TJPA - 0807903-73.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
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29/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 11:36
Juntada de Alvará
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25/03/2021 02:14
Decorrido prazo de SUELY BASTOS FERNANDES em 24/03/2021 23:59.
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16/03/2021 10:32
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2021 09:59
Conclusos para despacho
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12/03/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório com fulcro no art.38 da Lei nº9099/95.
Instada a se manifestar acerca do valor bloqueado nos autos para a satisfação do débito exequendo, a exequente pugnou pelo levantamento por alvará judicial, requerendo o prosseguimento do feito para a satisfação do valor de R$440,91, que alega ser devido.
Compulsando os autos, constato que a parte autora incluiu, em sua inicial, o valor de R$440,91 a título de honorários advocatícios, os quais foram devidamente retirados, por força da decisão inaugural Id22538456.
Intimada para pagar o débito exequendo, a executada integralizou o valor, restando extinta a obrigação.
Acerca do tema, cumpre-me esclarecer que os presentes autos tratam de ação de execução de título extrajudicial fundamentada no art. 784, X do CPC, o qual dispõe que são títulos executivos extrajudiciais, tão somente, “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas em Convenção de Condomínio ou aprovadas em Assembleia Geral, desde de documentalmente comprovadas”, não fazendo parte do título outras despesas, ainda que aprovadas pela Assembleia.
Assim, o título executivo extrajudicial previsto pelo art. 784, inciso X, do CPC é constituído, tão somente, pelo crédito decorrente de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício não adimplidas, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovados e dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
Título executivo extrajudicial é um documento que comprova um ato jurídico extrajudicial, no caso, crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício.
Inconcebível a inserção pelo credor, no cálculo do crédito exequendo, de verba honorária não constante do próprio título que funda a execução.
Imperioso o afastamento da cobrança de honorários porque não constam do título executivo.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*09-95, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 18-10-2018) O Artigo 924 do Código de Processo Civil prevê, dentre as possibilidades de extinção do processo de execução, a satisfação do débito, em seu inciso II.
Desta feita, comprovada a integralização do valor do débito exequendo, com fulcro no art.924, II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada, que deverá ser expedido em nome do autor.
Após a expedição do alvará, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
22/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2021 13:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 08:49
Juntada de Outros documentos
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09/02/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0807903-73.2020.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 22967916, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação. Ananindeua-PA, 3 de fevereiro de 2021. . SAMARA GIMENES CARVALHO Diretora de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua, em exercício -
03/02/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 20:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/02/2021 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 12:27
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2020 17:39
Conclusos para decisão
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23/10/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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