TJPA - 0012150-66.2018.8.14.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2023 09:07
Baixa Definitiva
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21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de VANDA FERREIRA DE MORAIS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de DENILTON COSTA LIMA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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23/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:16
Conhecido o recurso de VANDA FERREIRA DE MORAIS - CPF: *14.***.*90-20 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2023 11:00
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 12:07
Recebidos os autos
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16/11/2022 12:07
Distribuído por sorteio
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santana do Araguaia PROCESSO: 0012150-66.2018.8.14.0050 EMBARGANTE: VANDA FERREIRA DE MORAIS Endereço: desconhecido EMBARGADO: DENILTON COSTA LIMA Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos, Opostos Embargos de Declaração pela embargante/autora VANDA FERREIRA DE MORAIS, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença (id. 46987271): i) com relação à partilha do bem, argumentando que não houve deliberação acerca da dívida no importe de R$25.344,00, que esta seria fruto de um empréstimo, cujo pagamento a autora teria suportado sozinha; ii) referente à determinação de abatimento dos aluguéis na partilha, justificando que não houve resistência do embargado/réu DENILTON COSTA LIMA nesse sentido; iii) que foi omissa, também, quanto à definição dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Instado, o embargado, manifestou-se no id. 48521129, pela intempestividade dos embargos de declaração e, em caso de entendimento contrário, que os custos das benfeitorias e dos aluguéis sejam abatidos do valor atual do imóvel.
A Secretaria certificou que os embargos de declaração são tempestivos (id. 55063989 - Pág. 1). É o breve relato.
DECIDO.
Por se tratar de recurso tempestivo, passo ao seu exame.
Pois bem.
Em exame da sentença proferida em 11/01/2022, constato que não assiste razão à embargante.
Fundamento. i) Na inicial, a autora pede a exclusão da partilha do imóvel residencial, para tanto suportaria sozinha a dívida oriunda de um empréstimo no valor de R$25.344,00, justificando no bojo da inicial que houve o emprego desse empréstimo junto ao Banco do Brasil em investimentos nesse imóvel.
Contudo, o juízo sentenciante decidiu expressamente que o imóvel foi adquirido na constância da união estável, assim, ingressaria na partilha, conforme ora transcrevo trecho elucidativo da sentença: “Todavia, quanto à alegação de que as benfeitorias realizadas superam o valor do imóvel, entendo não assistir razão à parte autora, uma vez que o imóvel foi adquirido na constância da união estável, estando a parte autora usufruindo do imóvel desde a separação do casal sem pagar aluguel, devendo os custos das benfeitorias e dos aluguéis ser abatidos do valor atualizado do imóvel em procedimento de liquidação de sentença”.
Nota-se que o valor do empréstimo foi utilizado para pagamento de benfeitorias/melhoramentos do imóvel, portanto, o custo de tais benfeitorias deve ser suportado por ambas as partes, como decidiu o magistrado no item “a” do dispositivo, na proporção de 50% dos valores para cada (id. 46987271 - Pág. 2), portanto, foi ordenado o abatimento do valor do aludido empréstimo do valor atualizado do imóvel em procedimento de liquidação da sentença. ii) No que refere ao abatimento dos supostos aluguéis devidos pela embargante ao embargado, tem-se que, segundo termo de audiência de id. 28256215, consta acordo tabulado pelas partes, em que ficou estabelecido no item “3” que: “a casa do casal, por ora, destinada para a residência da autora e sua filha”.
O acordo foi firmado no dia 11/04/2019.
Da leitura da sentença proferida, é possível constatar, ainda, que o embargado, foi declarado revel, ato em que se reconheceu a veracidade dos fatos alegados na inicial pela parte embargante.
Contudo, sabe-se o réu poderá intervir a qualquer tempo no processo após a decretação da revelia, desde que observado que não poderá retroceder fases processuais, atuando no estado em que estiver o processo, consoante estabelece o art. 343, parágrafo único do CPC.
Depreende-se do acordo firmado entre as partes, que a embargante residiria no imóvel objeto da ação, bem como não foi acordado nenhuma contraprestação pela moradia, estando evidenciado até então, o uso do imóvel pela embargante e a filha das partes em regime de comodato.
De outro viés, extrai-se dos autos que a embargante deve arcar com o pagamento dos aluguéis após a publicação da sentença, ocasião em que restou determinada tal obrigação à embargante, visto que o embargado se insurgiu nos autos, em 21/10/2021, sustentando que a embargante deveria vender a casa ou ofertar uma proposta de compra relativa à fração do embargado ou, não sendo o caso, a embargante arcasse com o pagamento dos aluguéis devido por todo o tempo em que residiu no imóvel do casal, sem qualquer compensação para tanto.
Desse modo, a referida sentença foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, na hipótese em que apenas um dos cônjuges detém com exclusividade a posse do imóvel comum do casal, haverá pagamento, a título de aluguel, ao outro cônjuge que não está na posse do bem, mas tal obrigação (pagamento de aluguéis) nasceu para a embargante/autora a partir da publicação da sentença, tendo em conta que a insurgência do requerido ocorreu depois de dois anos do acordo celebrado com sua ex-companheira, consoante já esclareci. iii) Quanto à alegação de que a sentença foi omissa em relação à fixação de honorários sucumbências, verifico que a gratuidade da justiça foi deferida a embargante/parte autora e, de igual modo, tem-se que estendida ao embargado/parte ré, tendo em conta que, no dispositivo da sentença, momento da fixação da sucumbência, o juízo sentenciante expressamente consignou a não incidência de custas e honorários.
Assim, o decisum não restou omisso nesse ponto, não sendo este recurso o meio adequado para reverter tal disposição.
Diante disso, conheço dos embargos de declaração, contudo nego-lhes provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia/PA, 26/04/2022.
Juíza Substituta REJANE BARBOSA DA SILVA Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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