TJPA - 0856786-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/05/2024 20:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/12/2023 09:45 Apensado ao processo 0910231-64.2023.8.14.0301 
- 
                                            07/12/2023 09:44 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/12/2023 09:44 Transitado em Julgado em 07/12/2023 
- 
                                            25/11/2023 01:52 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/11/2023 23:59. 
- 
                                            25/11/2023 01:52 Decorrido prazo de GEOVANI FONSECA PANTOJA em 24/11/2023 23:59. 
- 
                                            24/11/2023 05:44 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/11/2023 23:59. 
- 
                                            23/11/2023 05:41 Decorrido prazo de GEOVANI FONSECA PANTOJA em 22/11/2023 23:59. 
- 
                                            31/10/2023 02:26 Publicado Sentença em 31/10/2023. 
- 
                                            31/10/2023 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
- 
                                            30/10/2023 15:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/10/2023 15:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0856786-05.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
 
 Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 REQUERIDO: GEOVANI FONSECA PANTOJA Nome: GEOVANI FONSECA PANTOJA Endereço: Passagem Bandeirante, 83, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-380 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES PRISCILA DE SENA HAICK - PA28712 S E N T E N Ç A
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA no bojo da qual o requerente pleiteia a liminar de busca e apreensão e posterior consolidação plena da posse e propriedade no veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e não cumprido pelo requerido.
 
 Decisão no ID 37269339 deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
 
 O veículo foi apreendido e o réu citado pessoalmente, conforme certificado pelo diligente Oficial de Justiça no ID 38325923.
 
 O Réu apresentou defesa no ID 42655253, por meio da qual requereu a concessão de gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a abusividade dos encargos contratuais, a ocorrência de novação e, ao final, requereu a improcedência da busca e apreensão.
 
 Réplica à contestação no ID 44133844.
 
 Relatório de conta do processo no ID 101292537.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo ainda não apreciou o pedido de gratuidade formulado pelo Réu.
 
 Verifico que não é o caso de deferimento da gratuidade de justiça, porquanto o Réu não comprovou ser economicamente hipossuficiente.
 
 Com efeito, verifica-se que o Réu celebrou contrato de financiamento bancário, por meio de cédula de crédito, no valor de R$68.838,33 (sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos) em 60 parcelas mensais no valor de R$1.847,48 (mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) para aquisição de veículo automotor, cujo valor foi de R$84.900,00 (oitenta e quatro mil e novecentos reais).
 
 Ocorre que o Réu deu uma entrada à vista no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), conforme ID 35682169 - Quadro C, subitem C.1, o que se mostra incompatível com quem afirma ser economicamente pobre.
 
 Portanto, ausentes elementos nos autos que justifiquem a Gratuidade de Justiça em favor do Réu, INDEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
 
 II.2 – DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa, uma vez que aquele apontado na inicial não corresponde ao valor das parcelas vencidas e vincendas do contrato, tendo em vista que a planilha de débito acostada no ID 35682167 faz referência ao valor de R$69.103,61 (sessenta e nove mil, cento e três reais e sessenta e um centavos).
 
 Por conseguinte, o valor da causa deve corresponder ao valor apresentado no ID 35682167, a saber, R$69.103,61 (sessenta e nove mil, cento e três reais e sessenta e um centavos).
 
 II.3 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
 
 II.4 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO BANCO ITAÚCARD S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de GEOVANI FONSECA PANTOJA, alegando, em síntese, que celebrou com o Réu uma cédula de crédito bancário em 24/08/2020, no valor de R$68.838,33 (sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos) em 60 parcelas mensais no valor de R$1.847,48 (mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) com vencimentos previstos a partir de 26/10/2022, tendo por garantia, com alienação fiduciária, 1 (um) automóvel HONDA HR-V EX CVT, 2018/2018, COR VERMELHA, PLACA QEO6928 e CHASSI 93HRV2850JZ255317.
 
 O Réu, todavia, tornou-se inadimplente a partir da parcela n.º 8, com vencimento em 26/05/202, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida, que atualizada até atualizada até 08/09/2021 resulta no valor total, líquido e certo, de R$69.103,61 (quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos).
 
 Requereu a retomada do bem, com a consolidação da propriedade em seu favor e a condenação do Réu ao pagamento dos consectários legais.
 
 Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 Com efeito, já se tendo comprovada a mora do devedor (notificação extrajudicial acostada aos autos no ID 35682168), passados 5 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
 
 O Réu sustenta que a mora decorreu de abusividade dos encargos contratuais, o que afastaria o direito da Autora de obter a busca e apreensão do bem.
 
 Defende, ainda, a ocorrência de novação e, ao final, requereu a improcedência da busca e apreensão.
 
 As teses não prosperam, conforme ficará demonstrado.
 
 No que diz respeito à tese de abusividade dos encargos contratuais, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
 
 Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
 
 Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
 
 Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
 
 Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
 
 Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
 
 A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
 
 Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
 
 Acórdão Min.
 
 Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
 
 Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (grifo nosso) No caso dos autos, anote-se que a taxa de juros de 1,63% ao mês e 21,41% ao ano apontada no contrato (ID 35682169) sequer é superior a uma vez e meia da média de mercado (1,45% x 1,5 = 2,17% ao mês e 18,88% x 1,5 = 28,32% ao ano) prevista pelo Bacen para o mesmo período (AGOSTO de 2020 - 1,45% ao mês e 18,88% ao ano), e, portanto, não há que se falar em abusividade.[1] Verifica-se, ainda, que o contrato em discussão estipulou prestações fixas para o pagamento do valor total negociado, permitindo prévio conhecimento dos juros cobrados a afastar a possibilidade de alegação de aplicação ilegal de juros capitalizados ou mesmo de juros exorbitantes.
 
 Logo, o pagamento do empréstimo foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura.
 
 Ou seja, o Réu, mesmo ciente do pagamento de 60 (sessenta) parcelas fixas no valor de R$1.847,48 (mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) cada, optou livremente por celebrar o contrato de financiamento com a autora no valor de R$68.838,33 (sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos). É importante mencionar que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ), devendo ser demonstrada, o que, no caso em questão, não ocorreu.
 
 Assim, a taxa de juros remuneratórios cobrada não é abusiva já que não há limitação a ser seguida e nem de longe se demonstrou que as taxas pactuadas estão em desacordo com as de mercado para operações semelhantes.
 
 Por seu turno, o contrato informa o custo efetivo total (CET), índice criado pela Resolução 3.517/2007 e calculado com base nos fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros pactuada no contrato, tributos, tarifas e seguros.
 
 Seu intuito é fornecer ao consumidor parâmetros para comparação dos produtos disponíveis no mercado a partir da ciência de todos os custos envolvidos na contratação de um crédito.
 
 Portanto, o valor da parcela do financiamento não considera, tão somente, a incidência da taxa de juros, mas a totalidade dos encargos cobrados na contratação do financiamento, por isto, tal percentual é mais elevado diante dos fatores envolvidos na sua composição e que não se confundem, como visto, com a simples taxa de juros remuneratórios pactuada.
 
 Conclui-se, pois, que não há que se falar aqui em abusividade na cobrança de juros sem previsão contratual.
 
 Também não há que se falar em ilícita capitalização de juros. É que, a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade- inferior a um ano”.
 
 Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01.
 
 Desse modo, desde 30/03/00, já não há qualquer dúvida quanto à legitimidade da capitalização mensal (ou mesmo diária como no caso) de juros nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17.
 
 Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na capitalização de juros atacada, a qual, aliás, ao revés do sustentado pelo Réu, é prevista na cédula em discussão, eis que se trata aqui de cédula de crédito bancário, que se constitui em título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 26 e 28, ambos da Lei nº 10.931/04, sem prejuízo de que o diploma legal supracitado expressamente possibilita a capitalização em discussão, desde que expressamente pactuada, conforme artigo 28, § 1º.
 
 Em relação à tese defensiva de novação, a prova documental juntada pelo requerido em sua defesa não permite concluir que houve novação do contrato.
 
 Primeiro, porque o comprovante de pagamento no ID 42659344 demonstra um valor de R$1.817,05, mas sem qualquer informação a respeito de qual parcela foi o paga pelo devedor.
 
 O pagamento de qualquer valor após o ajuizamento da ação somente tem o condão de afastar a consolidação da posse e propriedade do bem se o pagamento for integral e se der no prazo de 5 (cinco) dias, o que não foi o caso dos autos.
 
 Segundo, a tela de computador juntada pelo devedor no ID 42659344 – pág. 3 apenas informa uma “simulação de financiamento”, não servindo como prova de um novo contrato.
 
 Portanto, rejeito a tese de novação do contrato, ante a ausência de provas.
 
 Assim, o acolhimento em parte do pedido é medida que se impõe. É a decisão.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
 
 Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado – ressalvada(s) eventual(ais) peculiaridade(s) do bem apreendido-, e aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
 
 Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, OFICIANDO-SE, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
 
 CONDENO o Réu, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. À UPJ PARA RETICAR o valor da causa para R$69.103,61 (sessenta e nove mil, cento e três reais e sessenta e um centavos).
 
 Anote-se.
 
 ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
 
 NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
 
 Sentença registrada.
 
 INTIMEM-SE.
 
 CUMPRAM-SE.
 
 SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital.
 
 JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital (Portaria nº 3.646/2023-GP – Subnúcleo de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) [1] Fonte: Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS
- 
                                            27/10/2023 11:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/10/2023 11:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/10/2023 11:09 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            03/10/2023 18:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/10/2023 18:33 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            25/09/2023 15:37 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
- 
                                            25/09/2023 15:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/08/2023 09:51 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
- 
                                            11/08/2023 09:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/10/2022 20:21 Decorrido prazo de GEOVANI FONSECA PANTOJA em 20/10/2022 23:59. 
- 
                                            26/10/2022 20:21 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/10/2022 23:59. 
- 
                                            04/10/2022 17:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/09/2022 00:30 Publicado Despacho em 26/09/2022. 
- 
                                            24/09/2022 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022 
- 
                                            22/09/2022 10:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/09/2022 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/08/2022 10:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/08/2022 10:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/12/2021 11:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/11/2021 20:56 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/11/2021 03:35 Decorrido prazo de GEOVANI FONSECA PANTOJA em 16/11/2021 23:59. 
- 
                                            10/11/2021 00:28 Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/11/2021 23:59. 
- 
                                            10/11/2021 00:28 Decorrido prazo de GEOVANI FONSECA PANTOJA em 09/11/2021 23:59. 
- 
                                            20/10/2021 11:52 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            20/10/2021 11:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            18/10/2021 10:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/10/2021 13:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            14/10/2021 00:51 Publicado Decisão em 13/10/2021. 
- 
                                            14/10/2021 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021 
- 
                                            13/10/2021 08:43 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/10/2021 00:00 Intimação 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0856786-05.2021.8.14.0301 Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: GEOVANI FONSECA PANTOJA Endereço: Passagem Bandeirante, 83, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-380 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO Estando documentalmente comprovada a mora, determino a busca e a apreensão do veículo descrito na inicial, bem como a citação do devedor (art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69).
 
 DADOS DO VEÍCULO: Marca: HONDA Modelo: HR-V EX CVT Ano: 2018/2018 Cor: VERMELHA Placa: QEO6928 RENAVAM: *11.***.*96-80 CHASSI: 93HRV2850JZ255317 Cite-se o requerido para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme disposto no § 2º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69, e/ou contestar no prazo de 15 dias contados da execução da liminar (§ 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69).
 
 Ia mesma oportunidade, com fundamento no § 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, intime-se o réu para que entregue ao Sr.
 
 Oficial de Justiça os respectivos documentos do veículo.
 
 O Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado com observância do art. 212 do CPC.
 
 Deposite-se o bem e os documentos em mãos dos representantes do autor.
 
 Determino a efetivação de outras eventuais providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
 
 IX.
 
 Cumpra-se a presente como mandado.
 
 Belém, 8 de outubro de 2021 .
- 
                                            08/10/2021 12:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/10/2021 12:25 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            05/10/2021 18:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/09/2021 10:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/09/2021 15:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803399-12.2020.8.14.0301
Leandro de Jesus Mafra
Quanta Engenharia LTDA
Advogado: Patricia Lorena Zeferino de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2020 15:27
Processo nº 0804595-60.2020.8.14.0028
Antonio Mariano de Almeida
Advogado: Rodrigo Diogo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2021 13:08
Processo nº 0858237-65.2021.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Josiane Maciel Rodrigues
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2021 17:37
Processo nº 0817010-37.2017.8.14.0301
Miguel da Trindade Belo da Silva
Comercio e Intermediacao de Veiculos Lou...
Advogado: Alan Pinheiro da Luz Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2017 11:24
Processo nº 0800167-79.2018.8.14.0133
Guama - Tratamento de Residuos LTDA
Alex Pinheiro Fernandes
Advogado: Jose Carlos Lima da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2025 16:38