TJPA - 0801594-95.2020.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 19:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 17:29
Decorrido prazo de FACESP FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DE PARAGOMINAS EIRELI - ME em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:03
Decorrido prazo de FACESP FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DE PARAGOMINAS EIRELI - ME em 11/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
-
15/04/2025 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 09:54
Decorrido prazo de EDRELY FERREIRA CALDERARO em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:54
Decorrido prazo de EDRELY FERREIRA CALDERARO em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/05/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:37
Decorrido prazo de FACESP FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DE PARAGOMINAS EIRELI - ME em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:37
Decorrido prazo de EDRELY FERREIRA CALDERARO em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:56
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
23/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2022 01:39
Decorrido prazo de EDRELY FERREIRA CALDERARO em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 01:24
Decorrido prazo de FACESP FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DE PARAGOMINAS EIRELI - ME em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:13
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801594-95.2020.8.14.0051 REQUERENTE: EDRELY FERREIRA CALDERARO REQUERIDO: FACESP FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DE PARAGOMINAS EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: THALITA MELO DE FARIAS DESPACHO R.
H.
INTIME-SE o(a) DEVEDOR(A) para pagar o montante apontado como devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do montante, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, caput e § 1 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Ressalto, que quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de dez por cento, mencionado no parágrafo do artigo acima, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, portanto indevidos neste procedimento.
Ultrapassado o prazo sem pagamento remetam-se os autos conclusos para despacho de penhora, com a devida etiqueta.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
EM CASO DE DEPÓSITO, INTIME-SE A RECLAMANTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO VALOR DEPOSITADO, E CASO HAJA CONCORDÂNCIA, INDIQUE OS DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, EM SEU NOME OU DE SEU PATRONO, SE HOUVER PODERES ESPECÍFICOS E, CONSEQUENTEMENTE, EXPEÇA-SE ALVARÁ.
Havendo discordância, faça-se nova conclusão.
Santarém/PA, 20 de janeiro de 2022.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2021 01:07
Decorrido prazo de FACESP FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DE PARAGOMINAS EIRELI - ME em 07/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:39
Decorrido prazo de EDRELY FERREIRA CALDERARO em 02/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801594-95.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: EDRELY FERREIRA CALDERARO RECLAMADO: FACESP FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DE PARAGOMINAS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
A requerente afirma ser aluna de um curso de especialização da Faculdade de Educação Superior de Paragominas - FACESP, informando ainda que efetuou o pagamento de todas as mensalidades até final de 2018.
Assim, segundo a requerente, a empresa requerida informou que o prazo para entrega dos diplomas do curso de especialização e histórico das disciplinas seria de 90 (noventa dias) e ocorreria via e-mail do aluno.
Após encerramento do prazo, sem entrega dos certificados, a requerente informa ter tentado resolver amigavelmente com a requerida através de seus representantes Ramon Fernandes e Adenilce Freire Bispo Rego, contudo relata não ter conseguido seu diploma de conclusão do curso de especialização.
Logo, a requerente informa ter procurado o PROCON para solucionar seu problema, mas não obteve êxito e diante dos fatos expostos, procurou a vara das relações de consumo para resolver A empresa contesta os pedidos, alegando que houve a morte da funcionária responsável pela entrega.
Observo, pois, que a causa alegada pela demandada, por mais infeliz que seja, não e suficiente por romper com sua responsabilidade contratual, sendo formado o nexo de causalidade entre o dano e sua conduta omissiva.
Sendo assim, observo que a Instituição de Ensino demandada praticou ato ilícito ao reter os documentos solicitados.
Destaco que os atos praticados pela Instituição de ensino foram ilegais e abusivos.
Considerando a hipossuficiência da consumidora no caso vertente, defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que restou comprovado o seu sofrimento/angústia suportado diante da prática abusiva da reclamada, devendo esta provar que realizou a entrega dos documentos a consumidora após a solicitação, o que não ocorreu.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
RETENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A instituição de ensino não pode se recusar a entregar o certificado de conclusão de curso, por inadimplência do aluno. 2.
Recurso especial não-provido (REsp 913.917/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 12/09/2008).
ADMINISTRATIVO RETENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DESCABIMENTO. 1.
Dispõe o art. 6º da Lei 9.870/99 que "são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias". 2.
A norma é proibitiva quanto à suspensão de provas, retenção de documentos e aplicação de penalidades pedagógicas em razão da inadimplência.
A permissão, após noventa dias de inadimplência, diz respeito às sanções legais e administrativas, desde que compatíveis com o CDC e arts. 177 e 1.092 do antigo Código Civil.
Precedentes. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido (REsp 776.988/RN, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 04/05/2006, p. 165).
Por conseguinte, entendo devido à autora indenização por danos morais decorrentes do ato praticado, que a colocaram em situação constrangedora, dificultando o acesso aos documentos requeridos.
Assim sendo, o valor da indenização, deve observar tanto o dano causado e sua extensão, bem como a possibilidade de seu adimplemento. É dizer, não pode ser objeto de enriquecimento para a autora nem de empobrecimento desproporcional a requerida, devendo ainda ser hábil como medida preventiva, a fim de evitar novos atos por parte da reclamada.
Para analisar a quantificação, entendo razoável o pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de: 1 – DETERMINAR a expedição do diplomo requerido, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 500 reais, limitada a monta de 10 mil reais. 2 – PAGAR a título de danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 13 de outubro de 2021.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/11/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 13:50
Transitado em Julgado em 10/11/2021
-
06/11/2021 01:04
Decorrido prazo de EDRELY FERREIRA CALDERARO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:04
Decorrido prazo de FACESP FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DE PARAGOMINAS EIRELI - ME em 05/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:23
Publicado Sentença em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801594-95.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: EDRELY FERREIRA CALDERARO RECLAMADO: FACESP FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DE PARAGOMINAS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
A requerente afirma ser aluna de um curso de especialização da Faculdade de Educação Superior de Paragominas - FACESP, informando ainda que efetuou o pagamento de todas as mensalidades até final de 2018.
Assim, segundo a requerente, a empresa requerida informou que o prazo para entrega dos diplomas do curso de especialização e histórico das disciplinas seria de 90 (noventa dias) e ocorreria via e-mail do aluno.
Após encerramento do prazo, sem entrega dos certificados, a requerente informa ter tentado resolver amigavelmente com a requerida através de seus representantes Ramon Fernandes e Adenilce Freire Bispo Rego, contudo relata não ter conseguido seu diploma de conclusão do curso de especialização.
Logo, a requerente informa ter procurado o PROCON para solucionar seu problema, mas não obteve êxito e diante dos fatos expostos, procurou a vara das relações de consumo para resolver A empresa contesta os pedidos, alegando que houve a morte da funcionária responsável pela entrega.
Observo, pois, que a causa alegada pela demandada, por mais infeliz que seja, não e suficiente por romper com sua responsabilidade contratual, sendo formado o nexo de causalidade entre o dano e sua conduta omissiva.
Sendo assim, observo que a Instituição de Ensino demandada praticou ato ilícito ao reter os documentos solicitados.
Destaco que os atos praticados pela Instituição de ensino foram ilegais e abusivos.
Considerando a hipossuficiência da consumidora no caso vertente, defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que restou comprovado o seu sofrimento/angústia suportado diante da prática abusiva da reclamada, devendo esta provar que realizou a entrega dos documentos a consumidora após a solicitação, o que não ocorreu.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
RETENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A instituição de ensino não pode se recusar a entregar o certificado de conclusão de curso, por inadimplência do aluno. 2.
Recurso especial não-provido (REsp 913.917/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 12/09/2008).
ADMINISTRATIVO RETENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DESCABIMENTO. 1.
Dispõe o art. 6º da Lei 9.870/99 que "são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias". 2.
A norma é proibitiva quanto à suspensão de provas, retenção de documentos e aplicação de penalidades pedagógicas em razão da inadimplência.
A permissão, após noventa dias de inadimplência, diz respeito às sanções legais e administrativas, desde que compatíveis com o CDC e arts. 177 e 1.092 do antigo Código Civil.
Precedentes. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido (REsp 776.988/RN, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 04/05/2006, p. 165).
Por conseguinte, entendo devido à autora indenização por danos morais decorrentes do ato praticado, que a colocaram em situação constrangedora, dificultando o acesso aos documentos requeridos.
Assim sendo, o valor da indenização, deve observar tanto o dano causado e sua extensão, bem como a possibilidade de seu adimplemento. É dizer, não pode ser objeto de enriquecimento para a autora nem de empobrecimento desproporcional a requerida, devendo ainda ser hábil como medida preventiva, a fim de evitar novos atos por parte da reclamada.
Para analisar a quantificação, entendo razoável o pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de: 1 – DETERMINAR a expedição do diplomo requerido, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 500 reais, limitada a monta de 10 mil reais. 2 – PAGAR a título de danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 13 de outubro de 2021.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/10/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:50
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2021 09:25
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2021 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 13:04
Juntada de manifestação
-
29/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 11:25
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2021 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:24
Audiência Conciliação redesignada para 08/07/2021 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
02/07/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 15:51
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 11:11
Audiência Conciliação redesignada para 02/07/2021 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
01/04/2021 02:03
Decorrido prazo de EDRELY FERREIRA CALDERARO em 31/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 11:33
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
12/09/2020 01:12
Decorrido prazo de FACESP FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DE PARAGOMINAS EIRELI - ME em 11/09/2020 23:59.
-
31/08/2020 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 09:38
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2020 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
20/08/2020 10:04
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2020 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2020 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2020 10:20
Audiência Conciliação designada para 01/09/2020 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
27/02/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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