TJPA - 0047513-79.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0047513-79.2014.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIREILI REPRESENTANTE: LUIZ FERNANDO MAUÉS OLIVEIRA - OAB/PA 14.802-B AGRAVADO: ZCROS INDUSTRIA LTDA.
REPRESENTANTE: RENATO NAZARETH LOBATO FENANDEZ NETO - OAB/PA 21302-A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 25921831) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 25077314, que ancorada nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID Num.26798194 ). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ZCROS INDUSTRIA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: ZCROS INDUSTRIA LTDA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 3 de abril de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
03/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0047513-79.2014.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI REPRESENTANTE: LUIZ FERNANDO MAUES OLIVEIRA (OAB/PA 14802-B) RECORRIDO: ZCROS INDUSTRIA LTDA.
REPRESENTANTE: RENATO NAZARETH LOBATO FERNANDEZ NETO (OAB/PA 21302-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Desembargador ZCROS INDUSTRIA LTDA., que decidiu nos seguintes termos: (Acórdão ID23293674): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PISO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
SUSPOSTO USO DE PROVA NULA.
ACÓRDÃO QUE FIRMOU POSICIONAMENTO COMPREENDENDO QUE A EMBARGANTE SOFREU COM A PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AÇÃO CAUTELAR, VISTO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR EM MOMENTO OPORTUNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEPCIONOU AS REFERIDAS PROVAS.
ART. 278 DO CPC/2015.
ALEGADA OMISSÃO NA INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA.
TANTO O JUÍZO SINGULAR QUANTO ESTE JUÍZO RECURSAL EXAMINARAM A TOTALIDADE DAS PROVAS OFERECIDAS.
ENTRETANTO, DEU-SE MAIS VALIA A PROVA PRODUZIDA POR TÉCNICO PERITO NEUTRO ENTRE AS PARTES.
ALÉM DISSO, EXISTÊNCIA DE PROVAS DE OUTRAS NATUREZAS QUE DEMONSTRAM QUE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SE SUCEDEU POR CULPA EXCLUSIVA DA EMBARGANTE.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TESE APRESENTADA EM AUTOS.
OMISSÃO EXISTENTE.
TESE DE QUE A EMBARGADA ERA CONTRATUALMENTE RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO DA INSTALAÇÃO DOS ELEVADORES.
PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE O ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO OCORREU POR MOTIVOS DIVERSOS DA MERA ENTREGA DOS ELEVADORES.
ADEMAIS, NOTA-SE PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE APONTAM QUE OS EQUIPAMENTOS NÃO FORAM INSTALADOS EM RAZÃO DE ATRASO NA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ITEM 7.1.3 DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA AFASTADA.
EMBARGOS ACEITOS PARA SUPRIMIR A OMISSÃO DO ACÓRDÃO FRENTE A TESE JURÍDICA NÃO ENFRENTADA.
TODAVIA, INAPLICÁVEL OS EFEITOS INFRINGENTES NO JULGADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO NO ACÓRDÃO.
Alega o recorrente que o acórdão violou o contraditório e a ampla defesa, art. 5, LV, da Constituição Federal, sustentando que a decisão impugnada afronta os princípios do contraditório e ampla defesa, ao impossibilitar a discussão sobre a validade da prova técnica utilizada no julgamento.
Argumenta, ainda, que os artigos 7, 9, 371 e 372 do Código De Processo Civil, também foram violados ao sustentar que o acórdão validou provas oriundas de uma ação cautelar, sem oportunizar a devida impugnação.
Além disso, arguiu que o descumprimento do contrato por parte da ZCROS Industria LTDA., ocasionou atraso na entrega dos empreendimentos e prejuízos financeiros.
Defendendo que o acordão contraria jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade de fornecedores em casos semelhantes.
Por fim, requereu a reforma do acordão para que seja reconhecida a responsabilidade da recorrida com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 24699651) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido foi publicado após a vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022).
No entanto, conforme decidido pelo Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de demonstração de relevância da questão federal só será aplicada após a edição da lei regulamentadora (Enunciado Administrativo n.º 08 do STJ).
Dessa forma, passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, no caso concreto, o presente recurso especial esbarra no óbice da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), que inibe o revolvimento do conteúdo fático-probatório no qual se alicerçou a Turma Julgadora para compreender a existência do abalo moral e o dever de indenizar a título de danos morais.
A esse respeito colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA EQUITATIVA.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega da obra provocou mais que mero dissabor, suportando a parte recorrida danos morais indenizáveis. 2.
A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea a quanto à c do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.415.174/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Anoto, ademais, que além da súmula 7, aplica-se, também a súmula 5 do STJ, que dispõe: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”, tendo em vista que a pretensão recursal implica necessariamente na revisão de cláusulas contratuais, o que não se admite no bojo do recurso especial.
Ilustrativamente, vajamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15. 2.
Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido da inocorrência ou não do atraso na entrega do imóvel ou a exceção do contrato não cumprido, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4.
Alterar a conclusão acerca da abusividade da cláusula de tolerância esbarra, igualmente, nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ, providência inviável em sede de apelo extremo. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1890642/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021) Com o exposto, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ficando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se o encaminhamento dos autos a Unidade de Processamento Judicial correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:24
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ZCROS INDUSTRIA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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12/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ZCROS INDUSTRIA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:09
Publicado Acórdão em 20/11/2024.
-
20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 21:32
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-78 (APELANTE) e provido
-
05/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:07
Decorrido prazo de ZCROS INDUSTRIA LTDA em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de ZCROS INDUSTRIA LTDA em 09/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2021 00:04
Publicado Ementa em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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07/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:14
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2019 12:51
Conclusos para julgamento
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24/10/2019 10:42
Movimento Processual Retificado
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24/09/2019 09:27
Conclusos para decisão
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24/09/2019 09:20
Recebidos os autos
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24/09/2019 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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