TJPA - 0818061-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 08:52
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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29/03/2023 17:36
Decorrido prazo de MISAEL MIRANDA CORREA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:51
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:51
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:51
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 04:11
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores] PROCESSO Nº:0818061-44.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: MISAEL MIRANDA CORREA REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: Rodovia Artur Bernardes, km 4,5, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 SENTENÇA A requerida opôs Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, sustentando que a sentença é contraditória. É o breve relato.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC/2015, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Pois bem.
A Lei nº 11.101/2005 estabelece que: Art. 5º – Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Da leitura do artigo transcrito, infere-se que não se pode exigir da recuperanda que arque com as despesas dos credores decorrentes das medidas necessárias para tomar parte na recuperação judicial, salvo na hipótese de litígio entre as partes.
O STJ possui o entendimento de que “Tratando-se de habilitação ou impugnação de crédito em processos envolvendo concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, desde que apresentada resistência à pretensão” (REsp. 1759004/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
Compulsando os autos, verifico que o argumento da parte embargante é plausível, eis que a requerida não se opôs a inclusão do crédito no requerente no QGC, não havendo, portanto, caráter litigioso.
Isto posto, conheço dos embargos opostos pela requerida, e acolho-os, isentando a requerida do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da ausência de litigiosidade.
No mais, cumpra-se os demais itens da sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
03/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 05:14
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 05:14
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 05:14
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 05:14
Decorrido prazo de MISAEL MIRANDA CORREA em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:05
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
20/07/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 00:33
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:33
Decorrido prazo de MISAEL MIRANDA CORREA em 11/05/2022 23:59.
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26/04/2022 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 02:24
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores] PROCESSO Nº:0818061-44.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: MISAEL MIRANDA CORREA REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: Rodovia Artur Bernardes, km 4,5, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial posicionou-se pelo deferimento parcial do pedido.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a inclusão/retificação do crédito de titularidade do requerente, nos termos da manifestação do Administrador Judicial, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial. À UNAJ.
Condeno a Recuperanda ao recolhimento das custas processuais, na forma do art. 19, do CPC, porém, deixo de fixar honorários sucumbenciais considerando que não houve resistência ao pedido por parte da empresa.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
12/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 03:06
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:02
Decorrido prazo de MISAEL MIRANDA CORREA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0818061-44.2021.8.14.0301 Com fundamento no art. 1º, § 2º, XI do Provimento n. 006/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, fica o (a) o ADMINISTRADOR JUDICIAL intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12, parágrafo único da, Lei nº 11.105/05).
Belém, 9 de dezembro de 2021.
ANA KAREN COSTA LIMA Analista Judiciário -
09/12/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 12:24
Juntada de Certidão
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19/11/2021 03:37
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:37
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0818061-44.2021.8.14.0301 Com fundamento no art. 1º, § 2º, XI do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica o (a) REQUERENTE, por meio de seu (sua) advogado (a), intimado (a) para se manifestar em 5 dias, em réplica.
Belém, 16 de novembro de 2021.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA Analista Judiciário -
16/11/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:21
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:17
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Concurso de Credores] PROCESSO Nº:0818061-44.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MISAEL MIRANDA CORREA REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: Rodovia Artur Bernardes, km 4,5, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 DESPACHO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência.
Determino o seguinte: 1.
A Secretaria deste Juízo deverá expedir Certidão Inicial, nos termos do art. 23 da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018 - GP/VP, devendo indicar também se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
Das custas processuais. 2.1.
Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2.
Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 4.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 5.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado). 6.
E, finalmente, venham-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
19/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 00:53
Decorrido prazo de MISAEL MIRANDA CORREA em 10/06/2021 23:59.
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17/05/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 20:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 20:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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