fim de reconhecer a incompetência territorial do juízo de origem, determinando a remessa dos autos ao juízo de Marabá; 4) recebendo os autos, o juiz do Juizado Especial de Marabá sentenciou o feito, acolhendo a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento do feito, ante a necessidade de realização de perícia, extinguindo o processo sem julgamento de mérito; 5) Interposto novo Recurso Inominado, agora pela autora da demanda, este foi PROVIDO pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, para reformar a sentença e condenar as reclamadas ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) a título de indenização do seguro DPVA; 6) Foram opostos embargos declaratórios, onde a embargante sustenta: 6.1) que o magistrado não se manifestou sobre o valor pago administrativamente ao autor – quantia de R$ 2.531,25 -, para fins de abatimento do valor estipulado pelo juízo, e 6.2) contradição em relação ao termo inicial dos juros de mora; 7) os embargos foram parcialmente acolhidos, para determinar que os juros de mora corram a partir da citação; no que se refere ao valor que teria sido pago administrativamente, indeferiu o pedido em razão de não ter o embargante comprovado referido pagamento em momento oportuno.
Inconformado com a decisão da Turma Recursal que reformou a sentença de 1º Grau e julgou procedente o pedido do autor, condenando o requerido ao pagamento de R$ 3.375,00 ( três mil, trezentos e setenta e cinco reais ), o requerido propôs a presente RECLAMAÇÃO, onde sustenta: 1) que a decisão foi proferida em total dissonância com entendimento pacificado no âmbito do STJ, segundo o qual, em se tratando de invalidez permanente, há a necessidade de que o laudo pericial aponte a graduação da lesão para fins de quantificação do valor a ser pago a título de indenização; 2) que o pagamento feito na esfera administrativa foi devidamente comprovado nos autos, não tendo sido determinado seu abatimento do valor da indenização fixado; 3) que o acórdão objeto da reclamação igualmente apresentou violação à legislação que regula a matéria, considerando que o laudo juntado aos autos não deixa claro se a lesão permanente apresentada pelo autor é total ou parcial, o que influi diretamente no valor indenizável, mostrando, mais uma vez, a necessidade de que o laudo pericial aponte claramente tal extensão.
Assim, refere o reclamante que o acórdão violou os enunciados 474 e 544 do STJ, que tratam sobre invalidez parcial, trazendo ainda julgado do Tribunal Superior acerca da matéria.
No mais, refuta a tese do acórdão de que não teria comprovado o pagamento administrativo em momento oportuno, ressaltando que tal comprovação foi feita no momento correto, qual seja, na contestação.
Com esses argumentos, requer o reclamante: 1) Concessão de medida liminar, visando a imediata suspensão do acórdão impugnado; 2) Procedência da ação, para que seja cassado o acórdão em questão, com prolação de nova decisão, adequada à solução da controvérsia, além de reconhecimento do pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), efetuado na esfera administrativa. É o relatório.
DECIDO: O objeto da presente reclamação, conforme relatado, é o argumento de que o laudo que embasou a conclusão do acórdão não é suficiente para comprovar a extensão da lesão, uma vez que não informa se a lesão permanente foi total ou parcial – o que alteraria o valor da indenização, de modo que a decisão viola enunciados e precedentes do STJ, que tratam sobre a indenização em caso de invalidez parcial.
Ademais, refere que o acórdão desconsiderou o pagamento feito na esfera administrativa.
Acerca do cabimento da Reclamação, dispõe o art. 196 do RITJ/PA: Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: I- Houver violação à competência do Tribunal ou se tornar necessária à garantia da autoridade de suas decisões; II- Não for aplicada devidamente nos processos com a mesma matéria de direito, a tese fixada em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas; III- Houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das sumulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes; No que concerne ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 989, II do CPC: Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: I- (...) II- Se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável.
Analisando o dispositivo, Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1] nos ensinam que “ É possível, na reclamação, a concessão da tutela provisória. (...) Ao dispor que a ordem de suspensão do processo ou do ato impugnado destina-se a “evitar dano irreparável”, o dispositivo prevê, em verdade, a tutela provisória de urgência na relação.
Assim, presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, o relator deve concedê-la, determinando a suspensão do processo ou do ato impugnado.” Dispõe o art. 300 do CPC: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.” Analisando tal requisito, e em análise preambular que objetiva principalmente a garantia de efetividade da decisão, em caso de procedência ao final, considero-o por ora presente, levando-se em conta os argumentos trazidos pelo reclamante, bem como o teor do laudo do IML de ID 10073942 (autos principais), cuja resposta aos quesitos indica a lesão PERMANENTE sofrida no punho do autor; no entanto, não informa sua extensão (TOTAL OU PARCIAL), Sobre a necessidade de quantificação do grau da lesão, a fim de se estabelecer o valor da indenização, cito precedente: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRELIMINAR – CERCEAMETO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – INVALIDEZ PERMANENTE DO PUNHO ESQUERDO – QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DA LESÃO – TABELA DE INDENIZAÇÃO – PAGAMENTO PROPORCIONAL – (...) Na ação em que se pretende a indenização securitária/DPVAT, é necessário considerar o grau de invalidez do membro ou órgão lesado para efeito do cálculo da indenização, que no caso corresponde a 25% do valor máximo, por causa da invalidez permanente do punho esquerdo. (...) (AP 32807/2011 – DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 30.08.2011) Refere ainda o CPC sobre o “perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.” Acerca de tal requisito, mais uma vez, Freddie Didier nos auxilia, ao destacar que “ Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: 1) concreto, e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; 2) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, 3) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” No caso dos presentes autos, a presença de tal requisito nos parece suficientemente demonstrada, considerando que o acordão objeto da presente Reclamação já se encontra na fase de cumprimento, havendo a possibilidade concreta de levantamento de valores e esvaziamento da discussão contida na presente demanda.
Diante do exposto, e ressaltando novamente a precariedade da presente medida, nos termos do que dispõe o art. 989, II do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, PARA SUSPENDER O PROCESSO E O ATO IMPUGNADO, até o julgamento da presente Reclamação.
Nos termos do art. 989 do CPC e 198 do RITJE/PA, determino: I- Requisite-se informações à Turma Recursal permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará, para que as preste no prazo de 10(dez) dias; II- Cite-se o beneficiário da decisão impugnada, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias; III- Após, com as informações e contestação devidamente juntadas aos autos, ou certificada sua ausência, proceda-se a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 991 do CPC.
Belém, de outubro de 2021.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME III. 13ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 566/567 -
19/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:35
Juntada de
-
14/10/2021 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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