TJPA - 0856084-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 05:46
Decorrido prazo de A K DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:11
Decorrido prazo de A K DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:10
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:30
Decorrido prazo de WILSON DA GRACA OLIVEIRA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0865516-05.2021.8.14.0301
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10/10/2022 00:26
Decorrido prazo de A K DE LIMA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 09:20
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 03:35
Decorrido prazo de A K DE LIMA em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 08:05
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/11/2021 23:59.
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29/11/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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28/11/2021 23:28
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2021 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2021 01:29
Decorrido prazo de WILSON DA GRACA OLIVEIRA JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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21/10/2021 12:19
Juntada de Informações
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18/10/2021 00:57
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Consórcio, Dever de Informação] PROCESSO Nº:0856084-59.2021.8.14.0301 REQUERENTE: WILSON DA GRACA OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: A K DE LIMA, Endereço: Passagem Quatorze de Abril, 784, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-450; CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., Endereço: Alameda Araguaia, 2044, ANDAR 9 CONJ 901 A 914 BLOCO 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que alega a parte autora que formalizou contrato de participação em grupo de consórcio, em que, requereu o devido cancelamento, sendo que, até o presente momento não houve a devolução dos valores acordados.
Neste sentido, dispõe a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO.
ADESÃO.
DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO.
PARCELAS ADIMPLIDAS.
DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES.
CONDIÇÃO LEGÍTIMA.
ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
REMUNERAÇÃO DEVIDA.
PERCENTUAL PORPORCIONAL À VIGÊNCIA CONTRATUAL.
CABIMENTO.
CLÁUSULA PENAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO GRUPO.
INEFICÁCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.
RESTITUIÇÃO ESPONTÂNEA.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA. (...) 3.
A cláusula contratual que, emergindo da regulação normativa vigorante, condiciona a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente ao encerramento das atividades do grupo ao qual aderira, guardando conformidade com a natureza das atividades consorciais e com a autorização regulatória, reveste-se de eficácia e higidez, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela legislação de consumo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento proferido sob o procedimento dos recursos repetitivos. (...) 5.
A exclusão do consorciado do grupo motivada pela desistência que manifestara não irradia, se não havia ainda sido contemplado com o bem que determinara a adesão, nenhum efeito lesivo ou prejuízo ao grupo, obstando que seja sujeitado à sanção oriunda da cláusula penal convencionada, cuja incidência, guardando consonância com a natureza das atividades consorciais, está condicionada à subsistência de dano ou prejuízo, notadamente quando sua graveza é inversamente proporcional ao adimplemento havido. (...) 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/7570-04 0044638-95.2013.8.07.0001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 17/08/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/09/2016.
Pág.: 99-116). - GRIFOS APOSTOS.
No caso dos autos, ante os documentos acostados na inicial, verifico que há expressa previsão contratual quanto a desistência do contrato de consórcio firmado, pelo que a devolução só deve ocorrer após o final deste, não havendo, portanto, probabilidade do direito do autor.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 3.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 3.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 3.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 4.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 5.
Do julgamento antecipado da lide. 5.1.
SEM pedido de produção de provas. 5.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 5.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 5.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 5.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
14/10/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2021 10:15
Conclusos para decisão
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23/09/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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