TJPA - 0854942-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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04/02/2024 09:36
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 08:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE BRAGA em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 03:26
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 04:07
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0854942-20.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE BRAGA Endereço: Passagem Nossa Senhora Aparecida, 12, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-232 REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: Rodovia Artur Bernardes, km 15, Pratinha, BELéM - PA - CEP: 66115-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Instados a se manifestarem, o Administrador Judicial e Recuperanda concordaram parcialmente com a habilitação/impugnação do crédito.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo que parcialmente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito TRABALHISTA em processo de Recuperação Judicial.
Quanto aos pedidos de habilitação de crédito referente a verba previdenciária e custas judiciais, entendo que o requerente carece de legitimidade para requerê-los.
Além disso, o crédito deve ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial, conforme art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
No tocante a manifestação do Administrador Judicial, este informa que os valores pleiteados pelo requerente constam depositados em juízo na Ação de Consignação de Pagamento nº 0868128-76.2022.8.14.0301.
Ocorre que, conforme sentença lá proferida, o feito foi extinto, sendo determinada a expedição de alvará em favor da Recuperanda para que esta proceda o pagamento diretamente aos credores, nos termos do Plano de Recuperação Judicial.
Ainda, nos referidos autos, ficou estabelecido que os credores que não apresentaram seus dados bancários podem fazê-lo diretamente no endereço localizado na Trav.
Dom Romualdo de Seixas, nº 1560, sala 1707 Umarizal, Belém, Pará, CEP 66055-028, endereço eletrônico [email protected], contato telefônico 91 99949 3043 (Maria Almeida, Supervisora Administrativa do EASA).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte ordeno a RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se remeta-se os autos ao TJPA.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 16:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:58
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0854942-20.2021.8.14.0301 Com fundamento no ID 68604202, fica o (a) o ADMINISTRADOR JUDICIAL intimado (a) para se manifestar em 10 (dez) dias.
Belém, 13 de dezembro de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
13/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 06:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 04:02
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/07/2022 23:59.
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01/08/2022 04:02
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 26/07/2022 23:59.
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01/08/2022 04:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE BRAGA em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:27
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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22/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
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06/07/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 04:08
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 09/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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03/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao item 4 do despacho de ID 34902636, fica intimado o ADMINISTRADOR JUDICIAL para manifestar-se nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, em tudo observadas as formalidades legais.
Belém, 29 de novembro de 2021.
JOSE EMMERSON FERREIRA RODRIGUES Analista Judiciário - 3ª UPJ Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
29/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2021 01:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE BRAGA em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
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11/11/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 11:02
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2021 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:56
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0854942-20.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE BRAGA REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: Rodovia Artur Bernardes, km 15, Pratinha, BELéM - PA - CEP: 66115-000 DESPACHO Trata-se de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência. 1.
Trata-se de Habilitação/Impugnação de Crédito RETARDATÁRIA, em que haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 2.
Em seguida, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 3.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 4.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado). 5.
E, finalmente, venham-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
14/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 08:24
Conclusos para decisão
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17/09/2021 08:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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