TJPA - 0810500-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 16:10
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 16:10
Baixa Definitiva
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07/12/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810500-96.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: EMANOEL THIAGO SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária, processo n. 0808605-16.2021.8.14.0028 contra decisão que indeferiu o pedido tutela liminar para que o ESTADO DO PARÁ e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES atribuam à nota do Autor a pontuação correspondente às questões contestadas (02, 05. 08, 15, 18, 24), bem como que procedam com a inclusão do Candidato na lista classificatória e, caso aprovado, seja assegurada sua participação nas demais fases do Concurso Público destinado à admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará - CFP/PMPA/2020, regulado pelo edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD.
Recorre afirmando estarem presentes os requisitos à tutela de urgência e pede a concessão de efeito ativo para a atribuição dos prontos referentes as questões da prova objetiva contestadas. É o essencial.
Examino.
Tempestivo e processualmente possível, será improvido monocraticamente.
O administrador, fazendo uso do poder discricionário que lhe é conferido, possui liberdade na formulação e correção do conteúdo de questões de concurso público, tendo em vista seus próprios motivos de conveniência e oportunidade.
Incumbe ao Poder Judiciário somente, na análise da legalidade do ato administrativo, verificar se o conteúdo avaliado pela Banca Examinadora obedece aos limites impostos no instrumento convocatório.
Esse entendimento harmoniza-se ao julgamento do Supremo Tribunal Federal do RE n. 632.853, no qual foi firmada a Tese de repercussão geral n. 485 estabelecendo: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Igualmente se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: “Acerca do controle de legalidade sobre as questões de concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital.” (RMS nº 51.370/MS, 1ª T., rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. e, 12.6.2018).
Como já fundamentou o juízo no 1º grau, em análise sumária da questão, não há patente a probabilidade jurídica do pedido, isso porque o exame do caso requer disposição sobre conteúdo afeto a áreas do conhecimento específicas além do que seria imprudente com a disposição da matéria de forma que o Judiciário se tornaria uma instância revisora de provas de concurso público.
Correta, portanto, a decisão recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV ‘b’ do CPC c/c Tema 485 de Repercussão Geral, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 22:40
Conhecido o recurso de EMANOEL THIAGO SILVA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*36-70 (AGRAVANTE), ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (AGRAVADO) e não-provido
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04/10/2021 14:40
Conclusos para decisão
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04/10/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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