TJPA - 0802180-06.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
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06/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 14:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802180-06.2021.8.14.0017 AUTOR: JOELSON BASTOS DE SOUSA Nome: JOELSON BASTOS DE SOUSA Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1652, Centro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 REU: OI MOVEL S.A.
Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: SCN Quadra 3 Bloco A, sem nmr, Andar Térreo Parte 2- Ed.
Estação Tel, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 SENTENÇA VISTOS, ETC. 1 – RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por JOELSON BASTOS DE SOUSA em face de OI MOVEL S.A., todos qualificados.
Em síntese, aduz ser vítima de apontamento indevido na plataforma denominada “Serasa limpa nome” , de forma que consta em seu CPF existência de dívida, todavia, alega ser ilegal por se tratar de coercitiva cobrança prescrita.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, que a empresa ré seja obrigada a retirar o nome plataforma “Serasa limpa nome”, a gratuidade da justiça e, em sede meritória, seja reconhecida a prescrição das dívidas indevidamente apontadas.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária e parcialmente deferida a tutela de urgência (id Num. 55754885).
Citada, a parte ré apresentou contestação, conforme certidão de id Num. 91051666, e alegou, em resumo, a ocorrência de prática da advocacia predatória, que não houve inclusão do nome da ré em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas na plataforma "Serasa limpa nome", que visa apenas a negociação das dívidas, bem como impugnou os pedidos da parte autora e pediu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Sem recolhimento de custas diante da gratuidade. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, o presente feito está apto para o julgamento, pois desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, I do CPC.
Registro que a relação travada entre os litigantes será analisada sobre o prisma do Código Civil e não do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de consumerista.
Anoto que não vejo elementos concretos nos autos que possam induzir a conclusão minimamente segura de que haja advocacia predatória.
A litigância predatória revela exercício abusivo do direito de ação, pois representa o ajuizamento de demandas repetitivas ou massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude e, por gerar graves consequências ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos, deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, que deve valer-se de instrumentos múltiplos para identificação e enfrentamento do problema.
No caso, embora existam outros procedimentos análogos sob o patrocínio do procurador do autor, tal circunstância, analisada isoladamente, não pode levar à conclusão de que a demanda ostenta natureza predatória, sobretudo porque, conforme adiante se verá, existe plausibilidade nas razões do demandante.
No presente caso, a parte autora narra que teve seu nome indevidamente incluído na plataforma denominada “Serasa limpa nome” por ato da requerida em razão de dívida supostamente prescrita.
A demandada, em sede de contestação, defendeu que não se trata de inscrição desabonadora, posto que o mencionado sistema é diferente daquele utilizado para negativar os maus pagadores, na medida em que somente o titular da conta tem acesso às informações.
Por outro lado, não questionou a prescrição da dívida.
Em consequência, resta incontroversa prescrição da cobrança.
Portanto, a dúvida consiste em decidir se a prescrição da dívida impõe também a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes, ao apreciar o REsp n. 2094303/SP e o REsp n. 2088100/SP, apreciou a questão relativa à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Naquela ocasião, decidiu-se, por unanimidade, que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.”.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
Especificamente sobre a plataforma “Serasa limpa nome” o Superior Tribunal de Justiça entendeu se tratar de medida distinta em relação a "negativação" do nome (Recurso Especial n. 2103726 – SP).
A Corte Superior entende a plataforma consiste em meio utilizado pelos credores conveniados para informarem dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Portanto, não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do titular da conta, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.
O precedente ficou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO .
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR .
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2 .
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4 .
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)”. (destaquei) Deste modo, o credor tem a liberalidade de fazer o cadastro plataforma “Serasa Limpa Nome” como forma de consulta de possíveis débitos ou de negociação entre as partes, em informações que não são repassadas a terceiros (somente o próprio consumidor tem acesso às informações dos débitos).
Em consequência, não há qualquer ilicitude na manutenção dos dados relativos à autora na mencionada plataforma, pois, como dito, não se deve confundir o serviço de negociação de dívidas com o de restrição ao crédito.
Entretanto, por se tratar de dívida prescrita, não poderá ser objeto de cobrança judicial ou extrajudicial, bem como de inscrição em órgãos de restrição ao crédito, o que implica no acolhimento parcial dos pedidos da parte autora. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial para: 3.1.
DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA correspondente ao contrato n. contrato de n. 20006608. 3.2.
INDEFERIR retirada do nome da autora da plataforma “Serasa limpa nome”. 3.3.
REVOGAR ANTECIPAÇAO DE TUTELA deferida no id Num. 55754885).
Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 2º e art. 86 , parágrafo único , do CPC .
Advirto a parte requerida que, na hipótese de não pagamento das despesas processuais, no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, bem como será expedida certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças – SEPLAN, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com consequente arquivamento do processo, com as observações do art. 46, §7º e seguintes da Lei Estadual n. 8.328/2015.
No tocante à parte autora, a exigibilidade das custas e honorários, ficará sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, na forma do art. 98, §§2º e 3º do CPC.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte (s) recorrida (s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Serve o(a) presente como mandado de notificação/intimação/ofício, nos termos do provimento n. 003/2009-CRMB/TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora fornecida pelo Sistema.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
15/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/02/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802180-06.2021.8.14.0017 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Fica a parte autora intimada, por seu procurador, a manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias.
Conceição do Araguaia-PA, 1 de novembro de 2023.
RITA DE SOUSA PARREIRA E-mail: [email protected] Fone: (94) 3421-1284 Avenida Marechal Rondon s/nº, Centro, Conceição do Araguaia-PA -
06/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 00:35
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/05/2023 23:59.
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02/07/2023 02:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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06/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:40
Juntada de Carta
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10/11/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2021 01:21
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
0802180-06.2021.8.14.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON BASTOS DE SOUSA [] DECISÃO Pelas razões alegadas e documentos acostados, entendo razoavelmente demonstrado que a parte autora não dispõe, por ora, de condições para arcar com as custas processuais.
Posto isso, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, advirta-se que tal deferimento pode ser desconstituído de ofício pelo magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente, nos termos da Súmula n. 06 do E.
TJPA.
Intime-se o autor .
Após, autos conclusos para analise dos demais pedidos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia- PA, 11 de agosto de 2021 CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca. -
08/10/2021 15:48
Conclusos para decisão
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08/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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