TJPA - 0802017-53.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 23:17
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 03:31
Decorrido prazo de DC LOGISTICS BRASIL LTDA em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 06:38
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802017-53.2021.8.14.0008 DESPACHO 1.
Intimem-se o requerente e requerido, inclusive com remessa caso necessário para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda ou solicitarem o julgamento antecipado da lide, a fim de que seja proferida a decisão de saneamento do art. 357 do CPC. 2.
Após, certificar e retornar conclusos. 3.
Intime-se.
Publique-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena, 28 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito, em exercício, designado pela portaria nº 552/2023-GP -
20/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 01:14
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802017-53.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Transporte de Coisas] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: DC LOGISTICS BRASIL LTDA Endereço: Rua Camboriú, 590, Fazenda, ITAJAí - SC - CEP: 88301-451 Nome: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A Endereço: RODOVIA PA 481, SN, KM 21, RODOVIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência pleiteada por DC LOGISTICS BRASIL LTDA em face de CONVICON- CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A (Terminal Santos Brasil), sustentando que a requerida está retendo indevidamente os containers de propriedade da requerente.
A autora aduz ainda que foi contratada pela empresa MARCELO & ROLFHEBER TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COMODYTIES MINERAIS E ALIMENTOS LTDA. para realizar o transporte marítimo internacional de mercadorias do porto de Vila do Conde/PA (Brasil) / Rotterdam (Holanda), sendo disponibilizados os containers n° BMOU1278301 e TGHU1334078 para a operação.
Contudo, a carga contida nos contêineres (pedras de quartzo) não embarcou para seu destino final, uma vez que a Receita Federal do Brasil na data de 09.02.2021, por meio da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho (DIREP), descobriu que nos contêineres existiam substâncias entorpecentes.
Por fim, diante da apreensão da carga, requereu junto à Receita Federal a liberação dos containers de sua propriedade, o que foi deferido, contudo a requerida não disponibilizou local adequado para a desova do material, pelo que pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a desunitização das unidades de carga BMOU12788301 e TGHU1334078 e devolução à requerente.
Juntou documentos.
Pagas as custas iniciais.
Vieram os autos conclusos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito, eis que os containers estão liberados pela Receita Federal, podendo ser movimentados pelo autor, que deverá negociar junto ao contratante eventuais despesas geradas pela demora no embarque da carga.
Ainda, a desova irregular do material, poderá gerar o perecimento da carga, gerando responsabilidade do requerido junto ao proprietário da carga, o que acarretará onerosidade excessiva do réu.
Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
II- Diante do comparecimento espontâneo do requerido, com a respectiva apresentação de contestação (30816768), determino a apresentação de réplica, no prazo legal (art. 239, § 1°, do CPC) pela autora.
III- Após, conclusos.
Serve a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.I.
Barcarena/PA, 09 de agosto de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
14/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 11:30
Conclusos para decisão
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08/07/2021 14:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
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07/07/2021 15:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/07/2021 15:37
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 15:36
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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