TJPA - 0809324-94.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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21/09/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 16:11
Conclusos para decisão
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11/07/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 04:47
Decorrido prazo de ELIVALDO JOSE MACEDO em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:47
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0809324-94.2019.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Analista Judiciário da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte reclamante para efetuar o pagamento do valor devido, conforme Sentença (id 55740388) que acolheu o Pedido Contraposto e condeneu a reclamante ao pagamento das faturas descrimadadas no dispositivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e multa de 10%, em conformidade com o art. 523, §1º, do CPC.
Santarém (PA), 27 de abril de 2022 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2022 10:28
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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22/04/2022 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 00:53
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809324-94.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: ELIVALDO JOSE MACEDO Advogado(s) do reclamante: JORGE MARIO DE LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: PANYSA SASHA MONTEIRO MARINHO, GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA A embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos sustentando a existência de omissão, por não haver manifestação quanto ao pedido contraposto.
Em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
No caso dos autos, a empresa requerida teve em seu favor o indeferimento dos pedidos autorais, com o consequente reconhecimento da regularidade da cobrança.
Constato, pois, a omissão e ACOLHO O PEDIDO CONTRAPOSTO, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de CONDENAR a Reclamante ao pagamento da fatura referente ao mes 08/2019, no valor de R$398,18 (trezentos e noventa e oito reais e dezoito centavos) e 09/2019, no valor de R$ 440,67 (quatrocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir do vencimento, conforme demonstrativo constante da inicial; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Santarém/PA, 28 de março de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2022 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:01
Decorrido prazo de ELIVALDO JOSE MACEDO em 15/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 01:40
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809324-94.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: ELIVALDO JOSE MACEDO Advogado(s) do reclamante: JORGE MARIO DE LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: PANYSA SASHA MONTEIRO MARINHO, GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95, passo a decidir.
Passando a analisar a questão controvertida, não restou comprovada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada, ante a regularidade constatada na Unidade Consumidora/Conta Contrato da autora.
Comprovou a requerida através da histórico de consumo da Unidade Consumidora, que não há qualquer irregularidade na medição do consumo, mantendo-se o mesmo da média dos últimos meses.
O relato da autora não descreve qualquer corte ao fornecimento de sua energia ou negativação de seu nome por cobrança abusiva, restringindo-se à alegação de que a fatura está elevada.
Relato que se mostra insuficiente para caracterização a ofensa a direito da personalidade da autora.
No tocante à prova constituída, muito embora tenha havido a inversão do ônus probante em favor da consumidora, não há nos autos indícios mínimos que levem ao convencimento de que se trata de cobrança , tendo a empresa comprovado que a média de consumo da UC sempre se manteve no valor cobrado.
Deste modo, não entendo configurado o dever de indenizar, uma vez que os fatos e documentos apresentados comprovam o exercício regular de direito praticado pela empresa reclamada.
Portanto, considerando a ausência de ato ilícito cometido pela reclamada, assim como a ausência de comprovação de dano a honra subjetiva do autor, não entendo configurado o dever de indenizar (art. 373, I do CPC).
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, bem como revogo qualquer liminar eventualmente deferida nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, 25 de janeiro de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/01/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 15:56
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 10:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 10:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/11/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 19:32
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0809324-94.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: ELIVALDO JOSE MACEDO - Advogado do(a) RECLAMANTE: JORGE MARIO DE LIMA OLIVEIRA - PA30454 RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Advogados do(a) RECLAMADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A, GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS - PA15597-A, PANYSA SASHA MONTEIRO MARINHO - PA17604 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento designada para o dia 11/11/2021 09:00 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e , não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 18 de outubro de 2021.
HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93)99234-2353. -
18/10/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 09:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/11/2021 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/05/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 12:41
Audiência Una redesignada para 15/02/2022 11:40 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/05/2021 12:21
Audiência Una redesignada para 15/02/2022 11:40 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/02/2020 11:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2020 13:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2020 13:00
Audiência Una designada para 12/05/2020 12:40 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/01/2020 12:40
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2020 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/01/2020 12:22
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 00:08
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 08/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2019 11:13
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2019 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2019 10:46
Expedição de Mandado.
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30/09/2019 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2019 08:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/09/2019 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2019 10:52
Conclusos para decisão
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26/09/2019 10:52
Audiência conciliação designada para 29/01/2020 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/09/2019 10:52
Distribuído por sorteio
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26/09/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2019 10:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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