TJPA - 0111400-55.2015.8.14.0801
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 08:58
Audiência Una cancelada para 08/03/2021 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2021 01:18
Decorrido prazo de CITY LAR em 16/07/2021 23:59.
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02/07/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, inciso I, do CPC.
II.2.
PRELIMINARES Afasto todas as preliminares e passo a análise do mérito.
II.3.
DO MÉRITO II.3.1.
DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
II.3.2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não é o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com as empresas requeridas, de porte nacional.
Contudo, o requerente, ora consumidor, não conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos, não havendo depoimentos ou documentos que comprovem que o guarda-roupas comprado na loja física Citylar possuía especificações diferentes daquele entregue.
Nenhum manual de especificações técnica foi juntado aos autos.
II.3.3.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Analisando atentamente os autos, verifico que não assiste razão ao requerente.
Explico.
Não foram ouvidas testemunhas e nem juntados documentos que comprovem que o produto entregue era diferente do qual foi comprado em loja pelo requerente.
Também não existem documentos que comprovem a negativa de suporte técnico por parte da requerida.
Outrossim, o fabricante é conhecido, e a responsabilidade do vendedor é apenas subsidiária em casos tais.
Diante de todo o exposto, outro caminho não resta senão a IMPROCEDÊNCIA dos pleitos autorais.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gabinete do Juiz em Cametá (PA), 17 de março de 2021.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA -
01/07/2021 10:40
Juntada de Carta
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01/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 23:36
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 09:09
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0111400-55.2015.8.14.0801 Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, e em cumprimento às determinações constantes no despacho do Id 16456848, designo o dia 08/03/2021, às 10h15min, para realização de audiência UNA. Intimem-se. Belém, 03 de fevereiro de 2021. JOÃO PEREIRA PAIXÃO Diretor de Secretaria da 11ª VJECBelém -
03/02/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 12:10
Audiência Una designada para 08/03/2021 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/04/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 12:43
Conclusos para despacho
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18/05/2019 12:22
Processo migrado do Sistema Projudi
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23/11/2017 17:02
Evento Projudi: 20 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/12/2016 15:00
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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02/02/2016 14:20
Evento Projudi: 18 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
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02/02/2016 14:20
Evento Projudi: 15 - Audiência Conciliação Realizada - Com suspensão condicional do processo
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02/02/2016 08:11
Evento Projudi: 13 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
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02/02/2016 08:11
Evento Projudi: 12 - Conclusos para Despacho
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01/02/2016 14:42
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/01/2016 13:35
Evento Projudi: 10 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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13/10/2015 11:40
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para CITY LAR
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13/10/2015 10:11
Evento Projudi: 5 - Juntada de Intimação
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23/09/2015 16:46
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 2 de Fevereiro de 2016 às 11:30)
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21/09/2015 11:01
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
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21/09/2015 11:01
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2015 11:01
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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