TJPA - 0804148-03.2020.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/01/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 02:37
Decorrido prazo de ESTELINO GUIMARAES BRITO em 23/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/11/2021 23:59.
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27/10/2021 02:13
Publicado Sentença em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL processo n°. 0804148-03.2020.8.14.0051 ação: BUSCA E APREENSÃO requerente: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CRISTIANEBELINATI GARCIA LOPES requerido: ESTELINO GUIMARAES BRITO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de ESTELINO GUIMARAES BRITO, devidamente qualificados na inicial.
Assevera o autor que concedeu ao requerido financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na inicial, mas que este deixou de quitar as parcelas do referido financiamento, pelo que foi notificado extrajudicialmente para adimplir a obrigação, permanecendo inerte.
O autor juntou documentos de praxe.
No ID 38640744 , as partes informaram que compuseram acordo extrajudicial e requereram a homologação judicial.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar procedente o pedido.
As partes, devidamente qualificadas nos autos, requerem a Homologação do Acordo acostado aos autos (ID 38640744 ).
Em primeiro lugar, ressalto que o acordo entre as partes surte efeito imediatamente, necessitando de homologação para ter força de sentença, conforme se vê abaixo.
O art. 200 do CPC prescreve: “Os atos das partes consistentes de declarações unilaterais ou bilaterais de vontades, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais”.
E o art. 515, III, do mesmo diploma legal disciplina: “São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;”.
Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 38640744 , para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, tornando sem efeito a liminar de ID 19150282.
Expeça-se o que for necessário.
Custas eventualmente pendentes igualitariamente pelas partes nos termos acordados.
P.R.I.
Cumpra-se.
Santarém, 25 de outubro de 2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
25/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:49
Julgado procedente o pedido
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22/10/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:04
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0804148-03.2020.8.14.0051 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: ESTELINO GUIMARAES BRITO Advogado do(a) REU: ANA BEATRYZ ROCHA DOS SANTOS - PA30002 DESPACHO R. h. 1.
Considerando que ambas as partes não informaram as provas que pretendem produzir, dou por encerrada a instrução processual. 2.
Venham conclusos para sentença.
Santarém, 15/09/2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
20/10/2021 08:30
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:51
Conclusos para despacho
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07/07/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTELINO GUIMARAES BRITO em 06/07/2021 23:59.
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21/06/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 13:41
Juntada de Decisão
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30/03/2021 12:41
Conclusos para despacho
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10/03/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 26/01/2021 23:59.
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10/03/2021 02:12
Decorrido prazo de ESTELINO GUIMARAES BRITO em 26/01/2021 23:59.
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07/01/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 00:10
Decorrido prazo de ESTELINO GUIMARAES BRITO em 16/11/2020 23:59.
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10/11/2020 23:19
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 00:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/10/2020 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2020 10:30
Conclusos para despacho
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01/10/2020 10:28
Juntada de Ofício
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25/09/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 24/09/2020 23:59.
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23/09/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2020 12:12
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 11:44
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2020 22:16
Conclusos para decisão
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06/08/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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