TJPA - 0804599-35.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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14/01/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 09:01
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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16/12/2021 02:56
Decorrido prazo de ELIANE BORGES DE CARVALHO em 15/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:13
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804599-35.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 12.226,01 Reclamante: Nome: ELIANE BORGES DE CARVALHO Endereço: Rua Juventino Acácio Barbosa, 1480, Nova Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-612 Reclamado Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão ID 42884911.
De fato, vejo que o (a) autor (a) não preencheu os requisitos iniciais essenciais para o prosseguimento do feito, posto que não apresentou indícios mínimos que subsidiariam a sua pretensão alegadamente resistida.
Isto posto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, na forma do art. 330, I, do CPC.
Sem custas, com base no art. 54, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.
R.
I., com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
26/11/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:37
Indeferida a petição inicial
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26/11/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 08:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 05:05
Decorrido prazo de ELIANE BORGES DE CARVALHO em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PJEC 0804599-35.2021.8.14.0005 - ato de análise de liminar e tutela ELIANE BORGES DE CARVALHO X TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos para exame, cuido de sanear questões relevantes de ordem pública com vistas a garantir a higidez do processo e sua regular tramitação.
De início, verifico haver um número expressivo de demandas repetitivas ajuizadas nesta comarca de Altamira/PA por advogados inscritos em diferentes seccionais da OAB em outros estados da federação, na maioria das vezes sem a demonstração das respectivas inscrições suplementares neste Estado do Pará.
Em outro ângulo, observa-se ainda que essas demandas são, na maioria das vezes, acompanhadas de instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência com “assinaturas implantadas”, ou seja, assinaturas escaneadas e coladas nos referidos documentos, com má definição e muitas vezes ilegíveis.
No caso dos analfabetos, além de “digitais implantadas” e de péssima resolução, falta ainda a assinatura a rogo e 2 testemunhas, com qualificação completa de todos.
Por fim, em outras situações, verifica-se ainda a juntada de comprovantes de residência de pessoas estranhas aos requerentes sem uma justificativa mínima, além de declarações de residência sem elementos mínimos de verossimilhança.
Destaque-se ainda o elevado índice de endereços fornecidos que divergem dos bancos de dados públicos alimentados pela própria parte, o que pode estar atraindo indevidamente a competência deste juízo em detrimento do juiz natural.
No caso dos autos, verifico que a procuração, a declaração de residência e a declaração de hipossuficiência detêm assinaturas copiadas e coladas.
Isto posto, no caso dos autos, resolvo: 1) que sejam apresentados instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura idônea da parte promovente (à luz da documentação apresentada), bem como no caso do analfabeto, que seja apresentada a digital idônea e nítida, acompanhada de assinante a rogo e 2 testemunhas, com qualificação de todos, conforme o caso.
Havendo correção no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para “MINUTAR ATO DE ANÁLISE DE LIMINAR E TUTELA”.
Diferentemente, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para “MINUTAR ATO DE JULGAMENTO” (indeferimento da inicial).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira (PA), 18 de outubro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
22/10/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 04:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2021 00:04
Conclusos para decisão
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06/10/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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