TJPA - 0806382-59.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0806382-59.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806382-59.2021.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA REQUERIDO: MONICA DE ARAUJO ANDRADE, QUINTELA CONSTRUCOES EIRELI - EPP De ordem, intimo a parte autora para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da diligência pelos correios da citação do requerido QUINTELA CONSTRUCOES EIRELI - EPP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento da demanda.
Ananindeua, 21 de julho de 2025 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
04/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:36
Juntada de identificação de ar
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08/04/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 21:16
Decorrido prazo de MONICA DE ARAUJO ANDRADE em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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25/11/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 09:11
Juntada de Carta
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21/11/2024 08:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 04:45
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806382-59.2021.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EUGEN BARBOSA ERICHSEN - PA18938, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 PARTE RÉ: Nome: MONICA DE ARAUJO ANDRADE Endereço: Passagem Santo Antônio, 16, RUA JATOBÁ CASA 16 ECOVILLE, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-040 Nome: QUINTELA CONSTRUCOES EIRELI - EPP Endereço: Passagem Az de Ouro, 06, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-760 DESPACHO I – Tendo em vista a informação de descumprimento de acordo em petição de ID 86482329, assino o prazo de 5 dias para a parte exequente informar endereço completo das partes executadas a fim de dar cumprimento ao item 2 dos pedidos requeridos, pois não há advogados habilitados nos autos representando as partes executadas.
Nesse mesmo prazo, apresente planilha atualizada de débito.
II – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta RETORNO CITAÇÃO.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
III – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Pedro Henrique Fialho Juiz de Direito respondendo pela 1ª vara cível e empresarial de Ananindeua de acordo com a portaria 3388/2023-GP.
Belém, 02/08/2023.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CARTA INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA/ MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB. -
06/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 20:08
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806382-59.2021.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Cédula de Crédito Bancário].
PARTE AUTORA: EXEQUENTE: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 PARTE RÉ: EXECUTADO: MONICA DE ARAUJO ANDRADE e outros.
SENTENÇA I – Trata-se de "Execução de Título Extrajudicial" envolvendo as Partes acima mencionadas.
Iniciado o processamento do feito, foi expedido mandado de citação para pagamento, contudo as tentativas restaram infrutíferas.
Após, sobreveio pedido de homologação de acordo (ID. 79000440), nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II – Em análise dos fatos, verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito de homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes com o propósito de finalizar o litígio, porquanto observadas as formalidades legais aplicáveis à espécie.
Anoto que as Partes apresentaram pedido de homologação de acordo ao ID. 79000440.
Posteriormente apresentaram aditivo com alteração de datas para pagamento dos valores ajustados ao ID. 80872606.
Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
E arremata: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Pois bem, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil, preocupado com o aumento exponencial de demandas, estimula em diversas passagens a solução consensual dos conflitos.
Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo.
Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantida a estabilidade jurídica que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário.
Com efeito, embora não comprovada adequadamente a representação de todas as partes acordantes, entendo possível a homologação do acordo em prestígio à autonomia da vontade dos acordantes e primazia da resolução de mérito.
Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Complementando ainda: “Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
III – Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 79000440 e aditivo de ID. 80872606, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a livre manifestação de vontade das partes para os fins do Art. 515, III, do CPC, e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Em caso de silêncio, cada parte arcará com ônus do respectivo patrono.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
16/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:01
Homologada a Transação
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16/12/2022 16:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0806382-59.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806382-59.2021.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA EXECUTADO: MONICA DE ARAUJO ANDRADE, QUINTELA CONSTRUCOES EIRELI - EPP De ordem, fica intimada a parte EXEQUENTE: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referente ao ato de secretaria de expedição de mandado e a diligência oficial de justiça de citação do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 4 de março de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR Diretor de Secretaria -
04/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2021 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0806382-59.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806382-59.2021.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA EXECUTADO: MONICA DE ARAUJO ANDRADE, QUINTELA CONSTRUCOES EIRELI - EPP De ordem, fica intimada o EXEQUENTE: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA , por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 17 de outubro de 2021 LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
17/10/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 22:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
12/09/2021 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 09:16
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 07:58
Conclusos para despacho
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25/05/2021 19:40
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 20:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 15:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/05/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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